TJPI - 0801157-27.2021.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:06
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801157-27.2021.8.18.0045 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: MARIA NAZILENE VIEIRA DE ARAUJO REU: LUCIANO MAURO GOMES DE ALMEIDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA NAZILENE VIEIRA DE ARAUJO, em face de LUCIANO MAURO GOMES DE ALMEIDA, todos já qualificados nos autos.
Através do Despacho de ID. 62125173, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre o auto de penhora e avaliação.
A certidão de ID. 72885411 informa que, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo alhures mencionado. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre o auto de penhora e avaliação.
No entanto, embora intimada em 25 de fevereiro de 2025, não atendeu ao chamado.
Compulsando os autos, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois este, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, e, ainda, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O art. 485, III do CPC/2015 dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O §1º do mesmo artigo impõe como condição para tal que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, III do CPC/2015, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça que ora concedo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
10/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA NAZILENE VIEIRA DE ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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04/03/2025 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 23:40
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:52
Determinada Requisição de Informações
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03/10/2023 14:56
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 01:47
Decorrido prazo de MARCELLO VIDAL MARTINS em 21/06/2023 23:59.
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17/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 17:12
Conclusos para decisão
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22/02/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 04:12
Decorrido prazo de MARCELLO VIDAL MARTINS em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:18
Juntada de mandado
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30/05/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 11:44
Conclusos para despacho
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08/02/2022 11:44
Juntada de Certidão
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12/11/2021 00:20
Decorrido prazo de LUCIANO MAURO GOMES DE ALMEIDA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO MAURO GOMES DE ALMEIDA em 11/11/2021 23:59.
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09/11/2021 11:18
Juntada de mandado
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18/10/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 12:14
Juntada de mandado
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12/10/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 10:29
Conclusos para decisão
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20/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
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06/09/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 15:40
Juntada de Certidão
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04/08/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 18:08
Conclusos para decisão
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08/07/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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