TJPI - 0801105-20.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:09
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801105-20.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA ALICE DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA ALICE DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual se alega a realização de descontos indevidos em conta bancária da autora, sob a rubrica “IOF UTIL LIMITE”.
Contudo, observa-se que os valores questionados pela parte autora são, em tese, decorrentes da cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), tributo de competência da União Federal, nos termos do art. 153, inciso V, da Constituição Federal.
O IOF é imposto instituído por lei federal, de natureza compulsória, e cuja arrecadação se destina exclusivamente à União.
Os bancos, por sua vez, atuam apenas como responsáveis tributários, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional.
Diante disso, surge dúvida quanto à legitimidade passiva da instituição financeira demandada, já que, tratando-se de tributo federal, o beneficiário do crédito tributário é a União.
Assim, determino que a parte autora se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a legitimidade da parte requerida para figurar no polo passivo da demanda, esclarecendo se os valores impugnados decorrem efetivamente de tarifa bancária indevida ou de tributo federal (IOF).
Caso reconheça a ilegitimidade da parte requerida, deverá a parte autora, no mesmo prazo, aditar a petição inicial, promovendo a substituição ou inclusão da parte legítima, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
10/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 06:57
Decorrido prazo de MARIA ALICE DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 01:08
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/04/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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