TJPR - 0000640-16.2021.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 17:39
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001902-35.2020.8.16.0076
-
19/08/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO POLEZE
-
27/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
-
21/05/2024 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
-
21/05/2024 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
-
16/05/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 19:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 01:35
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO POLEZE
-
19/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/10/2023 13:51
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:51
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2023 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/10/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/10/2023 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
10/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO POLEZE
-
27/04/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2023 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
27/04/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 20:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2023 14:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
07/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO POLEZE
-
06/12/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO POLEZE
-
18/11/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO POLEZE
-
09/11/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/10/2022 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2022 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/04/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000640-16.2021.8.16.0076 Processo: 0000640-16.2021.8.16.0076 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$210.975,45 Embargante(s): FABIANO POLEZE Embargado(s): PAULO ROBERTO MACHADO 1.
Recebo os embargos à execução, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez que a probabilidade do direito da embargante demanda a dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, verifica-la. 2. Cite-se o Embargado para se manifestar acerca dos embargos, no prazo de 15 (quinze dias). 3.
Após, às partes para que especifiquem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, em 15 (quinze) dias. 4.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Coronel Vivida, datado e assinado digitalmente. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta -
14/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 20:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/02/2022 12:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 22:05
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
18/11/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000640-16.2021.8.16.0076 Processo: 0000640-16.2021.8.16.0076 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$210.975,45 Embargante(s): FABIANO POLEZE Embargado(s): PAULO ROBERTO MACHADO 1.
Por derradeira vez, intime-se a parte embargante para que traga aos autos todos os documentos elencados na decisão de mov. 10.1, inclusive extrato bancário de todas as suas contas, referentes aos últimos 06 meses, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, em 15 dias. 2.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
15/10/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 09:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos n. 0000640-16.2021.8.16.0076 Autos n.: 0000640-16.2021.8.16.0076 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$ 210.975,45 Embargante(s): FABIANO POLEZE Embargado(s): PAULO ROBERTO MACHADO Vistos os autos para decisão. 1.
DO RELATÓRIO Perante a Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida, FABIANO POLEZE opôs, em 12.4.2021, às 18h42, "embargos à execução" em desfavor de PAULO ROBERTO MACHADO (autos n. 0000640-16.2021.8.16.0076) (Movimento n. 1.1), em relação ao processo autônomo de execução em curso (autos n. 0001902-35.2020.8.16.0076), com documentação (Movimentos n. 1.2 a 1.20), em que requer, preliminarmente, sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
Vieram-me os autos conclusos, em 14.4.2021, às 13h39 (Movimento n. 8). É o relatório possível e necessário.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Dos benefícios da gratuidade da justiça 2.1.1.
O introito pertinente O Estado deve garantir assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), dividindo-se essa prestação em 2 (duas) frentes: [a] assistência judiciária gratuita, a ser prestada, em regra, pela Defensoria Pública (art. 134 da Constituição da República Federativa do Brasil) e, excepcionalmente, por defensor dativo nomeado (art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994); e [b] gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade de pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
No que tange à gratuidade da justiça, seus benefícios podem ser concedidos às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras (art. 98, caput, do Código de Processo Civil), mas: [a] em relação às pessoas jurídicas, o legislador manteve a exigência constitucional de necessidade de comprovação de hipossuficiência econômico-financeira, não bastando a mera alegação (art. 99, § 3º, a contrario sensu, do Código de Processo Civil; e enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça); mas, [b] em relação às pessoas físicas, o legislador conferiu uma presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência econômico-financeira (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Com efeito, quanto às pessoas físicas, diz-se que é uma presunção relativa, porquanto é dado: [a] à parte contrária, impugnar a eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a qualquer tempo, nos próprios autos, sem a suspensão do feito, comprovando inexistirem ou terem desaparecido os requisitos autorizadores do beneplácito (art. 100, caput, do Código de Processo Civil); e [b] ao juiz, se tiver concretas e fundadas razões, exigir esclarecimentos e documentação comprobatória, e, não se satisfazendo, fundamentadamente, indeferir o pedido (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.1.2.
O caso concreto Na situação vertente, constata-se que o embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Movimento n. 1.1).
Com efeito, apesar de se tratar de pessoa física, em favor de quem impera uma presunção relativa de sua declaração de hipossuficiência econômico-financeira, verifico elementos que demonstram, de forma concreta e fundada, ao menos à luz das regras de experiência comum (art. 375 do Código de Processo Civil), razões para derruir referida presunção, com situação econômico-financeira distinta daquela de hipossuficiência protegida pelo ordenamento.
Isso porque o embargante se declara corretor de imóveis (fl. 1 do Movimento n. 1.1), profissão essa que, em regra, enseja a percepção de renda minimamente razoável, à luz das regras de experiência comum (art. 375 do Código de Processo Civil); e o objeto do feito compreende a alegação de existência de diversos créditos, de elevados valores, em seu valor, a título de comissão de corretagem por intermediação imobiliária, cenário esse, em tese, representativo de renda incompatível com a hipossuficiência econômico-financeira que o beneplácito em tela busca proteger.
Assim, cabível a intimação da parte para comprovação da alegada hipossuficiência econômico-financeira. 3.
DO DISPOSITIVO À vista do exposto, DETERMINO a intimação do embargante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente documentos suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência econômico-financeira, notadamente: a.1) comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses; a.2) declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos ou, em sendo o caso, a prova de que se enquadra em situação de isenção; a.3) certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de seu domicílio - pessoal e profissional, se forem distintos - acerca da (in)existência de bens imóveis em seu nome; a.4) certidões do respectivo órgão de trânsito acerca da (in)existência de veículos em seu nome; e a.5) comprovantes de despesas de caráter essencial (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 1.521/1951); ou, b) alternativamente, efetue o pagamento das custas processuais.
Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos.
Coronel Vivida/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz Substituto -
10/08/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 21:22
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 13:39
APENSADO AO PROCESSO 0001902-35.2020.8.16.0076
-
14/04/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 14:58
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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