TJPI - 0833349-48.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 01:28
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833349-48.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCA CARDOSO DA COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos, proposta por Francisca Cardoso da Costa em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. e EQTPREV – Equatorial Energia Fundação de Previdência, visando ao pagamento de contribuições extraordinárias referentes ao período compreendido entre o saldamento do antigo plano de previdência privada (ocorrido em 30/11/2000) e a implantação de novo plano de contribuição variável, o que se deu apenas em junho de 2010, bem como à reparação de danos materiais e morais decorrentes da ausência de recolhimento nesse intervalo.
A autora ingressou com a presente ação narrando que, em virtude do encerramento do antigo plano (PBD) em novembro de 2000, firmou-se entre as rés Termo de Compromisso que previa expressamente a obrigação de instituir novo plano previdenciário no prazo máximo de 12 meses.
Aduziu que, não obstante tal estipulação, transcorreram aproximadamente 10 anos sem que houvesse qualquer possibilidade de adesão ao novo plano e continuidade de contribuições, situação que resultou em prejuízo relevante ao montante da reserva matemática acumulada, e, por consequência, ao valor de seu benefício previdenciário complementar.
Sustenta que tal omissão configura inadimplemento contratual e ato ilícito passível de indenização.
Ao final, requereu: a) O aporte, pelas rés, dos recursos extraordinários correspondentes ao período sem plano (2000 a 2010), estimados em R$113.800,08, a serem integrados à reserva matemática da autora; b) O recálculo do benefício mensal complementar, elevando-o ao valor de R$1.342,87; c) A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00; d) O reconhecimento de que o efetivo saldamento do plano deveria ser considerado somente em 2010, quando da criação do novo plano.
Em contestação ID. 51589195, as rés apresentaram extensa defesa na qual suscitaram preliminares.
No mérito, defenderam que: i) todas as contribuições extraordinárias devidas à cobertura do saldo da Reserva a Amortizar foram quitadas integralmente no prazo estipulado no próprio Termo de Compromisso, conforme comprovação documental (doc. n. 01 e 02); ii) a implantação do novo plano dependeu de aprovação da PREVIC, que ocorreu apenas em 2009, não podendo as rés serem responsabilizadas por esse atraso; iii) não há fundamento jurídico para determinar a reabertura de prazo de saldamento retroativo, tampouco a recomposição das reservas matemáticas com base em premissas diversas das previstas nos regulamentos aprovados; iv) o suposto prejuízo econômico decorre do próprio regime saldado, que cessou a incidência de novas contribuições, conforme legislação de previdência complementar e decisão judicial anterior.
Ao final, pugnaram pela improcedência total dos pedidos.
Houve réplica.
Na manifestação, a autora destacou que o Termo de Compromisso se trata de pacto específico e autônomo, que cria obrigação acessória de aporte extraordinário em caso de descumprimento de prazo, independente de eventual regularidade do saldamento principal, reiterando que o pleito possui suporte em cláusulas expressas (especialmente cláusula décima primeira).
Foi proferida decisão de saneamento (Decisão ID. 71025674), que rejeitou as preliminares de coisa julgada e inépcia da inicial, considerando que a autora não questiona a legalidade do saldamento, mas sim a execução de cláusulas contratuais posteriores.
Determinou, ademais, a especificação de provas e a apresentação dos últimos contracheques da autora, planilhas de cálculo e esclarecimentos.
As partes se manifestaram, ID 71709736 e 73329734. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”.
A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659).
Com base na decisão saneadora proferida nos autos (ID 71025674), já transitada em julgado por ausência de recurso das partes, verifica-se que todas as preliminares suscitadas pelas rés, notadamente a alegação de coisa julgada, inépcia da inicial, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, foram expressamente rejeitadas.
Assim, encontram-se devidamente preenchidos os pressupostos processuais, estando o feito apto para análise do mérito.
Passa-se, portanto, à apreciação das questões centrais controvertidas, conforme delimitadas na referida decisão, onde foi estabelecido com clareza os ônus probatórios de cada parte.
A autora logrou se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, conforme definido na fase de saneamento, ao comprovar documentalmente a existência do Termo de Compromisso e seu Aditivo, firmados entre a CEPISA (atual Equatorial Piauí) e a fundação FACEPI, os quais impunham às rés a obrigação de instituir novo plano de previdência no prazo de 12 meses após o saldamento do anterior.
Demonstrou ainda a inobservância desse prazo mediante documentos e alegações constantes da inicial, que evidenciam a mora no cumprimento contratual.
Por fim, apresentou relatórios técnicos e atuariais da consultoria MERCER, os quais quantificam os prejuízos sofridos, com destaque para a ausência de formação da reserva matemática no período de janeiro de 2001 a maio de 2010.
Por sua vez, foi atribuído às rés a responsabilidade de demonstrar: a) que não houve inadimplemento do Termo de Compromisso, especialmente no que se refere ao prazo de 12 meses para implantação do novo plano; b) que a autora não sofreu qualquer prejuízo em razão do alegado período sem possibilidade contributiva (2001–2010); c) que a reserva matemática da autora foi devidamente constituída e que o benefício por ela percebido é compatível com os critérios atuariais do plano.
Ocorre que, ao longo da instrução, as rés não se desincumbiram de tal ônus.
A pretensão deduzida pela parte autora encontra amparo jurídico e fático robusto, com fundamento no inadimplemento contratual das rés, consubstanciado na violação de cláusulas expressas do Termo de Compromisso firmado em 11/12/2000 (ID 42735374), que previa a implantação, em até 12 meses após o saldamento do Plano de Benefício Definido – PBD, de um novo plano previdenciário, de contribuição definida, destinado aos participantes do plano anterior.
Consta da Cláusula Primeira do referido instrumento: "(...) a patrocinadora assume a responsabilidade por realizar a cobertura do saldo da Reserva a Amortizar, (...) e pela implantação do novo plano de benefícios no prazo máximo de 12 meses." (ID 42735374 – Termo de Compromisso).
Por sua vez, a Cláusula Décima Primeira reforça a natureza continuada da obrigação: "(...) manter atualizados os pagamentos das prestações amortizantes (...) e também de manter em dia as futuras contribuições destinadas ao custo suplementar representado pelas amortizações da Reserva a Amortizar do plano saldado e do plano que o suceder." (ID 41959036 – Termo de Compromisso).
Apesar da clareza das cláusulas contratuais, ficou incontroverso nos autos que o novo plano de Contribuição Variável (PCV) somente foi efetivamente implantado em junho de 2010, ou seja, quase uma década após o prazo ajustado.
Tal mora foi reconhecida pelas próprias rés, não havendo controvérsia quanto à data de criação do novo plano.
Durante esse período (dez/2000 a mai/2010), a parte autora permaneceu impedida de realizar aportes à sua reserva matemática, situação que culminou na drástica redução do valor de sua aposentadoria complementar, que passou a ter como base de cálculo exclusivamente a reserva existente na data do saldamento (30/11/2000).
Ademais, não há qualquer cláusula excludente de responsabilidade contratual vinculando o cumprimento da obrigação à aprovação por órgãos reguladores, tampouco as rés comprovaram ter adotado providências para preservar os direitos dos participantes no período em que o novo plano esteve ausente.
Os laudos técnicos e atuariais elaborados pela consultoria Mercer evidenciam com clareza a extensão do prejuízo sofrido.
Conforme demonstrado nos documentos “RECALCULO PERÍODO SEM PLANO – ID 42735377” e “Cálculo Período sem Plano – ID 73328193”, o valor do benefício da autora teria sido substancialmente superior caso ela tivesse podido contribuir regularmente no período em questão.
Importante observar que as rés não produziram contracálculo técnico, limitando-se a alegações genéricas, o que confirma a veracidade dos dados apresentados pela parte autora e o consequente impacto financeiro negativo suportado por ela.
A prova constante do ID 71710194, intitulada “quitação integral”, não comprova de forma irrefutável a quitação das obrigações assumidas pelas rés, especialmente no que se refere às obrigações individuais assumidas em favor da autora.
Esse documento se limita a reproduzir um e-mail da FACEPI, datado de fevereiro de 2021, no qual se afirma que: “o saldo do déficit equacionado está zerado, então o Termo de Compromisso está finalizado”.
Contudo, essa declaração possui caráter genérico, referindo-se apenas à suposta quitação global do saldo da “Reserva a Amortizar” junto ao plano como um todo — uma obrigação de natureza coletiva da patrocinadora frente ao plano saldado.
Não há, nesse documento qualquer menção individual à situação da autora, nenhuma referência a valores aportados em favor da autora no período de 2001 a 2010 e nem comprovação de que a autora recebeu, ou teve integrada à sua reserva matemática, qualquer compensação pelos aportes que deixou de realizar por conta da mora contratual.
Além disso, o próprio conteúdo do e-mail reconhece que a suposta quitação genérica teria ocorrido somente em 2021, o que confirma, inclusive, o descumprimento do prazo contratual de 12 meses previsto no Termo de Compromisso (ID 51589202).
Portanto, o documento de ID 71710194 não possui eficácia probatória plena ou irrefutável, tampouco supre a ausência de documentos individualizados que comprovem a composição integral da reserva da autora ou a recomposição do valor de sua aposentadoria.
Ele se mostra, no máximo, uma declaração administrativa unilateral, incapaz de desconstituir os efeitos do inadimplemento já reconhecido.
Assim, não se pode considerar que as rés tenham comprovado a quitação plena das obrigações contratuais assumidas perante a autora, nem tampouco a exclusão de qualquer prejuízo patrimonial decorrente do inadimplemento.
Além disso, ausente qualquer justificativa plausível para o atraso de quase 10 anos na implantação do novo plano, as rés limitaram-se a invocar dificuldades administrativas ou regulatórias, sem qualquer prova efetiva de que adotaram medidas para mitigar os efeitos da mora ou garantir os direitos previdenciários dos participantes.
Portanto, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, as rés não comprovaram os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tampouco invalidaram os documentos técnicos apresentados por ela, o que reforça a procedência do pedido inicial.
O descumprimento do ônus probatório fixado em decisão saneadora, transitada em julgado, reforça a conclusão de que a inércia das rés contribuiu diretamente para a configuração do inadimplemento contratual, com impacto financeiro e patrimonial inequívoco sobre a situação previdenciária da autora.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento contratual das rés e, como consequência a procedência dos pedidos da autora no que tange a tal ponto.
Tal solução atende aos princípios da boa-fé contratual, da função social dos contratos e da proteção à confiança legítima do participante, assegurando a reparação integral dos danos patrimoniais causados pela omissão das rés.
O contrato foi claro: assumiu-se uma obrigação específica e com prazo certo.
O não cumprimento desse ajuste, sem justificativa legal, impõe a responsabilização e a reparação dos prejuízos.
Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de perdas e danos pelo inadimplemento contratual, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), embora restem caracterizados o inadimplemento contratual das rés e o consequente prejuízo patrimonial suportado pela parte autora, o pedido de condenação em perdas e danos a título suplementar deve ser julgado improcedente, por ausência de fundamento jurídico autônomo e por já estar abarcado na recomposição da reserva matemática requerida na obrigação de fazer.
A própria fundamentação da demanda deixa claro que os danos alegados decorrem diretamente da impossibilidade de realização de aportes entre dezembro de 2000 e maio de 2010, período em que a autora esteve privada da continuidade contributiva para sua aposentadoria complementar.
Esses prejuízos foram quantificados de forma técnica nos documentos intitulados “Recalculo Período sem Plano – Mercer (ID 42735377)” e “Cálculo Período sem Plano (ID 42733582)”, e embasam o pedido de recomposição da reserva matemática.
Assim, a condenação à obrigação de fazer, com o consequente aporte dos recursos correspondentes à diferença atuarial, já contempla, de forma integral, a reparação do dano patrimonial sofrido.
O valor da aposentadoria será recalculado com base nos valores que a autora teria acumulado, caso tivesse podido contribuir regularmente durante o chamado "período sem plano", eliminando, portanto, qualquer lacuna indenizável sob a rubrica de “perdas e danos” autônomas.
Permitir a fixação de uma indenização suplementar, além da recomposição atuarial, implicaria em bis in idem, pois resultaria na duplicidade da reparação pelo mesmo fato gerador: a omissão das rés em implementar o plano no prazo pactuado e garantir a continuidade contributiva da autora.
Ademais, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Como os danos patrimoniais alegados já estão integralmente compreendidos na medida da obrigação de fazer imposta às rés, inexiste justificativa legal ou fática para condenação adicional em valores compensatórios.
Diante disso, deve ser julgada improcedente a pretensão da autora quanto à condenação das rés em perdas e danos suplementares, por ausência de dano autônomo e já haver reparação integral prevista na medida principal.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA CARDOSO DA COSTA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e EQTPREV – EQUATORIAL ENERGIA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente as rés ao aporte dos recursos extraordinários correspondentes à recomposição da reserva matemática da autora relativamente ao período de ausência de plano (01/12/2000 a 31/05/2010), como se a autora houvesse contribuído regularmente nesse intervalo, nos moldes do Termo de Compromisso firmado em 11/12/2000 (ID 42735374); b) CONDENAR solidariamente as rés à atualização dos valores devidos à reserva matemática até a data da aposentadoria e ao pagamento das diferenças acumuladas do benefício mensal complementar limitadas às parcelas vencidas a partir de 26/06/2018, observada a prescrição quinquenal (Súmula 291/STJ), até a efetiva implantação do novo valor recalculado; Correção monetária: para os valores de recomposição da reserva matemática e diferenças de benefício, a correção monetária incidirá desde a data em que cada contribuição ou parcela mensal deveria ter sido paga, conforme o caso; Até 27/08/2024, utilizar-se-á o índice previsto na Tabela de Atualização Monetária do TJ-PI; A partir de 28/08/2024, a correção monetária será integrada à taxa SELIC quando acumulada com juros de mora, na forma da Lei nº 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171/2024.
Juros de mora: Para valores de recomposição da reserva: desde a data da citação; Para diferenças de benefício: desde o vencimento de cada parcela; Até 27/08/2024, juros moratórios de 1% ao mês; A partir de 28/08/2024, juros correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA-IBGE (ou zero se negativo), calculados mensalmente.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. c) CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, considerando a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano (manutenção de benefício inferior ao devido), nos termos do artigo 300 do CPC, para DETERMINAR às rés que implantem, no prazo de 30 (trinta) dias, o novo valor do benefício previdenciário da autora, com base na reserva matemática recomposta, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Considerando que foi imposta obrigação de fazer, deve ser observado para tanto a Súmula 410 do STJ (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer).
Ressaltado que havendo eventual execução da multa por descumprimento, esta será convertida em benefício do autor. d) Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização suplementar por perdas e danos (R$ 50.000,00), posto que a condenação à obrigação de fazer, com o consequente aporte dos recursos correspondentes à diferença atuarial, já contempla, de forma integral, a reparação do dano patrimonial sofrido.
Considerando que as rés foram sucumbentes em sua maior parte, condeno-as ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ficam repelidas todas as teses e alegações incompatíveis com a fundamentação adotada na presente sentença, advertindo-se que eventual oposição de embargos com manifesto intuito protelatório poderá ensejar aplicação de multa, nos termos da legislação processual vigente.
Certificado o trânsito em julgado, não inicializado eventual procedimento de cumprimento de sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
TERESINA-PI, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:28
Desentranhado o documento
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16/07/2025 12:28
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
14/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:42
Outras Decisões
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23/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO DA COSTA em 03/05/2024 23:59.
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09/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:37
Outras Decisões
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08/03/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
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19/01/2024 20:33
Juntada de Petição de documentos
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19/01/2024 20:31
Juntada de Petição de documentos
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19/01/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA CARDOSO DA COSTA - CPF: *85.***.*57-53 (AUTOR).
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21/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
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21/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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