TJPI - 0000750-27.2011.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:10
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 05:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:00
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:43
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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30/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000750-27.2011.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Execução Contratual] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: JOAO BATISTA RODRIGUES, JOSE RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face da sentença proferida em ID 72922809 , que declarou extinto o processo de execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
A parte embargante alega, em síntese a tempestividade do recurso; Contradição na decisão embargada ;Impossibilidade de desistência tácita da ação pelo credor; Ausência de intimação específica do procurador para dar andamento ao feito; Necessidade de intimação pessoal da parte para caracterizar o abandono.
Requer a eliminação da contradição e o prosseguimento regular do feito. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos e a decisão embargada, verifica-se que não prosperam as alegações do embargante.
A decisão embargada fundamentou-se na inércia da parte exequente em dar andamento ao processo, que permaneceu paralisado por mais de 30 dias após ser devidamente intimada, caracterizando o abandono previsto no art. 485, III, do CPC.
Não se vislumbra contradição no julgado, mas sim aplicação correta da norma processual.
A extinção não se baseou em "desistência tácita", como alegado pelo embargante, mas no abandono da causa por inércia processual.
O art. 485, III, do CPC estabelece que o juiz declarará extinto o processo quando "não for promovido o seu andamento no prazo estabelecido, nem houver requerimento da parte no prazo de 30 (trinta) dias".
A aplicação desta norma não exige, necessariamente, a intimação pessoal prévia e específica da parte para dar andamento ao feito.
O abandono se caracteriza pela própria inércia após as intimações regulares realizadas no processo.
Verifica-se dos autos que a parte exequente foi regularmente intimada das decisões processuais através de seu procurador constituído, conforme prevê o art. 272 do CPC.
A intimação através do advogado constituído é válida e suficiente para todos os atos processuais, salvo as exceções legais.
O § 1º do art. 485 do CPC exige intimação pessoal apenas quando houver revelia ou quando o advogado não tiver sido constituído, hipóteses não verificadas no caso concreto.
Ademais ,a extinção por abandono visa dar efetividade ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), evitando que feitos permaneçam indefinidamente paralisados, onerando o Poder Judiciário e impedindo a prestação jurisdicional eficiente a outros jurisdicionados.
O processo em questão foi ajuizado em julho de 2011, transcorrendo mais de 13 anos com infrutíferas tentativas de localização de bens e devedores.
A parte exequente, mesmo após ser intimada (ID 72418418) para dar andamento ao feito, quedou-se inerte, caracterizando inequivocamente o abandono.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.
Ao contrário, aplicou corretamente a legislação processual vigente ao caso concreto, declarando extinto o processo por abandono da causa.
MANTENHO integralmente a sentença embargada, determinando o arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado.
Sem condenação em honorários, considerando a natureza do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ - PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
26/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
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22/05/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:05
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:44
Conclusos para despacho
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08/08/2022 12:43
Distribuído por sorteio
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25/05/2022 08:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 17:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/04/2022 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2022-04-25.
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25/04/2022 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO JOÃO DO PIAUÍ) Processo nº 0000750-27.2011.8.18.0135 Classe: Execução de Título Extrajudicial Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962/89) Executado(a): JOAO BATISTA RODRIGUES, JOSE RODRIGUES Advogado(s): DESPACHO: Decorrido o referido prazo, intime-se o exequente, através de seu Advogado, via DJ-e, para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 10 de abril de 2018 FILIPE BACELAR AGUIAR CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
21/04/2022 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-04-21
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20/04/2022 15:02
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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20/04/2022 15:01
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/11/2019 16:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/12/2018 16:54
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2018 16:51
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2018 09:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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23/04/2018 09:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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16/04/2018 07:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/04/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-12.
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11/04/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-04-11
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10/04/2018 13:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2018 11:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/04/2018 09:24
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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21/11/2017 14:35
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-11-21 08:00 Fórum Local.
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06/10/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-06.
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05/10/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-10-05
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04/10/2017 13:09
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-11-21 08:00 Fórum Local.
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04/10/2017 13:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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04/10/2017 13:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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04/10/2017 13:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2017 09:43
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/05/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-05-11.
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10/05/2017 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-05-10
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10/05/2017 07:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2017 12:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/05/2017 12:43
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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09/05/2017 12:43
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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11/05/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-05-11.
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10/05/2016 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-05-10
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10/05/2016 09:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2016 12:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/03/2015 12:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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04/07/2014 09:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2014 10:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/10/2013 17:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2012 08:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/12/2011 16:53
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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07/09/2011 10:39
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2011 12:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2011 13:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/07/2011 13:24
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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15/07/2011 13:24
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2011
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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