TJPI - 0800474-62.2024.8.18.0084
1ª instância - Vara Unica de Barro Duro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 05:08
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800474-62.2024.8.18.0084 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] REQUERENTE: EDIVALDO ABREU SOUSA EIRELI - EPP REQUERIDO: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EDIVALDO ABREU SOUSA LTDA em face do MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ objetivando a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente consistente na suspensão do contrato administrativo nº 055/2023 com a suspensão do fornecimento de combustíveis e derivados ao réu.
Narra a parte autora, em síntese, que atua no comércio varejista de combustíveis tendo sido contratado pelo município de Passagem Franca do Piauí para fornecer combustíveis e derivados, estando o município inadimplente desde de outubro de 2023.
Com a inicial vieram os documentos de ID 56771247 e SS.
Citação do município por hora certa, IDs 75320511 e 73509128.
Parecer do Ministério Público pela não intervenção ministerial, ID 77338786. É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão de tutela cautelar em caráter antecedente reclama a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 305), devendo, no caso, ante a natureza antecipada do pedido formulado, estar comprovado o direito a que se busca realizar (CPC, art. 303).
Pois bem.
Na hipótese, encontra-se comprovada a contratação do autor pelo município-réu para o fornecimento de combustíveis e derivados (contrato administrativo nº 055/2023, ID 56771248), estando o município contratante, a teor da narrativa autoral, narrativa esta que se tem por hígida diante dos documentos trazidos aos autos, notadamente o relatório de débitos de ID 56771249 e as notas fiscais de IDs 56771250 e 56771251, e por não contestada a ação pelo réu, inadimplente, tendo o município deixado de pagar pelo fornecimento de combustíveis contratados ao autor a partir de outubro de 2023, havendo inadimplemento contratual superior a um ano.
Com efeito, há que se aplicar ao caso, por celebrado o contrato administrativo no ano de 2023, e nos termos do art. 190 da Lei nº 14.133/2021, a Lei nº 8.666/1993, estabelecendo o art. 78, XV da Lei nº 8.666/1993 o inadimplemento contratual superior a 90 dias como motivo para rescisão do contrato, assegurando a lei, nesse caso, o direito do contratado em optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que a situação seja normalizada com o cumprimento das obrigações contratuais pela administração pública.
No caso, a inadimplência do município, que se estende por um período significativamente superior a 90 dias, demonstra o direito do autor em suspender o fornecimento de combustíveis, exteriorizando os documentos apresentados pelo autor uma operação deficitária, estando o autor com dificuldades para arcar com as despesas do fornecimento contratado sem a necessária contrapartida financeira por parte do município contratante, impactando diretamente em suas finanças, revelando-se a suspensão do fornecimento de combustíveis contratado, ainda que possa gerar transtornos momentâneos ao município, como uma medida reversível e proporcional diante do descumprimento contratual, sendo a suspensão do fornecimento medida temporária para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, circunstâncias estas que autorizam o deferimento da tutela cautelar pleiteada.
Ante o exposto, tenho por CONCEDER a tutela cautelar em caráter antecedente para determinar a suspensão do contrato administrativo nº 055/2023 ficando o autor autorizado a suspender o fornecimento de combustíveis e derivados para o Município de Passagem Franca do Piauí.
Intimem-se.
Efetivada a tutela cautelar e não deduzido o pedido principal pelo autor no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
BARRO DURO-PI, 5 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Barro Duro -
05/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 19:56
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/06/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2025 10:06
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
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08/06/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 13:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIVALDO ABREU SOUSA EIRELI - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
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04/05/2024 17:23
Conclusos para decisão
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04/05/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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