TJPI - 0816787-66.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:45
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 09:04
Decorrido prazo de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 23:56
Juntada de Petição de ciência
-
08/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:33
Juntada de Petição de parecer do mp
-
04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0816787-66.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] APELANTE: EMMANUELLE SAMPAIO TAJRA FRANCA APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., regularmente qualificada e representada por advogados constituídos, impugnando sentença proferida nos autos da ação de cobrança de indenização securitária movida por EMMANUELLE SAMPAIO TAJRA FRANÇA, igualmente qualificada, representada por advogado.
A sentença recorrida foi proferida após o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes (ID n°25839476), reconhecendo o direito da autora à indenização securitária contratada, com base na equiparação legal da doença ocupacional a acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei 8.213/91, e com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, recebo a presente Apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, c/c § 4º, do CPC, uma vez que não restou demonstrado risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, tampouco a probabilidade do provimento do recurso, ônus que competia à parte apelante.
A sentença impugnada versa sobre obrigação de pagar quantia líquida certa, e eventual execução provisória não compromete a reversibilidade da medida, sendo plenamente possível o ressarcimento em caso de futura reforma, mediante caução ou outro mecanismo previsto nos arts. 520 e 521 do CPC.
Ademais, considerando que o processo envolve relação de consumo securitária, cuja parte hipossuficiente (consumidora) pleiteia indenização por invalidez reconhecida administrativamente (INSS) e judicialmente (justiça laboral), a efetividade da tutela jurisdicional deve ser priorizada, conforme os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, bem como os arts. 6º, VIII, e 47 do CDC.
Houve recolhimento do preparo (ID n° 25839485).
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
03/07/2025 15:29
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/06/2025 08:02
Recebidos os autos
-
17/06/2025 08:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/06/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801587-81.2022.8.18.0032
Maria Ferreira Lima
Banco Pan
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2022 08:00
Processo nº 0802882-69.2025.8.18.0123
Angela Maria Bessa de Carvalho
Equatorial Piaui
Advogado: Gennifan Araujo da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2025 08:20
Processo nº 0802372-29.2022.8.18.0069
Raimunda Madalena da Silva Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2022 10:28
Processo nº 0802372-29.2022.8.18.0069
Raimunda Madalena da Silva Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2024 12:54
Processo nº 0816787-66.2020.8.18.0140
Emmanuelle Sampaio Tajra Franca
Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Janio de Brito Fontenelle
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20