TJPI - 0800007-56.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800007-56.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: SONIA MARIA DE MOURA DANTAS FERREIRA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Em análise à petição da União Seguradora (ID 76074010), que requer a extensão dos efeitos do acordo celebrado exclusivamente com a autora também ao corréu Banco Bradesco S.A., entendo que não assiste razão à parte requerida.
Nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil, a quitação concedida a um dos devedores solidários somente extingue a obrigação dos demais se assim for convencionado de forma expressa pelas partes.
Tal não ocorreu no caso em tela, havendo, inclusive, manifestação expressa da parte autora no sentido de prosseguir com a ação exclusivamente em face do Banco Bradesco S.A., por entender haver responsabilidade autônoma e conduta própria imputável à instituição bancária.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que, nas relações de consumo, a responsabilidade solidária não implica exclusão automática de coobrigados, sobretudo quando não anuíram ao acordo firmado com outro réu, conforme REsp 1.179.022/MG.
ANTE O EXPOSTO, Rejeito o pedido da União Seguradora de extensão dos efeitos do acordo ao corréu Banco Bradesco S.A. e mantenho o curso regular do processo em face do Banco Bradesco S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA FILOMENA-PI, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
09/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800007-56.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: SONIA MARIA DE MOURA DANTAS FERREIRA REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito protocolada por SÔNIA MARIA DE MOURA DANTAS FERREIRA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, a requerente alega que é pensionista, recebendo mensalmente o valor de um salário-mínimo.
Verificou que o valor do benefício não estava completo como era de costume e procurou o Bradesco para saber o que estava acontecendo.
Com o extrato bancário em mãos, percebeu os descontos sob o título de “PAGTO COBRANÇA ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, no valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais).
Aduz não ter contratado tal seguro, sendo os descontos indevidos, portanto.
Ao final, pediu o cancelamento do referido contrato, o ressarcimento dos valores descontados em dobro bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) de cada um dos réus.
Ação recebida pelo rito dos Juizados Especiais conforme Decisão de ID 69161496.
Contestação da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (ID 74932743) requerendo a retificação do polo passivo de modo a excluir a ASPECIR PREVIDÊNCIA e incluí-la na ação.
Pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
Contestação do BRADESCO S.A. em petição de ID 75063782 pugnando também pela total improcedência da ação.
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (ID 75147845) realizada em 06/05/2025 na qual foi entabulado acordo apenas entre a requerente e a requerida UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA nos seguintes termos: “Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pelo Bradesco (ID 75063790) e Aspecir (ID 75092880).
As partes foram indagadas sobre a possibilidade de acordo, realizado a proposta de conciliação, que redundou nos seguintes termos: “A parte requerida ASPECIR requer a retificação do polo passivo para constar no polo passivo a parte UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, inscrita no CNPJ 95.***.***/0001-57 e a sua exclusão do polo passivo.
A parte União Seguradora, por liberalidade, oferece como proposta de acordo: 1.
A manutenção do cancelamento do contrato de seguro e o pagamento do valor total de R$ 2200,00 (dois mil e duzentos reais), referente a todos os pedidos do autor na inicial, seja a título de danos morais ou materiais, a serem pagos em parcela única em até 15 dias úteis a partir da juntada da ata no sistema; 2.
A requerida União Seguradora se compromete a manter o contrato cancelado e a não realizar novos descontos; 3.
Mediante a aceitação do acordo, a parte autora concede a requerida União Seguradora e a Aspecir a quitação total de todos os pedidos da inicial, incluindo danos morais e materiais, aceita pela requerente.
Em caso de inadimplência do presente acordo, incidirá uma cláusula penal de 10% sobre o valor do acordo.
BANCO DO BRASIL AG: 0044-2; Conta: 99445-6; Lucas Veras de Moraes CPF: *34.***.*82-40; 16/05/1991; Pix *34.***.*82-40”.
O Bradesco requereu que o acordo o abranja, não aceita pela parte requerente.
Vistas a parte requerente para se manifestar sobre preliminares e documentos assim afirmou “Se manifesta em dar continuidade ao processo em relação ao BANCO BRADESCO S.A pois possui legitimidade passiva no presente caso.
Vale ressaltar que nenhuma das partes trouxe aos autos documento de contrato ou qualquer documento que valide a contratação com a Seguradora Aspecir.
Portanto é pede o andamento do processo em face do Banco Bradesco para que seja responsabilizado pela averbação fraudulenta na conta da parte Autora.” As partes informam que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas.
Em sede de alegações finais as partes afirmam que são remissivas.
Determino a secretaria que faça conclusão para Sentença”. (Grifos nossos) Os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
Em razão do acordo pactuado entre a requerente e a requerida UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, conforme se depreende da ata de audiência acostadas aos autos (ID 75147845) HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com esteio no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a saber: Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; (...) (Grifos nossos) O processo deve continuar face ao requerido BANCO BRADESCO S.A., pois o acordo ora firmado não o englobou.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades firmado entre as partes, conforme ID 75147845, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, razão pela qual DECLARO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários nos termos do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
08/07/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 05:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 05:49
Indeferido o pedido de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA - CNPJ: 95.***.***/0001-57 (REU)
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05/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:38
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE MOURA DANTAS FERREIRA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de LUCAS VERAS DE MORAES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:02
Decorrido prazo de LUCAS VERAS DE MORAES em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:20
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:03
Homologada a Transação
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06/05/2025 19:43
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 07:30 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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06/05/2025 19:24
Homologada a Transação
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06/05/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 07:30 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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24/01/2025 06:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 11:38
Outras Decisões
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15/01/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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