TJPI - 0801343-54.2024.8.18.0042
1ª instância - Vara de Conflitos Fundiarios
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 06:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0801343-54.2024.8.18.0042 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] AUTOR: ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
REU: SUNDECK HOLDING LTDA, ESTADO DO PIAUI, INST.
NAC.
COLON.
REFORMA AGRARIA - INCRA SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião ordinária tabular com pedido liminar de abertura de registro imobiliário movida pela empresa ICGL 2 Empreendimentos e Participações Ltda.
I.
Relatório A autora, em petição inicial, afirmou que pretende usucapir um imóvel rural de sua posse, anteriormente registrado sob as matrículas de nº 390, 391, 392, 393 e 394, todas do Registro de Imóveis de Manoel Emídio-PI.
Segundo a narrativa, teria adquirido a propriedade dos imóveis rurais denominados PIAUÍ I a V, localizados no município de Manoel Emídio – PI, por meio de Escritura Pública de Dação em Pagamento lavrada em 23 de outubro de 2009, perante o 15º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo – SP, livro 1938, fls. 193-208 (doc. 2).
A parte autora sustentou que a aquisição se deu em conjunto com sua antiga sócia, ICGL Empreendimentos e Participações S.A., tendo sido fixadas as participações societárias em 18,9% para a ICGL S.A. e 81,1% para a própria autora.
Indicou, ainda, que os referidos imóveis são objeto das matrículas nº 390, 391, 392, 393 e 394, todas vinculadas ao Registro de Imóveis da Comarca de Manoel Emídio – PI.
Afirmou que a aquisição do domínio se operou regularmente por meio do título público acostado aos autos e que, desde então, detém a posse dos imóveis, exercendo atos de administração e exploração econômica da área.
A empresa alegou que: Por meio da anexa Escritura Pública de Dação em Pagamento lavrada em 23/10/2009 perante o 15º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo - SP, livro 1938, fls. 193-208 (DOC. 2), a autora, em conjunto com sua antiga sócia, ICGL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., adquiriram a propriedade sobre, entre outros, os imóveis rurais denominados PIAUÍ I a V, objeto das matrículas nº 390, 391, 392, 393 e 394, todas do Registro de Imóveis de Manoel Emídio - PI.
A aquisição se deu na porcentagem de 18,9% em favor da ICGL S.A. e 81,1% em favor da autora (ICGL2 Ltda.).
Em seguida, aduziu que: a) as escrituras foram submetidas a registro nas referidas matrículas sob R-3/390, R-3/391, R-3/392, R-3/393 e R-3/394, todos em 28/10/2009; b) em outubro de 2011, por meio de instrumento de alteração societária levado a registro perante a Junta Comercial competente, a fração ideal pertencente à social ICGL S.A foi totalmente integralizada no capital social da autora, de modo que se tornou a única proprietária do imóvel; c) desde a aquisição, detém a posse direta do imóvel, de boa-fé, em caráter público, manso, pacífico e incontestado, tendo realizado investimentos, pago tributos e desenvolvido atividades de interesse econômico-social.
Além disso, asseverou que as matrículas adquiridas pela autora tinham origem no desmembramento da anterior matrícula de nº 343 do CRI de Manoel Emídio.
Entretanto, de acordo com a autora, houve decisão prolatada em 19/12/2013 pela DD.
Corregedoria de Justiça deste Estado que reconheceu a nulidade de contratos e escritura de venda e compra do antecessor da autora na cadeia dominial dos referidos imóveis.
Desse modo, afirmou que o registro em nome da autora foi cancelado, mas que, ainda assim, a requerente continuou na posse do bem.
Defendeu, assim, seu direito de regularização do domínio por usucapião, sob o argumento de que detém a posse do imóvel há quase 15 (quinze) anos.
Em ato contínuo, requereu a concessão da tutela de evidência e de urgência para que seja determinada a expedição de mandado para o Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Manoel Emídio, para abertura de novas matrículas com as áreas, medidas e confrontações constantes no mapa e levantamento planimétrico anexo.
Para fundamentar o pedido liminar, sustentou que demonstrou de maneira patente os requisitos para a aquisição da propriedade por meio do usucapião, de modo que não haveria razão para a jurisdição não adiantar a proteção garantida à propriedade, por meio da regularização dominial perante o registro imobiliário.
Nos pedidos, requereu: a) a citação por edital dos possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecidos; b) a intimação, por via postal, dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado do Piauí e do município de Manoel Emídio; c) o julgamento de plano da presente ação, sem despacho saneador, audiência de instrução e julgamento, caso nenhum interessado conteste o pedido dentro do prazo legal.
Fixou o valor da causa em: R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Juntou os seguintes documentos: procuração (id. nº 61605942); alteração de outras cláusulas contratuais/estatutárias (id. nº 61605940); mapa e levantamento planimétrico da área denominada Fazenda Piauí de 26.676,2947 ha (id. nº 61606693); escritura de dação em pagamento das matrículas (id. nº 61606694); certidão de inteiro teor das matrículas (id. nº 61606694); alteração societária de inclusão do capital da ICGL para a ICGL2 (id. nº 61606697); contrato particular de comodato de imóvel rural - assinado em fevereiro de 2022 e com vigência até novembro do mesmo ano - celebrado entre a empresa autora e Tomas Luza, em que consta que o comodatário ficará responsável por fazer investimentos no imóvel (id. nº 61606698, págs. 1-13); primeiro aditivo ao contrato particular de comodato datado em dezembro de 2022, o qual prorrogou o prazo do comodato até novembro de 2023 (id. nº 61606698, págs. 19-21); requerimento datado em 2010, junto ao Incra para homologação de Projeto Técnico de Desenvolvimento Produtivo desenvolvido no imóvel (id. nº 61606698, pág. 27); documento descrevendo o intuito do Projeto Técnico a ser realizado na Fazenda Piauí no ano de 2010 (id. nº 61606698, págs. 28-38); laudo técnico de vistoria com constatação de ocupação do solo datado em 2014 (id. nº 61606698, págs. 40-57); anexos ao laudo correspondentes a certidões de inteiro teor (id. nº 61606698, págs. 59-126); alvará de licença para construção datado em 2012 (id. nº 61606698, pág. 126); DARF dos anos de 2011-2020 (id. nº 61606698, págs. 127); ITR dos anos de 2011-2019 (id. nº 61606698, págs. 141-202); ADA dos anos 2010-2020 (id. nº 61606698, págs. 203-213); laudo de análise da água (id. nº 61606698, pág. 215); análise do solo (id. nº 61606698, págs. 216-218); documento de 2015 demonstrando o estágio sucessional da vegetação da Fazenda Piauí (id. nº 61606698, págs. 220-233); relatório técnico de poço tubular (id. nº 61606698, págs. 234-240); decisão de dezembro de 2013 que cancelou as matrículas (id. nº 61606699); comprovante de pagamento de custas.
Despacho, no qual foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial para informar a identificação e os dados necessários dos confinantes do imóvel objeto da ação, para a posterior análise do pedido liminar e para a realização das diligências citatórias. (id. nº 61746549) Aditamento à inicial apresentado pela parte autora, em que listou os seguintes confrontantes: Sundeck Holding Eireli, o Incra e o Estado do Piauí. (id. nº 62146665) Em decisão de id. 63500695, a liminar foi deferida para a parte autora, determinando-se a expedição de mandado para o Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Manoel Emídio, para abertura provisória de novas matrículas com as áreas, medidas e confrontações constantes no mapa e levantamento planimétrico anexo ao id. nº 61606693, fazendo constar no mandado que os referidos imóveis constantes nos registros a serem abertos não poderão ser alienados, nem arrendados.
Além disso, determinou-se também a citação dos confinantes, e a intimação do Incra e do Interpi.
Mandado de registro expedido em id. 63694762.
Edital de citação em id. 63791635.
Petição do Interpi em id. 64721597, na qual relatou que a matrícula originária relacionada à ação foi cancelada por decisão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, a qual reconheceu a nulidade de contratos a ela vinculados.
Informou que há evidente conexão entre a presente ação e a Ação Civil Pública Inibitória proposta pelo Ministério Público estadual, a qual visa compelir o Estado e o INTERPI à discriminação das terras devolutas situadas na região, processo este que também trata dos registros das glebas descritas pela autora.
Aduziu que a tutela de urgência deferida nestes autos, que determinou a abertura de registro imobiliário provisório em nome da autora, não encontra respaldo legal e foi concedida sem o devido contraditório, contrariando o disposto no art. 311, IV, parágrafo único, do CPC.
Sustentou que os documentos apresentados pela parte autora, especialmente o memorial descritivo da denominada Fazenda Piauí, não demonstram a especialização objetiva necessária à abertura de matrícula, nos termos da Lei nº 6.015/73.
Destacou, ainda, inconsistências entre as áreas descritas nos documentos técnicos, nas certidões de matrícula canceladas e nas declarações de ITR.
O INTERPI asseverou que o perímetro apresentado pela autora não corresponde ao da matrícula de origem, sendo vedado atribuir nova configuração espacial sem observância do devido processo legal e sem certificação do INCRA quanto à inexistência de sobreposição fundiária.
Apontou, ademais, que não há previsão legal para “registro provisório” de propriedade, o que implicaria ofensa ao regime da legalidade registral e risco à segurança jurídica.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido inicial, reforçando que a medida pleiteada pela autora carece de fundamento fático e jurídico, e que o registro imobiliário pretendido pode representar risco de agravamento de conflitos fundiários na região.
Cópia do agravo de instrumento interposto pelo Interpi (id. 64760241).
Petição da parte autora noticiando a recusa do Cartório de Registro de Imóveis de Manoel Emídio/PI em cumprir a decisão judicial anteriormente proferida nos autos (id. 63500695), que havia determinado a abertura de matrículas provisórias em nome da requerente.
Segundo narrado pela parte autora, o Cartório emitiu nota de devolução em 31/10/2024, afirmando que não realizaria a abertura das referidas matrículas enquanto não houvesse o trânsito em julgado do feito, sob o argumento de existir um suposto conflito com decisão proferida em processo falimentar em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.
A autora asseverou que essa justificativa seria indevida e totalmente desconexa da decisão proferida por este Juízo, entendendo inexistente qualquer impedimento legal ou processual à abertura das matrículas.
Afirmou, ainda, que a decisão judicial já reconhecera a posse ad usucapionem da autora e determinara o registro provisório das glebas, não havendo fundamento legítimo para a recusa da serventia.
Alegou que tal conduta configuraria descumprimento de ordem judicial, podendo atrair a responsabilização da oficiala responsável, inclusive nos termos do artigo 330 do Código Penal (crime de desobediência).
Diante disso, a requerente solicitou a expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Manoel Emídio/PI, reiterando a ordem judicial para abertura das matrículas provisórias, com advertência expressa quanto às consequências legais do descumprimento.
Alternativamente, requereu que o próprio juízo determinasse diretamente a abertura das matrículas, diante da resistência da serventia extrajudicial.
A nota devolutiva do Cartório foi anexada em id. 66474885.
Manifestação do Estado do Piauí em que requereu a análise do juízo de retratação (id. 66503676).
Petição do Incra manifestando ausência de interesse em integrar a lide (id. 66568998).
Despacho determinando a intimação do autor para a apresentação de réplica à contestação (id. 70945590).
Réplica à contestação, na qual a autora sustentou que os argumentos dos réus se voltaram, de forma principal, contra a decisão judicial que deferira liminarmente a tutela de evidência para abertura de registro imobiliário provisório.
Alegou que o Estado e o INTERPI, embora afirmassem possuir legitimidade decorrente de obrigação de discriminar terras devolutas na área, não apresentaram prova concreta de que a área da Fazenda Piauí estivesse incluída em procedimento específico de regularização fundiária.
A autora argumentou que a existência de Ação Civil Pública Inibitória ajuizada pelo Ministério Público em 2012, mencionada pelos réus, não impediria, por si só, o reconhecimento judicial da usucapião.
Destacou que tal ação não estabeleceria qualquer vedação expressa à pretensão da autora e que a posse qualificada sobre a área desde 2009 estaria comprovada nos autos, inclusive com justo título decorrente de escritura pública de dação em pagamento.
Rechaçou também a alegação de ausência de previsão legal para a concessão da liminar deferida.
Citou doutrina de Carlos Roberto Gonçalves quanto à admissibilidade da matrícula provisória em ações de usucapião e invocou o art. 297 do CPC como fundamento para o exercício do poder geral de cautela pelo magistrado.
Por fim, rebateu as afirmações feitas pelos réus sobre suposta ilegalidade ou má-fé da autora na ocupação do imóvel, afirmando que sua atuação na região é legítima, sustentada por provas documentais relativas a investimentos realizados e ao cumprimento da função social da posse.
Requereu, ao final, a desconsideração integral das alegações formuladas pelos réus e a procedência total do pedido inicial (id. 72674321).
Contestação apresentada por Agropecuária Piauí S/A, sob o argumento de que é legítima proprietária e possuidora da Fazenda Piauí, localizada no município de Manoel Emídio/PI, e que a parte autora teria iniciado ocupação da área de forma ilícita, mediante fraudes e simulações contratuais.
A requerida alegou que diversos processos foram ajuizados desde então para discutir a regularidade da aquisição e ocupação da área pela autora, sendo mencionados os processos de nºs 0000142-46.2013.8.18.0042, 0000143-12.2017.8.18.0100, 0000144-94.2017.8.18.0100, 0000470-15.2009.8.18.0042 e 0000178-88.2013.8.18.0042.
A Agropecuária Piauí sustentou que a autora se apresenta como possuidora de boa-fé dos imóveis registrados sob as matrículas nºs 390 a 394, todas oriundas da matrícula nº 343 do Cartório de Registro de Imóveis de Manoel Emídio/PI, mas que esta matrícula originária foi cancelada por determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, que também reconheceu a nulidade dos negócios jurídicos subjacentes.
Segundo relatado, tal decisão foi proferida em maio de 2013, sendo posteriormente confirmada judicialmente.
A requerida destacou que houve tentativa da autora de anular administrativamente tal decisão por meio do Mandado de Segurança nº 000445-64.2015.8.18.0000, extinto sem julgamento de mérito por decadência.
Por esse motivo, afirmou que a decisão de 19/12/2023, citada pela autora na inicial, apenas reiterou os efeitos da decisão anterior, de 2013, já plenamente eficaz.
Aduziu que a planta apresentada pela autora abrange áreas que não se limitam à matrícula nº 343, incluindo também as Fazendas Duas Meninas (matrícula nº 397) e Esteio (matrículas nºs 340 e 341), o que, segundo a contestante, demonstra que a ICGL 2 busca usucapir área muito superior àquela alegadamente possuída, impondo-se, por isso, sua inclusão como litisconsorte passiva necessária.
Sustentou que a omissão quanto à inclusão de titulares de direito sobre tais áreas compromete a validade do processo e configura tentativa de fraude processual.
Em sede preliminar, a contestante arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, como certidões dominiais completas e certidões negativas de distribuição cível dos últimos quinze anos.
Alegou ainda que a autora se limitou a requerer citação por edital de eventuais interessados, sem identificar os titulares do direito de propriedade que constam das matrículas questionadas, em desrespeito aos arts. 319 e 320 do CPC.
Requereu, com base no parágrafo único do art. 321 do CPC, o indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais.
Também impugnou o valor atribuído à causa, fixado em R$ 1.000.000,00, argumentando que o valor de mercado do imóvel, com área de 26.000 hectares, supera os R$ 300.000.000,00, devendo ser corrigido.
A requerida defendeu, ainda, que não houve posse contínua e incontestada pela autora.
Afirmou que a ocupação da área sempre foi objeto de contestação, sendo várias as decisões judiciais contrárias à ICGL 2, inclusive sentença transitada em julgado no processo nº 0000144-94.2017.8.18.0100, que determinou a reintegração de posse da Fazenda Esteio.
Apontou que os negócios realizados pela autora foram, desde a origem, simulados e com finalidade ilícita, desprovidos de justo título, tendo sido utilizadas pessoas fictícias para firmar os atos negociais, como o suposto vendedor Paulo Roberto da Rosa.
Na sequência, a contestante transcreveu trechos de decisões judiciais e de procedimentos administrativos fiscais que, segundo alega, demonstram que a ICGL 2 faz parte de um esquema de simulações contratuais para aquisição fraudulenta de imóveis, com o uso de interpostas pessoas e empresas com sede em paraísos fiscais.
Requereu que fosse reconhecida a simulação e, consequentemente, a nulidade dos negócios jurídicos que teriam fundamentado a posse alegada pela autora.
Aduziu que, nos termos dos arts. 166 e 167 do Código Civil, são nulos os negócios simulados e ilícitos, e que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tais vícios configuram nulidades absolutas, insuscetíveis de convalidação.
Invocou, ainda, julgados do TJSP, TRF3 e do STJ que tratam da atuação do grupo societário ao qual pertenceria a autora, envolvendo a aquisição de terras em regiões do MATOPIBA, com recursos de origem fraudulenta e em conluio com pessoas jurídicas criadas exclusivamente para ocultar os beneficiários finais das operações.
Com base em todo o exposto, a Agropecuária Piauí S/A formulou os seguintes pedidos: o indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do art. 321 e no art. 485, incisos I e IV, do CPC; subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados pela autora; e, ainda, a retificação do valor atribuído à causa para que reflita o valor de mercado efetivo do imóvel objeto da lide. À contestação, juntou: os atos constitutivos da Piauí S/A (id. 74173671); a procuração outorgada (id. 74173674); a certidão de inteiro teor da matrícula nº 517 (id. 74173677); a certidão de inteiro teor da matrícula 343 (id. 74173681); CCIR referente ao ano de 2024 do imóvel rural denominado como Piauí (id. 74174096); análise geoespacial emitida pela Secretaria do Meio Ambiente para a Fazenda Piauí (id. 74174099); comprovante de entrega de arquivos emitido pela Secretaria do Meio Ambiente (ids. 74174106, 74174119 e 74174132); decisão monocrática da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí exarada em 2013 (id. 74174594); decisão de agravo de instrumento exarada em 2012 (id. 74174598); mapa georreferenciado pela SIGEF de imóvel denominado Piauí (id. 74174606); comprovante de entrega de arquivo (ids. 74174617, 74174626); termo de requerimento formulado pela Agropecuária Piauí ao Interpi (id. 74174629); inventário florestal particular da Fazenda Piauí (id. 74174633); memorial descritivo (id. 74175197); decisão terminativa do mandado de segurança nº 004445-64.2015.8.18.0000, exarada em 2022 (id. 74175206); decisão de saneamento exarada no processo de nº 000142-46.2013.8.18.0042 (id. 74175211); decisão que indeferiu liminar exarada no processo 000143-12.2017.8.18.0100 (id. 74175220); decisão exarada no processo de nº 000144-94.2017.8.18.0100 (id. 74175227); decisão exarada no processo de nº 000105-14.2016.8.18.0042 (id. 74175233); termo de requerimento de CRD formulado pela Agropecuária Piauí S/A (id. 74175591); acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em relação ao Agravo de Instrumento nº 2030279-47.2014.8.26.0000 (id. 74176344); cópia do processo nº 0000470-15.2009.8.18.0042 (id. 74176709).
Contestação apresentada por Paulo Roberto Dias de Oliveira, em que sustentou que a presente ação seria destituída de fundamento jurídico e fático, apontando supostas incoerências na petição inicial, que, a seu ver, revela, tentativa da autora de se apropriar de terras alheias, de má-fé, utilizando-se de artifícios jurídicos e documentais.
Aduziu que parte da área usucapienda (aproximadamente 5.884,05 hectares) corresponderia a imóveis registrados nas matrículas 340 e 341, que, segundo afirmou, pertencem a ele por meio de sua empresa, Esteio Agropecuária.
Alegou que tais matrículas não foram canceladas e estão sendo objeto de litígio judicial, tanto em ação de cancelamento de negócio jurídico (processo n.º 0000143-12.2017.8.18.0100) quanto em cumprimento de sentença (processo n.º 0000144-94.2017.8.18.0100), na qual foi determinada a sua reintegração de posse.
Argumentou que a usucapião tabular exige como requisito o cancelamento da matrícula, o que não ocorreu com relação aos imóveis em questão, impossibilitando, supostamente, a pretensão autoral quanto a essas áreas.
O requerido impugnou o valor atribuído à causa, afirmando que o montante de R$1.000.000,00 não condiz com o valor real da área objeto da lide.
Com base em estudos de valorização da terra no cerrado piauiense, pleiteou a correção do valor da causa para R$480.173.220,00, correspondente ao valor de mercado estimado do imóvel.
Requereu o aditamento da petição inicial, sob o argumento de que a autora pretende abertura de matrícula única com remembramento de áreas diversas, o que contrariaria o procedimento previsto para a usucapião tabular, que, segundo sustentou, visa à convalidação das matrículas existentes e não à criação de nova matrícula unificada.
Alegou, ainda, que a planta e memorial descritivo apresentados pela autora não estariam certificados pelo INCRA, o que violaria o art. 225, §3º, da Lei n.º 6.015/73, bem como os princípios da especialidade e da segurança jurídica do registro imobiliário.
Requereu, com isso, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sustentou que a divergência entre a área constante nas matrículas (20.792,24 hectares) e a área pretendida (26.676,2947 hectares) comprometeria a definição precisa do objeto da demanda, havendo ausência de individualização objetiva da gleba, o que invalidaria o pedido de usucapião.
No mérito, impugnou a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta pela autora, aduzindo que esta não teria comprovado uso contínuo da área pelo prazo de cinco anos, como exige o art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil.
Ressaltou a ausência de provas materiais de atividades agrícolas ou econômicas em toda a extensão da terra reivindicada.
Afirmou que a posse exercida pela autora seria litigiosa, em razão da existência de processos judiciais em curso sobre as matrículas 340 e 341, nas quais o próprio requerido pleiteia a reintegração de posse e o reconhecimento de fraude à execução praticada pela cadeia de transmissões de propriedade que teria culminado na titularidade da autora.
Imputou à autora deslealdade processual, abuso de direito e má-fé.
Relatou que as matrículas em questão teriam sido objeto de diversas transações simuladas com o fim de esvaziar os efeitos de sentença que havia rescindido promessa de compra e venda em favor de Paulo Roberto, apresentando a cronologia das transmissões e apontando os supostos "laranjas" envolvidos.
Sustentou, por fim, que a autora e sua sócia adquiriram bem litigioso e, portanto, estariam sujeitas aos efeitos da sentença proferida nos processos anteriores, nos termos do art. 109, §3º, do CPC, e conforme jurisprudência do STJ.
Requereu, ao final: a) o acolhimento das preliminares para extinção do feito sem julgamento do mérito; b) o reconhecimento da ilegitimidade do pedido de usucapião sobre as matrículas 340 e 341; c) a revogação da tutela de evidência deferida nos autos (id 63500695); d) a improcedência do pedido de usucapião, por ausência de posse qualificada e por litigiosidade da área; e) a correção do valor da causa para R$ 480.173.220,00; f) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. À contestação, juntaram: procuração outorgada (id. 74741378); certidão de inteiro teor da matrícula 340 (id. 74741384); certidão de inteiro teor da matrícula 341 (id. 74741388); petição do processo de nº 0000143-12.2017.8.18.0100 (ids. 74742001 e 74742005); sentença exarada em 2003 do processo de nº 016/2002 (id. 74742009); certidão de trânsito em julgado da referida sentença (id. 74742013); carta de intimação (id. 74742021); certidão de inteiro teor da matrícula nº 4.080 (id. 74742026); certidão de inteiro teor da matrícula nº 1.700 (id. 74742028); certidão de inteiro teor da matrícula nº 1.701 (id. 74742040); decisão exarada em 2025 nos autos do cumprimento de sentença nº 0000144-94.2017.8.18.0100 (id. 74743736); decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 0753826-48.2025.8.18.0000 (id. 74743738).
Petição da Piauí Agropecuária S/A que requereu a reconsideração da decisão liminar previamente deferida e informou o protocolo de agravo de instrumento (id. 75512465).
Despacho determinando a intimação do autor para a apresentação de réplica à contestação, além de determinar a intimação do Interpi e do Incra para manifestação acerca das recentes petições (id. 75595090).
Petição do Incra em que requereu a exclusão do feito (id. 759826790).
Petição de Paulo Roberto Dias de Oliveira na qual informou que nos autos do agravo de instrumento autuado sob o nº 763939-95.2025.8.18.0000, relacionado à presente demanda, a Procuradoria Geral da Justiça se pronunciou pelo provimento do recurso (id. 77389034). À petição, juntou o anexo do parecer (id. 77389038).
Réplica à contestação interposta pela parte autora em relação à contestação protocolada pela parte Agropecuária Piauí (id. 77392926) Inicialmente, no tocante às preliminares, a autora sustentou a inexistência de inépcia da petição inicial.
Rebateu a afirmação de que a inicial careceria de documentos obrigatórios ou de identificação clara da cadeia dominial e da delimitação do imóvel.
Alegou que sua peça vestibular preenchia todos os requisitos do art. 319 do CPC, trazendo planta, memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas e documentos comprobatórios do justo título e da posse contínua há mais de 15 anos.
Afirmou que a ausência de matrícula atualizada ou de certidão dominial não gera, por si só, inépcia, desde que a individualização do imóvel esteja suficientemente comprovada nos autos.
Quanto à alegada nulidade por ausência de citação, a autora afirmou que a ré foi regularmente citada, inclusive por edital, tendo apresentado defesa.
Argumentou que, uma vez integrada à lide, a parte não poderia alegar vício por ausência de citação.
Invocou doutrina de Humberto Theodoro Júnior para afastar a tese de nulidade pela não citação de confrontantes, afirmando que a ausência de citação de confinantes não gera nulidade insanável.
Reiterou, ainda, que requereu expressamente a citação por edital dos incertos e desconhecidos, conforme arts. 259, I, e 246, IV, § 3º, do CPC.
No que tange à impugnação do valor da causa, sustentou que a contestação se limitou a alegação genérica, sem apresentar qualquer justificativa técnica ou documento que informasse o valor atribuído.
Defendeu que o valor de R$1.000.000,00 fora fixado com base na localização do imóvel, sua extensão, produtividade e benfeitorias, e que tal estimativa encontrava respaldo no art. 292 do CPC.
Alegou que, em se tratando de imóvel rural, os valores venais não refletem a realidade de mercado, sendo admissível estimativa razoável baseada na boa-fé.
No mérito, defendeu a configuração dos requisitos para a usucapião tabular com base no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil.
Alegou que adquiriu o imóvel por escritura pública de dação em pagamento lavrada em 2009, registrada sob as matrículas nº 390 a 394, sendo o registro posteriormente cancelado administrativamente em 2023, após quase 15 anos.
Sustentou que o título fora oneroso, revestido de boa-fé, com posse contínua, pacífica, qualificada e com animus domini.
Informou que promoveu uso produtivo da terra, realizou benfeitorias, recolheu tributos e investiu em atividades econômicas de interesse social.
Rebateu os argumentos da contestante que versavam sobre vícios na cadeia dominial e na representação dos antigos proprietários, afirmando que tais discussões eram estranhas à presente ação, que possui natureza declaratória e cujo objeto é a posse qualificada.
Ressaltou que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, insuscetível de ser obstada por vícios pretéritos no domínio formal.
Alegou que a ré buscava transformar a demanda possessória em verdadeira ação declaratória de nulidade registral, com nítido desvio do objeto da lide.
Asseverou que, ao longo de mais de 15 anos, a contestante jamais exerceu qualquer posse, tampouco promoveu atos de oposição ou de proteção possessória.
Afirmou que a Agropecuária Piauí S/A limitou-se a invocar uma titularidade registral que sequer existia mais, já cancelada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Destacou a ausência de qualquer elemento probatório que demonstrasse presença da contestante na área ou prática de atos típicos de posse.
Por outro lado, alegou ter comprovado documentalmente o exercício da posse desde 2009, mediante relatórios técnicos, fotos, contratos de prestação de serviços, pagamentos de tributos (ITR, CCIR), licenças ambientais e outras evidências de exploração contínua e produtiva da área.
Enfatizou que, preenchidos os requisitos legais, a usucapião tabular devia ser reconhecida como forma de estabilização da realidade fundiária e segurança jurídica.
Ao final, a parte autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial e nas manifestações subsequentes, pugnando pela total procedência da ação, com o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião tabular.
Réplica à contestação interposta em relação à defesa de Paulo Roberto Dias de Oliveira.
Na manifestação, a autora asseverou que juntou todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, conforme exigência do art. 320 do CPC, incluindo escritura pública de dação em pagamento (id. 61606694), certidões das matrículas nº 390 a 394 (id. 61606695), plantas e memoriais georreferenciados (id. 61606693), comprovantes de recolhimento de tributos (ITR, CCIR), licenças ambientais, contratos agrícolas e fotografias da ocupação produtiva da área (id. 61606698).
Assim, sustentou inexistirem irregularidades formais, tampouco omissões capazes de inviabilizar o exame do mérito.
No tocante à usucapião tabular, reiterou que a ação foi proposta com base no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil, que permite o reconhecimento da aquisição da propriedade na hipótese de justo título registrado e posteriormente cancelado, desde que comprovada posse contínua, moradia ou investimentos econômicos e sociais.
A autora reiterou ter preenchido todos os requisitos legais: adquiriu o imóvel mediante escritura pública lavrada em 2009, regularmente registrada nas matrículas nº 390 a 394; manteve a posse pacífica e ininterrupta desde então; realizou investimentos expressivos e exerceu a posse com animus domini, tudo demonstrado documentalmente nos autos.
Rechaçou a tese de ausência de boa-fé, argumentando que à época da aquisição os registros eram regulares e respaldados pela fé pública do sistema registral.
Sustentou que a nulidade administrativa posterior não poderia macular sua boa-fé nem afastar a incidência da prescrição aquisitiva.
Quanto às alegações referentes às matrículas nº 340 e 341, a autora afirmou que os documentos anexados pelo próprio contestante demonstravam que tais matrículas estavam em nome da própria ICGL, o que tornaria descabida a impugnação da usucapião com base em registros da própria autora.
Ressaltou que o réu não especificou se haveria sobreposição com as matrículas nº 390 a 394, tampouco comprovou qualquer exercício de posse ou titularidade dominial apta a resistir à pretensão possessória.
Sobre as ações judiciais mencionadas pelo contestante, informou que os processos referidos (autos nº 0000143-12.2017.8.18.0100 e nº 0000144-94.2017.8.18.0100) tratavam de nulidade de negócio jurídico e execução de sentença entre terceiros, não possuindo identidade de causa de pedir nem interferência sobre a posse qualificada exercida pela autora.
Asseverou que a execução fora ajuizada 12 anos após o trânsito em julgado e que a autora já impugnou em ações próprias, inexistindo qualquer repercussão processual relevante para a presente demanda.
Por fim, quanto ao valor da causa, a autora refutou a impugnação genérica apresentada pelo contestante, alegando que fixara o valor de R$ 1.000.000,00 com base na localização, extensão, produtividade e benfeitorias do imóvel.
Defendeu que o valor era compatível com os critérios do art. 292 do CPC e que, em ações fundiárias, não se exige exatidão aritmética, sendo suficiente a verossimilhança e proporcionalidade, especialmente em imóveis rurais cujo valor venal público não corresponde à realidade do mercado.
Ao final, a autora reiterou todos os pedidos formulados na petição inicial e nas manifestações anteriores, requerendo o julgamento totalmente procedente da presente ação de usucapião, com o consequente reconhecimento da aquisição da propriedade.
Em id. 77393306, a parte autora impugnou o pedido de reconsideração formulado pela Agropecuária Piauí, argumentando que a decisão estava alinhada aos princípios da boa-fé, da continuidade registral e da função social da posse, e que encontrava amparo legal expresso no art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, que permite a concessão da tutela de evidência independentemente de demonstração de urgência, desde que presentes os elementos de verossimilhança, o que alegou estar suficientemente demonstrado nos autos.
Rechaçou a tentativa da requerida de rediscutir a cadeia dominial e os registros cancelados, destacando que a ação de usucapião possui natureza originária e que a legitimidade de registros pretéritos, já invalidados, é irrelevante para o deslinde da causa.
Acrescentou que a presente ação decorreu justamente dos efeitos dessas anulações administrativas.
Quanto à alegação de ausência de réu definido, argumentou que o procedimento da usucapião prevê a citação de entes públicos e confinantes, nos termos dos arts. 246 e 259, I, do CPC, inexistindo exigência legal de que a parte requerida fosse incluída formalmente como ré, sobretudo quando seu suposto domínio carecia de comprovação possessória ou registral válida.
Por fim, refutou a tese de que a abertura da matrícula provisória implicaria risco de irreversibilidade, salientando que a própria decisão impugnada vedava expressamente a alienação ou oneração do imóvel, caracterizando-se como medida provisória e precária, condicionada ao regular andamento do feito.
Diante de tais fundamentos, requereu o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pela Agropecuária Piauí S/A e pugnou pela manutenção integral da decisão liminar anteriormente proferida e o regular prosseguimento do feito.
Posteriormente, em id. 78265990, sobreveio cópia da decisão do segundo grau de jurisdição proferida nos autos de nº 0756298-22.2025.8.18.0000, na qual foi determinada a suspensão da decisão liminar, com o envio de ofício para o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Manoel Emídio, para que: o tabelião se abstenha de cumprir o mandado de abertura da matrícula imobiliária até nova deliberação; caso já tenha ido iniciado qualquer procedimento administrativo registral, que fosse interrompida a tramitação, comunicando o relator sobre eventual ato praticado.
Em id. 78773087, o INTERPI e o Estado do Piauí apresentaram manifestação, na qual declararam apoio ao pedido de reconsideração anteriormente formulado pela empresa Agropecuária Piauí S/A (id. nº 75512447), que buscava a revogação da decisão judicial que, em sede de tutela de evidência, havia determinado a abertura provisória de matrícula imobiliária em nome da parte autora.
Sustentaram que a decisão proferida nos autos violaria o contraditório, uma vez que fora proferida antes da citação de todos os confrontantes, entes públicos e demais interessados.
Afirmaram que a medida liminar, embora fundada na narrativa da parte autora, desrespeita os limites próprios da tutela provisória no âmbito da ação de usucapião.
Reiteraram os fundamentos anteriormente expostos na manifestação de id. nº 64721597, destacando, entre outros pontos: i) a ausência de respaldo legal para a abertura de matrícula provisória antes do trânsito em julgado da sentença de usucapião, o que, segundo alegaram, constituiria inovação indevida no ordenamento jurídico e atentaria contra a segurança jurídica do sistema registral; ii) a exigência, contida no art. 176, § 1º, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), de título válido e eficaz para abertura de matrícula, requisito que, conforme alegado, não estaria atendido na hipótese em análise; iii) a existência de ação civil pública inibitória conexa, na qual figuram como partes o Estado do Piauí e o INTERPI, e que trata da regularização e discriminação de terras públicas, sendo, portanto, essencial resguardar o contraditório e evitar medidas de natureza registral com aparência de definitividade; iv) a controvérsia instaurada em torno da titularidade da área usucapienda, agravada por supostas inconsistências na delimitação da área e na documentação apresentada pela autora.
Ao final, requereram a reconsideração da decisão liminar de id. nº 63500695, com a consequente revogação da ordem de abertura da matrícula provisória, para que o feito tenha regular prosseguimento com observância integral do contraditório e da análise de mérito à luz do devido processo legal. É o relatório.
II.
Fundamentação a) Das questões processuais pendentes a.1) Do cadastro no polo passivo Tendo em vista que o Interpi (id. 64721597), o Sr.
Paulo Roberto Dias de Oliveira (id. 74741348) e a Empresa Agropecuária Piauí S/A (id. 74172079) apresentaram contestação na presente usucapião tabular, determino, à Secretaria, que cadastre as partes no polo passivo do processo, bem como os seus respectivos advogados. a.2) Do valor da causa Em relação ao valor da causa, de início, deve-se observar o que dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se a ementa: o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Nesse sentido, considerando o relatório mais atualizado do Instituto de Terras do Piauí (Interpi), em que consta o valor de referência do hectare para a região do cerrado piauiense em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), e tendo em vista que a área objeto da presente demanda possui aproximadamente 21.000 hectares, conforme indicado no documento de id. 61606695, verifica-se a necessidade de atualização do valor da causa.
Entretanto, ressalte-se, que, em id. 61606695, consta que o valor atribuído ao contrato de compra e venda do imóvel gira em torno de R$54.000.000,00 (cinquenta e quatro milhões de reais), no ano de 2009.
Assim, adotando-se critério de proporcionalidade entre a extensão da área e o valor econômico envolvido na negociação do imóvel, impõe-se a fixação do valor da causa em R$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais), de forma a refletir aproximadamente o conteúdo econômico da demanda, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. b) Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349.
A presente ação de usucapião ordinária tabular é, do ponto de vista processual, uma ação de natureza declaratória, pois visa ao reconhecimento judicial de um direito subjetivo já constituído pelo decurso do tempo aliado ao exercício da posse qualificada, nos termos do art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil.
O que se busca é a declaração da aquisição originária da propriedade, cuja eficácia retroage à consolidação dos requisitos legais.
Entretanto, apesar de o pedido ter natureza declaratória, a sentença produz efeitos constitutivos, pois opera a criação do direito de propriedade em nome do usucapiente, rompendo os vínculos anteriores.
No caso dos autos, houve a apresentação de contestações por diversos interessados, o que revela a existência de litígio.
Contudo, nenhuma das partes suscitou, de forma clara e fundamentada, a necessidade de produção de provas adicionais, limitando-se a protestos genéricos por todos os meios em direito admitidos.
Tal protesto, por sua generalidade, não é suficiente para impedir o julgamento antecipado da lide, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.
O art. 370 do CPC confere ao Magistrado o poder-dever de avaliar a necessidade da instrução probatória, podendo indeferi-la se entender que os autos já estão devidamente instruídos.
Da mesma forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a medida.
A visualizar a ementa: O julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, mas obrigação sua, sempre que já estiverem presentes nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento, quando, no estado em que se apresentar o processo, o julgador perceber que pode proferir sentença sem necessária dilação probatória, assim deve proceder. (STJ.
REsp 2832/RJ.) No presente caso, a ausência de requerimento específico de provas, somada à suficiência do acervo probatório já constante dos autos, autoriza o julgamento imediato da causa, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ressalta-se que a produção de prova não é direito absoluto da parte, devendo ser deferida quando necessária à formação do convencimento do juízo, o que não se verifica na hipótese em exame.
Assim, estando presentes todos os elementos necessários à apreciação do mérito, sem necessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com observância dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). c) Das preliminares c.1) Da ausência de citação A preliminar de nulidade por ausência de citação foi arguida pela Agropecuária Piauí S/A em sede de contestação, com base na alegada omissão quanto à inclusão de todos os confrontantes e titulares de direito sobre a área usucapienda.
Contudo, razão não lhes assiste.
Nos termos do art. 259, I, e art. 246, IV, § 3º, do CPC, a citação por edital é cabível quando houver interessados incertos ou desconhecidos, especialmente em ações de usucapião, cujo procedimento contempla a ampla publicidade do feito para oportunizar o contraditório a eventuais interessados.
A autora, conforme se verifica no edital de citação de id. nº 63791635, requereu expressamente a citação por edital, o que foi regularmente deferido e publicado.
Ademais, a citação dos entes públicos foi efetivada, constando nos autos manifestações do Incra, do Estado do Piauí e do Interpi.
Os confrontantes identificados também foram citados, nos termos da decisão de id. nº 63500695, que determinou a intimação da parte autora para apresentar os dados dos confinantes, conforme cumprido no aditamento à inicial (id. nº 62146665).
As próprias contestações das partes rés, como Agropecuária Piauí S/A (id. nº 74173671) e Paulo Roberto Dias de Oliveira (id. nº 74741378), demonstra que foram devidamente integradas à lide, sendo incabível, portanto, o reconhecimento de nulidade por ausência de citação após o regular exercício do contraditório.
Ou seja, como as partes compareceram ao processo e apresentaram defesa, não havendo prejuízo ao contraditório, considera-se suprida a citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC.
Além disso, apresentada a contestação, está configurada a preclusão consumativa.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. c.2) Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial foi arguida com fundamento nos artigos 319 e 320 do CPC, sob a alegação de que a parte autora não teria apresentado documentos indispensáveis à propositura da demanda, como certidões dominiais completas e certidões negativas de distribuição cível dos últimos quinze anos.
Em relação ao argumento, sabe-se que o art. 319 do CPC exige, para a petição inicial, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 320, por sua vez, impõe a necessidade de instrução da inicial com os documentos essenciais à compreensão da lide.
Ao se observar a documentação colacionada à exordial, depreende-se que tais exigências foram integralmente cumpridas.
A controvérsia quanto à cadeia dominial e à extensão da área usucapienda, além de questões relativas à individualização do imóvel e à cadeia registral, são matérias de mérito, não podendo ser utilizadas para embasar a inépcia da petição inicial.
Ademais, de acordo com o art. 330, §1º, do CPC, a petição inicial será inepta quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
In casu, não foi o que ocorreu na petição que inaugurou o processo, tendo em vista que é suficientemente clara, bem como inexistiu qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a parte ré impugnou ponto a ponto as teses da autora.
Por conseguinte, rejeito também preliminar de inépcia da petição inicial. d) Do mérito Primeiramente, ressalta-se o conceito trazido pelos doutrinadores Marco Aurélio Bezerra de Melo e José Roberto Mello Porto, no livro Posse e Usucapião, Direito Material e Direito Processual, acerca da modalidade de ação intentada pela parte autora: Tabular é a modalidade de usucapião que provoca o convalescimento de uma nulidade absoluta registral em razão do preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva em razão daquele que, de boa-fé, tiver o seu título registrado no cartório imobiliário.
Nas precisas palavras de Luiz Guilherme Loureiro, em Registros Públicos, Teoria e Prática, ed.2, 2011, pág. 280, “a usucapião secundum tabulas ou prescrição tabular, no caso de sistemas de inscrição constitutiva, como o nosso, decorre do princípio de presunção de veracidade do registro.
De fato, presume-se que o titular registral é o verdadeiro dono do imóvel e, portanto, seu legítimo possuidor.
O parágrafo único do artigo 1.242 do Código Civil reduziu o prazo para cinco anos se o possuidor adquiriu o bem imóvel onerosamente e não logrou o regular registro da titularidade junto ao cartório imobiliário, tendo em vista o cancelamento posterior do mesmo.
Se, somado a esse fato, o possuidor utilizar o imóvel para a sua moradia ou tiver realizado investimentos de interesse social ou econômico, como seria a exploração agrícola da área, poderá se utilizar do prazo quinquenal para o efeito de adquirir a propriedade do imóvel.
Essa previsão legal, a par de prestigiar a função social da posse, reduzindo o prazo para usucapir, se o possuidor der uma destinação social relevante ao imóvel, também tutela a boa-fé do adquirente a título oneroso, que vê o seu título registrado e posteriormente cancelado.
Ora, de acordo com a doutrina, o parágrafo único do artigo 1.242 do Código Civil consubstanciou a noção de usucapião tabular, reduzindo o prazo da usucapião ordinária para cinco anos, e prestigiando a combinação entre a onerosidade do título e a função social exercida no imóvel que se pretende usucapir.
Ou seja, essa modalidade de usucapião ordinário, com prazo reduzido, refere-se diretamente aos casos em que o imóvel foi adquirido de maneira onerosa, porém com base em um registro posteriormente cancelado.
Nesse sentido, os requisitos básicos, de ônus do autor da ação demonstrar, são: i) a comprovação da moradia no imóvel ou a comprovação de altos investimentos destinados à produção social e econômica, pelo período de 05 (cinco) anos; ii) o justo título do imóvel; iii) e a boa-fé, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 1.242 do Código de Processo Civil, a visualizar: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Desse modo, passa-se à análise tanto da documentação colacionada pela parte autora, como do contraditório exercido pelos requeridos.
A priori, quanto à comprovação do primeiro requisito, concernente aos altos investimentos destinados à produção social e econômica, compreende-se que se trata da averiguação se, de fato, o autor comprovou a posse na área.
Segundo observado a partir da documentação constante em id. 61606698, desde 2009, a autora realiza investimentos produtivos e ambientais no imóvel, conforme evidenciado por laudos técnicos (id. nº 61606698, págs. 40-57 e 220-233), análises de água e solo (id. nº 61606698, págs. 215-218), licenças ambientais, contratos de comodato rural (id. nº 61606698, págs. 1-21) e documentos fiscais e tributários como DARFs, ITRs e ADAs de mais de uma década (id. nº 61606698, págs. 127-213).
Com a análise do id nº 61606698 (págs. 27-38), observa-se o requerimento apresentado, em 2010, pela empresa autora ao Incra, com o objetivo de obter a homologação de seu Projeto Técnico de Desenvolvimento Produtivo na área objeto da presente ação de usucapião, acompanhado da íntegra do referido projeto, assinado por engenheiro agrônomo.
No início do documento, o técnico responsável descreve detalhadamente a constituição do imóvel rural, especificando seu potencial produtivo, localização geográfica, cobertura vegetal, áreas destinadas à preservação e os diferentes tipos de solo existentes na propriedade.
Em seguida, o engenheiro apresenta propostas de aproveitamento produtivo da área, recomendando o cultivo de soja, milho, algodão e eucalipto.
Também inclui um cronograma de implantação das culturas por hectare, com projeções de execução para o período de 2011 a 2016.
A documentação traz indícios robustos de que a empresa autora, já desde o ano de 2011, demonstrava preocupação com o uso racional e produtivo do imóvel rural.
Como possível demonstração de que o projeto foi efetivamente executado, a empresa anexou ao id nº 61606698 (págs. 40-57) um laudo técnico de ocupação do solo, datado de 2014, no qual foram identificadas as benfeitorias.
Das páginas 203 a 213 do id. 61606698, foram juntados atos declaratórios ambientais, dos anos de 2010 a 2020, constando a identificação do imóvel denominado Fazenda Piauí e a descrição da área destinada à exploração e da área destinada à reserva legal.
Na página 215 do id. 61606698, a partir do laudo de análise de água, visualiza-se que o solicitante do laudo se tratou da autora ICGL 1, em nome do Sr.
Amilton Kanieski, constando o endereço da amostragem a Fazenda Piauí, no ano de 2016 e, por consequência, evidenciando a relação entre a autora e a área.
Já nas páginas 216 a 218 do mesmo id, consta a análise do solo da área referente ao ano de 2011, também referenciando a ICGL 2 como solicitante, em relação à Fazenda Piauí.
Ademais, o relatório técnico de poço tubular (página 234 do mesmo id) também consta o autor como interessado, e a Fazenda Piauí (Zona Rural) como a localidade da benfeitoria.
Diante desse conjunto probatório colacionado aos autos, conclui-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a posse qualificada sobre a área usucapienda, caracterizada por investimentos consistentes e contínuos, voltados à produção econômica e ao cumprimento da função social da terra.
A documentação apresentada revela a implantação de infraestrutura e a prática de atividades agroindustriais desde, ao menos, 2009.
Além disso, a vinculação direta entre a autora e a Fazenda Piauí restou suficientemente comprovada por meio da identificação da requerente como solicitante em diversos documentos técnicos.
Assim, resta atendido o primeiro requisito da usucapião tabular, no que se refere à comprovação do exercício da posse conforme a função social.
No que se refere ao justo título, analisa-se, principalmente, as certidões de inteiro teor das matrículas nº 390, 391, 392, 393 e 394, constante em id. 61606694.
As matrículas nº 390, 391, 392 e 393, do Cartório de Registro de Imóveis de Manoel Emídio/PI, referem-se a glebas desmembradas da matrícula-mãe nº 343, originando as áreas rurais denominadas Fazenda Piauí I, II, III e IV.
Somadas, essas áreas totalizam 16.359,5143 hectares, distribuídas da seguinte forma: 2.445,9398 ha (matrícula 390), 4.434,5000 ha (matrícula 391), 4.487,3145 ha (matrícula 392) e 4.991,7600 ha (matrícula 393).
O histórico dominial revela que, em 27 de março de 2008, o então proprietário Paulo Roberto da Rosa vendeu as quatro glebas a Ronaldo Lisboa de Freitas, por valores que variaram entre R$60.000,00 e R$100.000,00, conforme a matrícula.
Em 30 de julho de 2008, Ronaldo e sua esposa, Aelma dos Santos Cunha, revenderam os imóveis ao mesmo Paulo Roberto da Rosa.
A onerosidade desses atos está claramente demonstrada nas escrituras públicas, com menção expressa aos valores pactuados.
Posteriormente, em 23 de outubro de 2009, por meio de escritura pública de dação em pagamento (Livro 1938, fls. 193/208, lavrada no 15º Tabelionato de Notas de São Paulo), Paulo Roberto transferiu os imóveis às empresas I.C.G.L.
Empreendimentos e Participações S.A. e I.C.G.L.2 Empreendimentos e Participações LTDA., para quitação de dívida no valor de R$ 54.744.988,46, conforme consignado expressamente nos registros (R.03 de cada matrícula).
Esse título também tem natureza onerosa, como previsto no art. 356 do Código Civil.
A matrícula nº 394, por sua vez, refere-se à Fazenda Piauí V, desmembrada da mesma matrícula-mãe nº 343.
A área registrada é de 4.934,9857 hectares, tendo sido inicialmente vendida por Paulo Roberto da Rosa a Ronaldo Lisboa de Freitas em 27 de março de 2008, pelo valor de R$100.000,00.
Em 30 de julho de 2008, o imóvel foi transmitido a Paulo Roberto, nas mesmas condições das demais glebas.
Na sequência, também foi incluído na escritura de dação em pagamento firmada em 23 de outubro de 2009, com transferência à ICGL e ICGL2, pelo mesmo valor global de R$54.744.988,46.
Assim como as demais, a Fazenda Piauí V possui origem dominial clara, título formalmente válido e onerosidade comprovada.
O nome do imóvel, Fazenda Piauí I, II, III, IV e V, consta em diversas averbações, especialmente na Av.06, referente à responsabilidade pela averbação da reserva legal, em que Paulo Roberto da Rosa, na condição de proprietário, assume os encargos ambientais sobre todas as glebas.
Contudo, os registros foram objeto de diversas medidas judiciais e administrativas.
A partir de 25 de janeiro de 2010, as matrículas foram bloqueadas por determinação da Corregedoria-Geral de Justiça do Piauí (Av.04), como medida preventiva no Pedido de Providências nº 002/2010.
Em 02 de outubro de 2012, novo bloqueio judicial foi determinado pela Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000651-11.2012.8.18.0042 (Av.09).
Além disso, em 19 de dezembro de 2013, houve a averbação de sequestro e indisponibilidade dos imóveis (Av.011), nos autos do processo de falência nº 0171131-69.2002.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo.
Por fim, em 15 de maio de 2014, com base em decisão proferida pela Corregedoria do TJPI no Pedido de Providências nº 002/2010, foi determinada a nulidade dos atos de compra e venda realizados entre AGROPECUÁRIA PIAUÍ S.A. e Paulo Roberto da Rosa, com o consequente cancelamento das matrículas.
Portanto, embora as empresas I.C.G.L. e I.C.G.L.2 tenham recebido os imóveis por título oneroso em 2009, os registros foram posteriormente cancelados ou bloqueados por decisão administrativa e judicial.
Atualmente, não há proprietário válido inscrito para as referidas glebas.
Ressalta-se que em id. 61606697, foi juntada a 16ª alteração e consolidação do contrato social da empresa requerente, acostado ao id. nº 61606697, demonstra que a fração pertencia a I.C.G.L.
Empreendimentos e Participações S.A foi totalmente integralizada no capital social da autora, de modo que os imóveis aqui discriminados ficaram em sua total propriedade.
Desse modo, a partir da análise detalhada da cadeia dominial apresentada pelas certidões de inteiro teor das matrículas nº 390 a 394 (id. 61606694), é possível concluir que a parte autora detém justo título, na medida em que a aquisição das glebas se deu por escritura pública de dação em pagamento devidamente registrada em cartório.
Trata-se de título formalmente válido e oneroso, com origem dominial clara e encadeamento registral coerente, conferindo aos adquirentes a presunção de legitimidade do domínio.
Ademais, o fato de as matrículas terem sido posteriormente canceladas reforça a compreensão de que a parte autora, ao ingressar com a presente ação de usucapião, buscou justamente sanar os efeitos do cancelamento registral por meio da prescrição aquisitiva secundum tabulas, nos moldes previstos pela doutrina.
Assim, o ajuizamento da ação evidencia o intuito de convalidar, por via jurisdicional, a nulidade registral que comprometeu a continuidade da cadeia dominial.
Portanto, deve-se ater se a boa-fé da autora pôde ser comprovada pela documentação colacionada.
Conforme se extrai da cronologia registral e do teor do id. 61606694, a escritura pública de dação em pagamento foi firmada em 23 de outubro de 2009, transferindo à autora a titularidade das áreas descritas nas matrículas nº 390 a 394, antes de qualquer medida restritiva ou constritiva incidente sobre os imóveis.
Apenas em 25 de janeiro de 2010 foi determinada, pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí, a primeira medida de bloqueio das matrículas, no bojo do Pedido de Providências nº 002/2010 (Av.04), ou seja, em momento posterior à aquisição formal e válida dos bens.
Nos termos do art. 1.201 do Código Civil, presume-se de boa-fé quem ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Nesse contexto, não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a autora tinha ciência de eventual irregularidade dominial ao tempo da aquisição.
Pelo contrário, as transmissões anteriores estavam regularmente registradas, o título apresentado era público, oneroso e lavrado por tabelionato de notas, e não havia qualquer restrição judicial ou administrativa vigente sobre os imóveis quando da celebração da dação em pagamento.
Frisa-se que a escritura pública é instrumento essencial de segurança jurídica nos negócios translativos de bens imóveis, especialmente aqueles com valor superior a trinta salários mínimos, conforme exige o art. 108 do Código Civil.
Lavrada por tabelião de notas, a escritura pública assegura a formalização solene do negócio jurídico, conferindo fé pública ao conteúdo declarado pelas partes, além de possibilitar o controle prévio de legalidade quanto à capacidade dos contratantes, à validade do objeto e à licitude da causa.
Sua publicidade permite o acesso por terceiros e protege a confiança nas relações jurídicas patrimoniais, razão pela qual constitui o título hábil por excelência para a transferência da propriedade imobiliária, quando seguida do competente registro.
No âmbito da usucapião tabular, a existência de escritura pública registrada reforça a presunção de legitimidade do título, contribuindo para demonstrar tanto a boa-fé do adquirente quanto a aparência de titularidade que se pretende convalidar por meio da prescrição aquisitiva.
Logo, a autora demonstrou indícios de que confiou legitimamente na aparência de legalidade proporcionada pelos registros públicos, o que caracteriza a boa-fé objetiva necessária à configuração da usucapião tabular.
No que se refere ao contraditório formulado pela Empresa Agropecuária Piauí S/A, que contestou a presença de posse e a boa-fé da autora, observa-se que essa alegação já foi devidamente enfrentada, uma vez que a ICGL 2 Empreendimentos se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma satisfatória, o preenchimento dos requisitos exigidos em juízo.
A afirmação de que a autora teria ingressado na área mediante condutas fraudulentas e contratuais simuladas não encontra respaldo nos elementos dos autos.
A aquisição do imóvel decorreu de escritura pública de dação em pagamento lavrada em 23 de outubro de 2009, a qual foi regularmente registrada, no dia 28 do mesmo mês e ano, nas matrículas nº 390 a 394, portanto, antes de qualquer providência de natureza restritiva ou anulatória em sede administrativa.
Verifica-se que, no momento do registro, os títulos estavam formalmente hígidos, sem qualquer anotação impeditiva ou litigiosa, tendo sido lavrados por autoridade notarial competente e com a devida publicidade.
Não há nos autos prova concreta que indique eventual ciência por parte da autora de vícios ou desconformidades no domínio.
A tese de simulação, além de desprovida de lastro probatório, pretende reabrir discussões sobre negócios jurídicos consolidados há mais de uma década, os quais foram plenamente admitidos pelo sistema de registros à época de sua formalização.
Importa destacar que a presente demanda não se destina à convalidação dos registros pretéritos, mas sim ao reconhecimento da usucapião tabular, instituto que se fundamenta na aquisição originária da propriedade e, por isso, viabiliza o cancelamento do domínio anterior.
Quanto às decisões judiciais trazidas pela contestante, nota-se que são todas posteriores à data de aquisição e, ademais, não apresentam pertinência direta com as matrículas indicadas na petição inicial.
No tocante aos documentos apresentados para comprovar a posse, observa-se que são ineficazes para esse fim.
A posse que se coaduna com os pressupostos legais deve apresentar-se como uma situação concreta e contínua de ocupação, caracterizada por relação direta com a terra e pela sua exploração econômica ou social.
No entanto, os autos n -
10/07/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:42
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2025 20:07
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:55
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 19:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:09
Decorrido prazo de INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:20
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/06/2025 07:42
Decorrido prazo de SUNDECK HOLDING LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:21
Decorrido prazo de SUNDECK HOLDING LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 03:04
Decorrido prazo de ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:39
Decorrido prazo de INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 11:29
Juntada de comprovante
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05/10/2024 13:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:12
Expedição de Edital.
-
19/09/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:20
Determinada diligência
-
16/09/2024 15:20
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 03:19
Decorrido prazo de ICGL 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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