TJPI - 0000008-69.2017.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 13:38
Baixa Definitiva
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10/09/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2024 11:28
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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17/08/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000008-69.2017.8.18.0077 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Receptação] INTERESSADO: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUI AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: CRISTIANO DE ARAÚJO COSTA SENTENÇA FATOS: 26/03/2016; NASCIMENTO: NÃO INFORMADO META 02 CNJ Vistos, etc.
Não verifico feito em apenso.
I - RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Policial em que a Autoridade Policial imputa ao investigado CRISTINO DE ARAÚJO COSTA (sem informação de nascimento nos autos), já qualificado nos autos, a prática do delito tipificado no art. 180, § 3° do CP, fato datado de março de 2016.
Até a presente data, não houve oferecimento de denúncia.
Designada audiência preliminar para proposta de transação penal (ID 25972713 - Pág. 77), após a audiência, este Juízo declinou a competência para o Juízo de direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio para processamento do feito, em razão de requerimento ministerial em audiência, que entendera que os fatos apurados se amoldam ao crime de furto, sendo competência para a Promotoria de Justiça Manoel Emídio (ID 25972713 - Pág. 101).
Por sua vez, a Promotoria de Justiça de Manoel Emídio requereu diligências complementares à Autoridade Policial sobre o local e o delito praticado (ID 25972713 - Pág. 112), pelo que se reafirmou que o suposto crime apurado foi o de receptação na cidade de Uruçuí (ID 25972713 - Pág. 120).
Determinada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado do Piauí para dirimir qual Promotoria deveria dar início à eventual Ação Penal pelo Juízo de Direito da Comarca de Manoel Emídio (ID 25972713 - Pág. 135).
A Procuradoria Geral de Justiça determinou a atuação dos autos à 1ª Promotoria de Justiça de Uruçuí-PI (ID 25972713 - Pág. 149).
Por fim, o Juízo de direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio declinou da competência e determinou remessa a este Juízo para processamento do feito (ID 54033075).
Até a presente data, a instrução do feito sequer começou, bem como não ocorreu qualquer marco interruptivo do prazo prescricional, pois não fora devidamente instaurado conflito de competência por nenhum juízo, bem como o Conflito Negativo de Atribuição do Ministério Público não suspende automaticamente os prazos, conforme Emenda Regimental n° 32/2021 do CNMP.
Verificada questão de ordem pública – art. 61 do CPP.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO PASSO A RESPONDER PELA UNIDADE EM MAIO/2021.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Ao processando, foi imputada prática de conduta subsumível ao disposto no art. 180, § 3° do CP, o qual transcrevo adiante: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996). § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)” – grifei.
Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para o crime atribuído aos acusados é de 01 ano de detenção.
Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei.
Além disso, conforme dispõe o art. 115 do Código Penal: “Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)" - grifei.
Assim, quanto ao investigado CRISTINO DE ARAÚJO COSTA, aplica-se à espécie o prazo prescricional de quatro anos, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso V, do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para cada crime em análise e a idade do acusado em eventual data de sentença.
Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição da pretensão punitiva restou materializada em 26/03/2020, ao se considerar o decurso do prazo de 04 anos desde a data dos fatos.
Como fundamentado acima, não se faz razoável prolongar este procedimento investigativo no tempo quando já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de CRISTINO DE ARAÚJO COSTA, em relação aos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso VI, do Código Penal.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
EM TEMPO, CASO HAJA QUALQUER VALOR REF.
ESTE FEITO A TÍTULO DE FIANÇA - EIS QUE SEM INFORMAÇÃO NESTES AUTOS DIGITALIZADOS - AUTORIZADO APLICAR ART. 367, DO CPP - CASO haja qualquer valor recolhido A TÍTULO DE FIANÇA em algum momento, DE RIGOR, INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DO ART. 336, DO CPP- do que VALORES, de já, SERVINDO PARA CUSTAS PROCESSUAIS BEM COMO INFORMANDO-SE FERMOJUPI- com certificação: "(...) O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.
Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (...)"- grifei.
Expedientes necessários.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP;) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência- feito META 2, CNJ.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
13/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:02
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/07/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:20
Declarada incompetência
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11/10/2023 10:43
Juntada de Certidão
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06/09/2023 21:19
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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16/06/2022 09:06
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO Processo nº 0000008-69.2017.8.18.0077 Classe: Termo Circunstanciado Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUI Advogado(s): Indiciado: CRISTIANO DE ARAÚJO COSTA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
05/04/2022 09:42
Conclusos para despacho
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05/04/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 17:28
Mov. [74] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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04/04/2022 17:26
Mov. [73] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 08:25
Mov. [72] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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26/10/2021 11:46
Mov. [71] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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26/10/2021 10:55
Mov. [70] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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03/08/2021 22:12
Mov. [69] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2021 12:14
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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19/07/2021 12:08
Mov. [67] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2020 10:55
Mov. [66] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000008-69.2017.8.18.0077.5004
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16/09/2020 12:24
Mov. [65] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
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24/07/2020 14:05
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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03/06/2020 06:01
Mov. [63] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 02: 06/2020.
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02/06/2020 18:30
Mov. [62] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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01/06/2020 13:01
Mov. [61] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 10:06
Mov. [60] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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03/03/2020 10:06
Mov. [59] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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03/03/2020 10:06
Mov. [58] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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03/03/2020 10:04
Mov. [57] - [ThemisWeb] Recebimento
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28/02/2020 14:35
Mov. [56] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000008-69.2017.8.18.0077.5003
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10/01/2020 10:45
Mov. [55] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao REGIS DE MORAIS MARINHO. (Vista ao Ministério Público)
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09/01/2020 06:01
Mov. [54] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 09: 01/2020.
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08/01/2020 18:30
Mov. [53] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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08/01/2020 11:09
Mov. [52] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 10:40
Mov. [51] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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07/01/2020 10:37
Mov. [50] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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07/01/2020 10:33
Mov. [49] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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29/10/2019 08:59
Mov. [48] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Delegacia Geral do Estado do Piauí
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22/10/2019 17:01
Mov. [47] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 13:43
Mov. [46] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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18/09/2019 12:17
Mov. [45] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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18/09/2019 12:16
Mov. [44] - [ThemisWeb] Recebimento
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09/09/2019 17:54
Mov. [43] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000008-69.2017.8.18.0077.5002
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06/09/2019 09:03
Mov. [42] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao jose william pereira luz. (Vista ao Ministério Público)
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02/09/2019 16:47
Mov. [41] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 13:19
Mov. [40] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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03/07/2019 13:17
Mov. [39] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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24/06/2019 15:03
Mov. [38] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2019 14:55
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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22/05/2019 11:21
Mov. [36] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência preliminar realizada para 13: 05/2019 04:15 Sala de audiências fórum Uruçuí.
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13/05/2019 16:54
Mov. [35] - [ThemisWeb] Incompetência - Declarada incompetência
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13/05/2019 11:17
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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13/05/2019 09:52
Mov. [33] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2019 09:09
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento
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07/05/2019 08:55
Mov. [31] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000008-69.2017.8.18.0077.5001
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23/04/2019 10:57
Mov. [30] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Gerson Gomes Pereira . (Vista ao Ministério Público)
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12/04/2019 09:54
Mov. [29] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2019 11:48
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000008-69.2017.8.18.0077.0003 sorteado para o oficial Carlene Maria da Silva.
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31/01/2019 10:37
Mov. [27] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência preliminar redesignada para 13: 05/2019 04:15 Sala de audiências fórum Uruçuí.
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10/01/2019 14:33
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2019 14:32
Mov. [25] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência preliminar não-realizada para 10: 01/2019 02:32 Sala de audiências fórum Uruçuí.
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20/09/2018 08:57
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000008-69.2017.8.18.0077.0002 sorteado para o oficial Anna Celina de Oliveira Nunes Assis.
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20/09/2018 08:52
Mov. [23] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000008-69.2017.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial Tainara Araujo Mo.
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09/08/2018 12:00
Mov. [22] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência preliminar designada para 11: 12/2018 10:45 Sala de audiências fórum Uruçuí.
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09/08/2018 11:57
Mov. [21] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/04/2018 18:41
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Termo Circunstanciado
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10/04/2018 18:39
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2018 10:48
Mov. [18] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2018 11:35
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento
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05/02/2018 13:43
Mov. [16] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Gerson Gomes Pereira. (Vista ao Ministério Público)
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29/01/2018 08:28
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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29/01/2018 08:27
Mov. [14] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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17/01/2018 11:37
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2018 09:38
Mov. [12] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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16/01/2018 09:34
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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31/08/2017 09:57
Mov. [10] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Corregedoria da Polícia Civil
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18/07/2017 18:41
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2017 10:38
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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07/04/2017 10:36
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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06/04/2017 09:42
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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22/02/2017 09:07
Mov. [5] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON GOMES PEREIRA. (Vista ao Ministério Público)
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24/01/2017 14:21
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2017 10:16
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
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09/01/2017 08:51
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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09/01/2017 08:51
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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