TJPI - 0007831-02.2017.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007831-02.2017.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve, Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANA KELLY MOUREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Aba Kelly Moureira da Silva pela prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal.
Tudo ponderado, decido.
De início, cumpre registrar que a Lei nº 11.340/2006, de nítido caráter protetivo, foi concebida com o escopo de viabilizar uma abordagem jurídica diferenciada e especializada no enfrentamento das situações de violência de gênero.
Cuida-se, pois, de verdadeira ação afirmativa voltada à salvaguarda da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, tendo como desiderato a promoção da igualdade substancial entre os gêneros, mediante a compensação de desigualdades historicamente arraigadas.
Nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº 11.340/2006, considera-se configurada a violência doméstica e familiar contra a mulher toda ação ou omissão fundada em razões de gênero que lhe resulte em morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como em dano moral ou patrimonial.
A existência de ação ou omissão motivada pelo gênero revela-se, pois, como pressuposto indispensável à incidência dos incisos previstos no referido preceito legal.
Em vista disso, a Lei Maria da Penha estabelece mecanismos idôneos à repressão da violência perpetrada no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convivência permanente de pessoas (inciso I do art. 5º), decorrente de vínculos familiares constituídos por laços consanguíneos, por afinidade ou por manifestação de vontade (inciso II do art. 5º), bem como no contexto de relações íntimas de afeto, independentemente de coabitação (inciso III do art. 5º).
O bem jurídico tutelado pela norma é a integridade da pessoa do gênero feminino em situação de vulnerabilidade, justamente em razão de sua condição de mulher.
Dessa forma, a proteção conferida pela referida norma dirige-se à mulher, seja ela cisgênero ou transgênero, enquanto sujeito passivo da violência doméstica e familiar.
Já a condição de sujeito ativo pode ser atribuída tanto ao homem quanto à mulher, desde que demonstrada a existência de vínculo de natureza doméstica, familiar ou afetiva, além de algum grau de convivência entre as partes, ainda que não haja coabitação, conforme estabelece a Súmula 600 do STJ.
Entretanto, é importante observar que nem todas as situações de violência ocorridas no ambiente doméstico ou familiar se enquadram, necessariamente, na proteção oferecida pela Lei nº 11.340/2006.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, conceitua a violência de gênero como uma afronta à dignidade humana e expressão das desigualdades historicamente existentes nas relações de poder entre homens e mulheres.
Sucede que a incidência da Lei nº 11.340/2006 não se esgota na mera identificação da vítima como mulher.
Exige-se, para além do critério biológico ou identitário, que a conduta agressiva seja fundada em razões de gênero, ou seja, que decorra de um contexto de dominação, subjugação ou opressão da vítima em situação de vulnerabilidade.
Trata-se de violência estrutural, inserida em relações marcadas por assimetrias de poder no seio da convivência doméstica, familiar ou íntima de afeto.
Ausente esse desequilíbrio relacional, seja pela inexistência de vínculo afetivo ou familiar, seja pela ausência de contexto de subordinação ou fragilidade da ofendida frente ao agente, não se justifica o emprego do microssistema protetivo da Lei Maria da Penha, cuja ratio repousa na concretização da igualdade substancial de gênero.
No caso em apreço, a dinâmica dos acontecimentos revela que o episódio decorreu de um desentendimento após o término do relacionamento entre as partes, sem que se possa extrair, do contexto probatório, qualquer traço de dominação, subjugação ou opressão fundada em razões de gênero.
Em verdade, a narrativa descortina realidade fática permeada por disputa interpessoal marcada por ciúmes e um possível conflito possessório de um imóvel, sem a presença de assimetrias estruturais de poder entre as envolvidas, não se extraindo que a conduta da acusada tenha sido motivada por discriminação ou opressão fundada em razões de gênero.
Desta feita, vislumbro ausente a motivação fundada em razões de gênero no presente caso, conforme preceitua o caput do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, uma vez que a agressão narrada não se ancora em desigualdade estrutural entre as partes envolvidas.
Assim, diante da carência desse elemento basilar, revela-se descabida a incidência do microssistema da LMP, impondo-se, por conseguinte, a apreciação do delito sob o prisma da legislação penal ordinária.
Nesse sentido é a jurisprudência hodierna: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA ENTRE A VARA CRIMINAL COMUM E A ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E/OU FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CÁCERES – CRIMES COMETIDOS EM FACE DE VÍTIMA MULHER – AUSÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS, FAMILIARES OU ÍNTIMAS DE AFETO ENTRE A OFENDIDA E SEUS ALGOZES – GÊNERO FEMININO DA VÍTIMA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA A VIOLÊNCIA A QUE ALUDE O ART. 5º DA LEI N.º 11.340/2006, TAMPOUCO ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA – COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM – CONFLITO PROCEDENTE . 1.
A Lei n.º 11.340/06 se destina a proteger a mulher em situação de violência cometida por motivação de gênero, praticada no âmbito da unidade doméstica, a derivada da unidade familiar ou a decorrente de relação íntima de afeto .
Para que seja fixada a competência da Vara Especializada destinada ao julgamento de infrações que possuem incidência da referida Lei, é necessário que estejam configuradas as situações descritas no art. 5º, bem assim, que o motivo da violência esteja ligado à discriminação de gênero, e no caso dos autos, não restou demonstrada a existência de relação familiar ou íntima de afeto entre a vítima e seus algozes, tampouco outra situação que atraísse a aplicação da Lei Maria da Penha, não sendo suficiente o só fato de a vítima ser do gênero feminino.2.
Conflito de jurisdição julgado procedente para o fim de fixar a competência do d . juízo suscitado, qual seja, o da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT. (TJ-MT - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: 10142916820248110000, Relator.: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 01/08/2024, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 07/08/2024) (…) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
Artigos 129, §13, 140 e 147, todos do Código Penal.
Delitos, em tese, praticados pela sogra contra a nora.
Juízo Suscitante que alega se tratar de violência de gênero, em contexto doméstico e familiar contra a mulher, o que atrairia a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher . 1.
A teor do disposto no artigo 5º, caput, da Lei nº 11.340/06, configura violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão, baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Em decorrência desse preceito legal, não basta que a conduta típica seja perpetrada contra pessoa do sexo feminino, para configurar violência doméstica no âmbito da referida Lei, mas primordial tenha sido praticada contra a mulher, baseada no gênero .
Caso em que, os delitos teriam sido cometidos pela sogra da vítima, a qual ficara insatisfeita ao ser interpelada por aquela acerca de sua entrada na residência desta sem autorização, além de pegar alguns pertences, não se vislumbrando a intenção de opressão à mulher.
Fato não motivado pelo gênero, em razão de condição feminina, vulnerabilidade e submissão da vítima, mas de desavenças entre duas mulheres, afastando a competência do Juizado da Violência Doméstica.
CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJ-RJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: 00481463320248190000 202405500773, Relator.: Des(a) .
KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA, Data de Julgamento: 06/08/2024, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/08/2024) (…) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA ENTRE IRMÃS.
LEI MARIA DA PENHA .
INAPLICABILIDADE.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAM 1 .
Reclamação criminal ajuizada pela vítima contra decisão do Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília, que indeferiu pedido de medidas protetivas de urgência, sob a alegação de que o caso não configura violência doméstica e familiar contra a mulher.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se a suposta agressão ocorrida entre irmãs pode ser enquadrada como violência doméstica e familiar contra a mulher, para fins de aplicação da Lei nº 11 .340/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação de parentesco entre ofensora e vítima, por si só, não justifica a incidência da Lei Maria da Penha, sendo necessário demonstrar que a agressão foi motivada pelo gênero da vítima, em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência no âmbito das relações domésticas e familiares . 4.
No caso concreto, o conflito entre as partes tem origem em assuntos de natureza familiar.
Não foram encontrados indícios de vulnerabilidade ou subordinação da vítima em relação à ofensora. 5 .
A necessidade de motivação baseada no gênero, prevista no caput, do artigo 5º, da Lei nº 11.340/2006, não foi atendida no caso, pois a agressão não se fundamenta em desigualdade estrutural entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
Reclamação julgada improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação da Lei Maria da Penha exige a demonstração de violência baseada no gênero da vítima, caracterizada por situação de vulnerabilidade ou desigualdade estrutural no âmbito das relações domésticas e familiares.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11 .340/2006, artigo 5º, caput; artigo 40-A.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1806023, Rel.
Roberval Casemiro Belinati, j. 24 .01.2024; TJDFT, Acórdão nº 1316360, Rel.
Nilsoni de Freitas Custodio, j. 04 .02.2021 (TJ-DF 07507159620248070000 1968250, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 13/02/2025, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/02/2025) Destarte, impende salientar que incumbe ao juízo declinado, caso entenda: acolher a declinação e processar e julgar a causa; não acolher a declinação e instaurar o conflito de competência; ou não acolher a declinação e remeter para juízo que reputar competente quando diverso do juízo declinante, conforme explanado acima.
Diante do exposto, com fulcro nos termos do art. 109 do Código de Processo Penal, declino a competência deste Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Teresina-PI, devendo o feito ser redistribuído a uma das varas criminais de competência genérica, nos termos do art. 95 da Lei de Organização Judiciária do Piauí.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
09/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 07:56
Decorrido prazo de ANA KELLY MOUREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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30/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:55
Determinada a redistribuição dos autos
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23/06/2025 19:55
Declarada incompetência
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09/06/2025 22:20
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:06
Juntada de Petição de procuração
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03/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:46
Decorrido prazo de GLENNYLSON LEAL SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:46
Decorrido prazo de LEANDRO DE MOURA LIMA em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:07
Juntada de documento comprobatório
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06/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:41
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/04/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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18/04/2025 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 07:40
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 10:35
Juntada de comprovante
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03/04/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 05:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007831-02.2017.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve, Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: ANA KELLY MOUREIRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
DESIGNO o dia 25 de Abril de 2025, às 10h30min, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para oitiva da testemunha e interrogatório do acusado.
Em observância à Portaria n° 1381/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, a audiência acima designada será presencial e por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo as partes informar nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência, e-mail ou whatsapp para que o link da audiência seja encaminhado.
A testemunha e o acusado podem entrar em contato com a Secretaria, através do telefone (86) 3230-7951 (WhatsApp), para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp.
Por ocasião da intimação da testemunha e do acusado, deverá o oficial de justiça pegar e-mail e/ou whatsapp deles.
A testemunha e o acusado poderão comparecer na sala de audiências do Juizado da Maria da Penha (Praça Des.
Edgar Nogueira, S/N, 4º andar, Centro Cívico, Cabral, CEP 64.000-830, Teresina/PI, Fórum Cível e Criminal Des.
Joaquim de Sousa Neto).
A secretaria deve registrar, na intimação da testemunha, que ela deverá ser conduzida coercitivamente.
Intimem-se.
Cientifiquem-se e intimem-se o Órgão Ministerial, bem como a Defesa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de novembro de 2024.
Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
31/03/2025 11:54
Expedição de Carta precatória.
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31/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:19
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:14
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:13
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:15
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:16
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:03
Juntada de ata da audiência
-
03/05/2024 13:01
Juntada de Petição de ata da audiência
-
02/05/2024 13:08
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/05/2024 12:30
Juntada de ata da audiência
-
30/04/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 05:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 05:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/05/2024 10:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
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29/01/2024 21:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de LEANDRO DE MOURA LIMA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:17
Decorrido prazo de GLENNYLSON LEAL SOUSA em 29/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 22:55
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 22:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0007831-02.2017.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Advogado(s): Réu: ANA KELLY MOUREIRA DA SILVA Advogado(s): GLENNYLSON LEAL SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5889), LEANDRO DE MOURA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 8631) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 11 de abril de 2022 VALDIVA ALBUQUERQUE CARVALHO Analista Administrativo - 1026232 -
11/04/2022 15:07
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 15:06
Mov. [57] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 08:13
Mov. [56] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 09:59
Mov. [55] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
29/05/2021 08:24
Mov. [54] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 08:48
Mov. [53] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
16/11/2020 08:48
Mov. [52] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2019 06:04
Mov. [51] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 14: 08/2019.
-
13/08/2019 14:50
Mov. [50] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
13/08/2019 11:54
Mov. [49] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 21: 05/2020 10:00 jvdm.
-
13/08/2019 11:51
Mov. [48] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 11:51
Mov. [47] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007831-02.2017.8.18.0140.0005 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 11:51
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007831-02.2017.8.18.0140.0006 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 11:51
Mov. [45] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007831-02.2017.8.18.0140.0007 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 09:49
Mov. [44] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2019 12:06
Mov. [43] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007831-02.2017.8.18.0140.5004
-
30/10/2018 11:37
Mov. [42] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
17/09/2018 12:55
Mov. [41] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
17/09/2018 12:54
Mov. [40] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2018 12:54
Mov. [39] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2018 12:53
Mov. [38] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2018 13:49
Mov. [37] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
22/08/2018 14:36
Mov. [36] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento não-realizada para 22: 08/2018 02:36 SESC ILHOTAS.
-
20/08/2018 09:15
Mov. [35] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007831-02.2017.8.18.0140.5003
-
20/08/2018 09:14
Mov. [34] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007831-02.2017.8.18.0140.5002
-
17/07/2018 09:21
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
17/07/2018 09:17
Mov. [32] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007831-02.2017.8.18.0140.0004 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Intimação)
-
17/07/2018 08:57
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 10:02
Mov. [30] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
10/07/2018 10:01
Mov. [29] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
29/06/2018 12:56
Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento
-
29/06/2018 12:12
Mov. [27] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0007831-02.2017.8.18.0140.5001
-
28/06/2018 08:55
Mov. [26] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao mp. (Vista ao Ministério Público)
-
28/06/2018 08:50
Mov. [25] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 06:00
Mov. [24] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 13: 06/2018.
-
12/06/2018 14:10
Mov. [23] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
12/06/2018 08:57
Mov. [22] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 20: 08/2018 02:00 SESC ILHOTAS.
-
12/06/2018 08:22
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 08:22
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007831-02.2017.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 08:22
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007831-02.2017.8.18.0140.0003 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 12:05
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
30/01/2018 11:00
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
26/01/2018 09:52
Mov. [16] - [ThemisWeb] Recebimento
-
18/10/2017 13:24
Mov. [15] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MP - Natércia. (Vista ao Ministério Público)
-
18/10/2017 08:56
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 11:48
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
16/10/2017 11:47
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2017 09:13
Mov. [11] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
03/08/2017 12:05
Mov. [10] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 12:05
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0007831-02.2017.8.18.0140.0001 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2017 12:04
Mov. [8] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra ANA KELLY MOUREIRA DA SILVA
-
05/07/2017 11:28
Mov. [7] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
-
03/07/2017 10:42
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
03/07/2017 10:21
Mov. [5] - [ThemisWeb] Recebimento
-
01/06/2017 09:11
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ministério público (natercia). (Vista ao Ministério Público)
-
01/06/2017 09:10
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
30/05/2017 10:08
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por dependência
-
30/05/2017 10:08
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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