TJPI - 0800735-05.2024.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:41
Baixa Definitiva
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15/07/2025 07:12
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luis Correia DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Rua Jonas Correia, 296, Centro, LUÍS CORREIA - PI - CEP: 64220-000 PROCESSO Nº: 0800735-05.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em 14 de junho de 2024 por RAIMUNDA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A petição inicial (ID 58795577) sustenta que a autora, analfabeta, foi surpreendida com descontos consignados em seus benefícios previdenciários (números 156.950.508-7 e 186.978.770-3), decorrentes de cinco empréstimos supostamente indevidos, contratados junto ao BANCO SANTANDER OLÉ.
Alega não ter firmado procuração pública para tal contratação e requer a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 3.981,32) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), fixando o valor da causa em R$ 13.981,32.
Foi deferida a gratuidade da justiça.
Considerando o aumento expressivo de demandas similares nesta Comarca e com o intuito de assegurar a boa-fé processual, este Juízo proferiu decisão (ID 58942014), em 18 de junho de 2024, determinando a intimação pessoal da parte autora por Oficial de Justiça, para que informasse: se conhecia os advogados que assinaram a petição inicial; se havia assinado ou colocado sua digital em procuração conferindo poderes a algum advogado; se tinha conhecimento da existência desta e de outras ações judiciais em trâmite em seu nome.
Foi expressamente consignado que, em caso de não fornecimento das informações solicitadas, o feito seria extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
O mandado de intimação (IDs 64564597 e 64564599) foi expedido em 03 de outubro de 2024, e devolvido em 06 de novembro de 2024 com a respectiva certidão de diligência (IDs 66386313 e 66386811).
De acordo com o que restou certificado, a parte autora respondeu negativamente a todas as perguntas formuladas: afirmou não conhecer os advogados que assinaram a petição inicial, não ter assinado ou colocado sua digital em qualquer procuração, e desconhecer totalmente a existência desta ou de outras ações judiciais em seu nome. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A intimação pessoal da parte autora foi determinada com o objetivo de verificar a regularidade da representação processual e a existência de interesse de agir, diante do expressivo número de ações semelhantes propostas nesta Comarca e da vulnerabilidade da parte.
Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, a parte autora afirmou expressamente não reconhecer os advogados, não ter outorgado poderes e desconhecer a existência da presente demanda ou de outras em seu nome.
Esse quadro evidencia, de forma inequívoca, grave irregularidade na representação processual, bem como a ausência de interesse processual, condição essencial para o exercício do direito de ação.
Sem a manifestação válida da vontade da parte autora para o ajuizamento da demanda, não se configura relação jurídica processual legítima, o que constitui hipótese de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça já deferida (ID 58795577).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Luís Correia/PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia -
13/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 19:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 20:43
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA SILVEIRA PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 13:59
Determinada diligência
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18/06/2024 13:59
Outras Decisões
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17/06/2024 15:11
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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