TJPI - 0804360-88.2020.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:28
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 08:28
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:02
Decorrido prazo de ADAIL SOARES DA SILVA FILHO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:02
Decorrido prazo de ADAELTON HENRIQUE SOARES em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0804360-88.2020.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: ADAELTON HENRIQUE SOARES, ADAIL SOARES DA SILVA FILHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENDA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ÓBITO DO REQUERIDO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA NULA.
RECURSO PREJUDICADO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EVA HENRIQUE PINHEIRO SILVA, representada por seus sucessores ADAIL SOARES DA SILVA FILHO e ADAELTON HENRIQUE SOARES, contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” (Processo nº 0804360-88.2020.8.18.0026 / 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI) ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, ora apelado.
No Despacho ID 20708471, fora determinada a intimação do causídico que representa a parte autora, ora apelada, para se manifestar acerca da ausência de pressuposto processual, assim como sobre a sua conduta temerária, com indícios de deslealdade processual, haja vista que a parte autora/outorgante falecera oito (08) meses antes da propositura da ação originária. É, em resumo, o que interessa relatar.
Constatando-se, através da Certidão Id 12743992, que a parte autora falecera em 20.02.2020, portanto, aproximadamente oito (08) meses antes da propositura da ação (09.10.2020), tal circunstância evidencia a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Referida matéria, por ter a natureza de ordem pública, pode ser apreciada, inclusive, de ofício e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. É inequívoco que o falecimento da parte requerida antes do ajuizamento da ação originária implica a inexistência dos atos processuais praticados no processamento da lide, haja vista a ausência de relação jurídica processual, uma vez que a morte extingue a personalidade jurídica (art. 6º, primeira parte, do Código Civil), e, logicamente, a capacidade de ser parte.
Inexistindo a parte requerida, não há que se falar na existência de relação jurídica processual, importando, nesse sentido, na nulidade dos atos processuais eventualmente praticados, e, especialmente, dos atos decisórios proferidos.
Se não há relação processual, a demanda originária deve ser extinta sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ……………………………………… IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ……………………………………...” Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “Apelação cível - Ação de busca e apreensão - Falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação - Substituição da parte - Descabimento -Extinção do feito, sem resolução de mérito.
Falecido o requerido antes do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual, uma vez que a substituição de parte, prevista no art. 110 do CPC, apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50075366720208130024, Relator.: Des .(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/08/2024)” Impõe-se, assim, extinguir a ação originária sem resolução do mérito, declarando prejudicada a análise da Apelação interposta.
Diante do exposto, JULGO extinta a ação originária sem resolução do mérito, por ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, consistente na ausência de capacidade para estar em juízo (art. 485, IV, do CPC), restando PREJUDICADA a Apelação Cível.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhe a devida e necessária baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de junho de 2025. -
03/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:18
Prejudicado o recurso
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25/11/2024 00:39
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 09:21
Juntada de petição
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05/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:24
Conclusos para o Relator
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19/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:42
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 04:34
Decorrido prazo de EVA HENRIQUE PINHEIRO SILVA em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:00
Juntada de informação - corregedoria
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16/01/2024 12:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO).
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22/09/2023 09:26
Conclusos para o Relator
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14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de EVA HENRIQUE PINHEIRO SILVA em 13/09/2023 23:59.
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25/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:08
Recebidos os autos
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10/08/2023 09:08
Conclusos para Conferência Inicial
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10/08/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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