TJPI - 0000448-74.2017.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000448-74.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ELVIRA MARIA URUTI REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida no processo em que contende com ELVIRA MARIA URUTI, aduzindo que: a) omissão quanto à fixação dos índices de atualização de acordo com a sistemática do Código Civil; b) omissão da decisão quanto a compensação; c) contradição na fixação do termo inicial da correção monetária do dano material; d) contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora do dano material; e) contradição na fixação do termo inicial da correção monetária do dano moral; Oportunizado ao embargado manifestação.
Brevemente relatados, decido.
O recurso é tempestivo, não sendo exigível preparo e é adequado, razão pela qual recebo-o.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Assim, admissível em tese o questionamento sobre as omissões/contradições apontada, passo a analisá-las. - ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO A sentença questionada utilizou como índices para atualização dos valores da condenação: “atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês” Ocorre que a disciplina legal atual das atualizações de dívidas está positivada da seguinte forma no Código Civil.
Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) [...] Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Nesse sentido, a sentença divergiu das disposições legais sem apresentar fundamento para tanto, de modo que se revela omissão quanto ao ponto, devendo ser dado efeitos infringentes aos embargos quanto aos índices de atualização a serem utilizados, conforme consta da parte dispositiva. – DA COMPENSAÇÃO Embargante alega que houve omissão na sentença quanto a compensação dos valores creditado a parte autora.
Não há, omissão quanto à compensação de valores.
A sentença levou em consideração que não foi juntado aos autos qualquer documento comprobatório, como comprovante de transferência bancária (TED/DOC), extrato ou outro meio idôneo que demonstre a efetiva disponibilização dos valores ao embargado.
A simples alegação de que houve crédito em conta não se mostra suficiente, sendo ônus da parte que alega o fato constitutivo de seu direito comprovar o alegado, conforme disposto no art. 373, II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao exigir prova cabal da disponibilização do valor, como condição para eventual compensação: “A compensação de valores exige prova documental inequívoca da disponibilidade efetiva dos valores ao consumidor, não sendo suficiente alegações genéricas.” (STJ, AgRg no AREsp 1.054.746/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28/11/2017, DJe 01/12/2017) “Cabe à instituição financeira comprovar, de forma clara, a liberação dos valores, sob pena de não se admitir a compensação pretendida.” (STJ, REsp 1.199.782/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 24/04/2012, DJe 30/04/2012) Assim, a compensação exige a comprovação de disponibilidade de valores, o que não ocorreu até a prolação da sentença, portanto, não deve prosperar a pretensão declaratória quanto a esse ponto. - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL A sentença desafiada fixou o termo inicial da correção monetária do dano material a partir da data do evento danoso.
Sustenta o embargante que em se tratando de responsabilidade contratual, a correção deve incidir desde o arbitramento, conforme dispõe o entendimento da Súmula 362 do STJ.
Ocorre que a citada súmula 362 trata da correção monetária do dano moral e não do dano material.
Na hipótese dos autos, sobre o início de fluência da correção da dívida decorrente de ato ilícito, disciplina a Súmula 43 do STJ: Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
De tal modo, a sentença está coerente quanto ao ponto questionado. - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL Pretende o embargante que os juros de mora da obrigação de restituir os valores descontados indevidamente fluam na forma do art. 405 do Código Civil, qual seja, a partir da citação.
Ocorre que o dispositivo invocado regulamenta os casos de responsabilidade contratual, sendo a reconhecida na sentença hipótese de responsabilidade extracontratual, uma vez que decidido que a parte não realizou a contratação questionada.
Assim, deve ser aplicado ao caso o que preconiza a Súmula nº 54 do STJ: Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Nesse contexto, despicienda qualquer integração da sentença combatida. - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO DANO MORAL A sentença embargada estabeleceu a fluência dos juros de mora sobre o dano moral desde a data do evento danoso, de acordo com a norma que se extrai do art. 398 do Código Civil e do entendimento esposado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Colhe-se da jurisprudência que não há óbice à aplicação do entendimento às condenações por dano moral, como historicamente assentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL.
FIXAÇÃO.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5.
Ainda que ultrapassado este óbice, verifica-se estar o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. [...] (STJ - AgInt nos EREsp: 1720872 DF 2018/0020426-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) Assim, não deve prosperar a pretensão declaratória quanto a esse ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, estabelecendo que os critérios de atualização das dívidas decorrentes de danos materiais e morais fixados na sentença questionada passam a ser aqueles previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, quais sejam: a) Correção monetária pelo IPCA; e b) Juros de mora correspondente à SELIC deduzido o IPCA.
Mantém-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive em relação aos termos iniciais de correção monetária e juros.
Intimem-se.
SIMõES-PI, 07 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões -
31/07/2022 22:22
Arquivado Definitivamente
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31/07/2022 22:22
Baixa Definitiva
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31/07/2022 22:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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31/07/2022 22:21
Transitado em Julgado em 29/06/2022
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31/07/2022 22:21
Expedição de Acórdão.
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16/07/2022 09:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 20/06/2022 23:59.
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27/06/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2022 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2022 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/04/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/04/2022 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2022 12:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2022 08:29
Conclusos para o Relator
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19/01/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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15/01/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2022 03:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 09:20
Conclusos para o Relator
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11/09/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 10/09/2021 23:59.
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20/08/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2021 22:37
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO) e provido
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09/08/2021 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2021 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2021 12:25
Conclusos para o Relator
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19/05/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 13/05/2021 23:59.
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24/04/2021 21:41
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 18:40
Expedição de notificação.
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20/04/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 20:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/02/2021 08:13
Recebidos os autos
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25/02/2021 08:13
Conclusos para Conferência Inicial
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25/02/2021 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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