TJPI - 0021867-54.2014.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021867-54.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA REU: FIXAR VEÍCULOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA em face de FIXAR VEÍCULOS, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que era proprietária do veículo FIAT UNO ELETRONIC, placa CRI0903, sendo vendido para empresa demandada em 1997, passando esta a ser proprietária do bem.
Aduz que em 2011 recebeu cobranças referente ao veículo, em razão da não transferência para demandada ou eventual comprador.
Alega que o veículo foi registrado em São Paulo e teve que quitar todos os débitos e requerer o bloqueio.
Requer a transferência do veículo para demandada ou atual proprietário, danos materiais e morais.
Determinada a citação da ré.
Infrutíferas as tentativas de citação foi determinada a intimação da Defensoria Pública para apresentar defesa como curador especial (Id 40440968).
Citado por edital, a Defensoria Pública como curador especial do demandado apresentou contestação por negativa geral (Id 42720649).
A autora apresentou réplica à contestação (Id 43930176), requerendo o julgamento procedente do feito.
Intimados sobre outras provas a produzir (Id 49076328), com manifestação da autora informando não ter outras provas a produzir (Id 49747722) e manifestação da Defensoria Pública requerendo designação de audiência de instrução e julgamento (Id 52091423).
Indeferida a produção de prova oral e determinada a conclusão do feito para julgamento (Id 58419891).
Da decisão a Defensoria interpôs Agravo de Instrumento (Id 59500520), que foi negado provimento, sendo mantida a decisão agravada (Id 73151250).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito.
O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Passo a análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC.
O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra.
A requerente ajuizou a presente demanda visando a transferência do veículo para o nome do requerido ou eventual comprador e ser indenizada pelos danos morais e materiais decorrentes da inércia do réu que não efetuou a transferência do bem.
Infrutífera a tentativa de citação da ré, a Defensoria Pública apresentou defesa por negativa geral como curador especial.
Analisando os autos, verifico que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, haja vista que não colacionou nos autos qualquer documento que comprove a tradição do bem para empresa demandada.
Não há contrato, não há recibo de entrega do bem ou comprovante de transferência de propriedade do veículo.
Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, decorrido o prazo sem que o novo proprietário tenha transferido o veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito, cópia do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Ocorre, no entanto, que não há nos autos nenhuma prova do negócio entabulado entre as partes, restando inconcebível a este Juízo determinar a transferência de veículo a outrem e tampouco aferir prejuízo material e moral suportado pela requerente, sem a comprovação da tradição do bem.
Sem prova da tradição do bem, inviável alterar a titularidade do registro junto ao DETRAN e liberar a autora da obrigação de pagar multas.
Nesse sentido, seguem os julgados: ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
MULTAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA E DA TRADIÇÃO DO BEM. ÔNUS DA PROVA.
Ação declaratória de venda de veículo cumulada com obrigação de fazer.
Venda realizada sem comunicação de transferência.
A transferência de propriedade do veículo fica a cargo do comprador, mas o vendedor pode informar a alienação ao DETRAN, com o que se libera das multas e pontos na habilitação.
Competia ao Autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado na inicial, mas nenhuma prova fez da transferência do veículo a terceiro.
Sem prova da tradição do bem, inviável alterar a titularidade do registro junto ao DETRAN e liberar o Autor da obrigação de pagar multas.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00021594920188190043 202300116509, Relator.: Des(a).
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2023, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 05/04/2023) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR ALIENOU VEÍCULO PARA TERCEIROS – NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A VENDA E TRADIÇÃO DO VEÍCULO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Enquanto não houver a comunicação prevista no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, ou a expedição de novo certificado de registro, a titularidade da propriedade será de quem consta no registro antigo, in casu, a pessoa do autor.
II – A obrigação legal de comunicação da venda do bem a terceiro (art. 134, do CTB), é obrigatoriedade da parte autora, quando vendeu o bem, para se eximir, eventualmente, de qualquer corresponsabilidade administrativa .
Entretanto, na hipótese em exame, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que ocorrera a alienação da motocicleta descrita na exordial.
III – A transferência da propriedade de bens móveis ocorre com a tradição, tal como determina o artigo 1.226, do Código Civil, o que não ocorreu no caso em comento. (TJ-MS - Apelação Cível: 0809353-86 .2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des .
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 25/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) Destarte, considerando que não foi comprovada a tradição do bem para ré ou terceiro, decido pela improcedência da demanda.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em razão da não comprovação da tradição do bem.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do que prescreve o art. 85, § 8º do CPC, a ser revestido em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública Estadual.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 18 de junho de 2025.
SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:51
Declarada incompetência
-
04/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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29/06/2024 03:29
Decorrido prazo de CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:07
Outras Decisões
-
02/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 03:45
Decorrido prazo de CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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28/11/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 08:53
Decorrido prazo de CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 22:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 22:45
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:54
Outras Decisões
-
25/01/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 00:48
Decorrido prazo de CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA em 23/01/2023 23:59.
-
24/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 10:35
Juntada de Petição de mandado
-
24/10/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 00:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:12
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 00:11
Juntada de Petição de mandado
-
19/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:36
Outras Decisões
-
13/04/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 01:16
Decorrido prazo de CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 01:15
Decorrido prazo de CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 00:57
Decorrido prazo de CRISLANDE MARIA GOMES DE SOUSA em 11/04/2022 23:59.
-
10/03/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 11:55
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2020 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 12:43
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 10:41
Distribuído por dependência
-
17/05/2019 10:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2019 10:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2019 10:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/05/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-09.
-
08/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2019 09:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 07:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/07/2018 07:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2018 10:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/06/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-25.
-
21/06/2018 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2018 12:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 11:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/07/2017 11:39
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-07-11 11:00 Sala de Audiência da 7ª Vara Cível, 3º andar, Fórum Cível e Criminal, Teresina - PI..
-
11/07/2017 11:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2017 10:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/06/2017 11:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/06/2017 06:07
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-06-01.
-
31/05/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2017 11:23
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-07-11 11:00 Sala de Audiência da 7ª Vara Cível, 3º andar, Fórum Cível e Criminal, Teresina - PI..
-
31/05/2017 11:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2016 11:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/03/2016 11:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-02-15.
-
12/02/2016 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2016 09:26
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
15/12/2015 11:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/10/2015 13:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2015 12:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/06/2015 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2015 12:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/06/2015 12:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/05/2015 10:38
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
22/05/2015 08:27
Publicado Outros documentos em 2015-05-22.
-
02/02/2015 08:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/02/2015 08:14
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
09/12/2014 08:53
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/12/2014 13:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/10/2014 07:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2014 08:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/09/2014 13:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/09/2014 07:43
Distribuído por sorteio
-
10/09/2014 07:43
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2025 14:20