TJPI - 0801220-22.2025.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801220-22.2025.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FRANCIVANIO LOPES DE SOUSA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Certidão de Distribuição informando a existência de outra distribuição anterior envolvendo os mesmos polos processuais (id. 77291674).
Nos termos do art. 337 do CPC: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso” (§ 3º) e “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2º).
Compulsando detidamente os autos de todos os processos, percebo que os Processos nº 0800997-69.2025.8.18.0042, 0801190-21.2024.8.18.0042 e 0801189-36.2024.8.18.0042 são ações de procedimento comum (ações declaratórias), enquanto que o presente (0801220-22.2025.8.18.0042 ) e o 0801218-52.2025.8.18.0042 são Embargos à Execução.
Cumpre mencionar ainda que os Embargos à Execução Processo nº 0801218-52.2025.8.18.0042 questiona a Execução Processo nº 0801118-34.2024.8.18.0042 que executa a Cédula de Crédito Bancário nº 40/02096-7, enquanto os presentes Embargos (0801220-22.2025.8.18.0042) questiona a Execução Processo nº 0801089-81.2024.8.18.0042 que executa a Cédula de Crédito Bancário nº 40/02103-3.
Dessa forma, entendo pela não ocorrência de litispendência no caso concreto.
Todavia, compulsando os presentes autos, não verifiquei o pagamento de custas iniciais do processo, bem como a juntada de documentos pessoais e comprovante de endereço.
Destarte, deve o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada de seus documentos pessoais e comprovante de endereço, bem como ao recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, prescindida nova intimação (art. 290, do CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
07/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:01
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 23:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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