TJPI - 0001229-08.2016.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAIVA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAIVA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2025 03:33
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0001229-08.2016.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade] AUTOR: RAIMUNDO PAIVA DA SILVA REU: PAULA GOMES PEREIRA, P.
H.
P.
D.
S.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO RAIMUNDO PAIVA DA SILVA propôs Ação Negatória de Paternidade em face de P.
H.
P.
D.
S., menor representado por sua genitora, Paula Gomes Pereira, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o requerente, em suma, que reconheceu voluntariamente a paternidade do requerido, procedendo ao registro de nascimento.
Ocorre que, após a realização de exame de DNA, cujo resultado foi negativo para a paternidade, o requerente pleiteia que seja retirado toda e qualquer referência sua e de seus genitores no registro do menor.
Afirma, ainda, que não criou nenhum sentimento ou afetividade entre eles, ao contrário, sempre renegou a paternidade que lhe foi impingida.
A parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 5693907 – pág 20).
Determinada a intimação da parte requerente para manifestar interesse na produção de outras provas, requereu o julgamento antecipado do feito com a procedência do pedido (ID 5693907 - pág 25).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a realização de estudo social para averiguar o estabelecimento de eventual vínculo de paternidade socioafetiva entre o requerente e o requerido (ID 5693907 pág 30/31).
Deferido o pedido do Ministério Público (ID 5693907 -pág 36).
Manifestação da parte requerida concordando com o pedido do requerente, indicando o novo nome a ser registrado (ID 12198282).
Relatórios social juntado aos autos (ID 63497259).
Manifestação da parte requerente pelo julgamento antecipado do feito (ID 71943095).
Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido autoral (ID 76890667).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas, além das já produzidas, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que, até a presente data, não foi, ainda, apreciado o pedido de justiça gratuita requerido pela parte demandada.
A Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), tendo como consectário a garantia à gratuidade da justiça aos hipossuficientes.
O Código de Processo Civil dedicou especial atenção ao benefício da justiça gratuita, regulamentando-o nos arts. 98 e ss.
Tem-se, portanto, que o direito à justiça gratuita guarda íntima relação com a concretização do acesso ao Judiciário.
Denota-se a inafastável relevância social da garantia constitucional, a qual deve salvaguardar o acesso do hipossuficiente econômico à Justiça brasileira.
Com base em tais premissas, e, tendo em vista a presunção que decorre do § 3º, do artigo 99, do CPC, bem como, inexistindo elementos que evidenciem em sentido contrário, defiro o benefício da justiça gratuita. 2.1.2 DA REVELIA Prefacialmente considerando que o réu não apresentou contestação tempestivamente, DECRETO sua revelia, mas não o efeito material desta (presunção de veracidade dos fatos narrados), por serem os direitos indisponíveis (art. 345, II do CPC). 2.2 DO MÉRITO Trata-se de Ação Negatória de Paternidade, fundamentada nos arts. 1.603 e 1.604 do Código Civil, em que a parte requerente, através da pertinente prova pericial, logrou êxito na comprovação da inexistência do vínculo biológico em face da parte requerida.
Nesse sentido, realizado exame pericial de DNA, por iniciativa das partes, que concluiu que a parte requerente não é pai do requerido (Pág. 09-12 do ID 5693907).
Registre-se que o exame pericial de DNA consiste em prova científica de valor quase absoluto, capaz de determinar com precisão e certeza a paternidade ou não, de modo que seu resultado repercute, diretamente, no convencimento do julgador.
No caso dos autos, o laudo conclusivo do exame de DNA não foi impugnado por qualquer das partes, não havendo nenhuma evidência de que as conclusões da perícia não correspondam à verdade real.
Ressalte-se,
por outro lado, que não se deve analisar a questão apenas sob o enfoque biológico, mas também considerar o aspecto afetivo.
Com efeito, extrai-se dos princípios emanados da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002 que o sucesso possivelmente obtido em sede de Ação Negatória de Paternidade depende não só da comprovação da inexistência de origem biológica, mas, também, que não tenha sido constituído o estado de filiação, proveniente das relações socioafetivas.
Na hipótese sub judice, através do relatório social (ID 63497259), restou evidenciada a inexistência de qualquer vínculo afetivo entre as partes, o que, colimado à inexistência de vínculo biológico, é o bastante para a procedência do pedido posto na inicial.
Isso porque, o autor relata não ter qualquer afeição pelo requerido.
Ainda, embora tenha apresentado manifestação intempestiva, a genitora do menor afirmou que após o nascimento da criança, o relacionamento findou e o requerente não criou vinculo afetivo com o menor, sendo que o menor não o reconhece como pai (ID 12198282).
O Ministério Público, diante do acervo probatório apresentado, opinou pela procedência do pedido inicial, conforme se extrai do parecer de ID 76890667.
Portanto, no caso ora analisado, os elementos colacionados, principalmente a prova pericial de DNA e o relatório social, autorizam uma convicção quanto à veracidade das alegações realizadas pela parte investigante na petição inicial, impondo-se a procedência do pedido posto na presente demanda.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.603 e 1.604 do Código Civil e art. 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido formulado na presente ação para DETERMINAR A EXCLUSÃO do nome do Sr.
RAIMUNDO PAIVA DA SILVA, bem como dos avós paternos do registro civil de nascimento da parte requerida.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeça-se o competente mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil.
Deverá o Cartório atentar que o nome do menor consta com o sobrenome "Silva", o qual deve ser excluído, por se tratar do sobrenome do requerente.
Assim, o nome do menor passará a ser PEDRO HENRIQUE PEREIRA.
Recebida a confirmação do cumprimento, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
04/07/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a P. H. P. D. S. (REU).
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04/07/2025 13:22
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 07:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO PAIVA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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12/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:08
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 16:21
Conclusos para despacho
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20/07/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
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01/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 20:06
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/07/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
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08/10/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 13:55
Conclusos para despacho
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29/09/2020 13:55
Juntada de Certidão
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29/09/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 17:23
Juntada de Ofício
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18/07/2019 13:56
Distribuído por sorteio
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18/07/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-07-18.
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17/07/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2019 11:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/07/2019 11:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/02/2019 15:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2018 11:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/12/2018 13:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2018 13:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/12/2018 13:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/11/2018 11:57
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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14/11/2018 15:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2018 15:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/11/2018 12:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/11/2018 10:06
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
30/10/2018 13:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 10:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/06/2018 15:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/02/2018 09:48
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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09/02/2018 09:46
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2017 13:09
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2016 14:57
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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19/08/2016 11:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2016 11:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/07/2016 11:11
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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19/07/2016 11:10
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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