TJPI - 0801079-61.2022.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:57
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:26
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801079-61.2022.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: IVA DO MONTE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que IVA DO MONTE DE SOUSA move em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 16.968,92 (dezesseis mil novecentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apontando, com base em seus cálculos, que o valor correto devido seria de R$ 14.746,47 (quatorze mil setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos).
Na mesma oportunidade, efetuou depósito judicial no referido montante, correspondente ao valor que entende ser o correto.
O exequente, em manifestação posterior, concordou com os cálculos apresentados pelo executado e requereu a homologação do valor indicado pelo demandado, bem como a expedição do correspondente alvará (ID 65787384). É relatório.
DECIDO.
Na hipótese dos autos vejo que o executado realizou o pagamento integral da dívida por meio de depósitos judiciais, satisfazendo a obrigação imposta.
Ademais, verifica-se que o exequente concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás para o levantamento dos montantes, não havendo qualquer impugnação ou discordância quanto à suficiência do pagamento.
O Código de Processo Civil prevê, no artigo 924, inciso II, que a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
No presente caso, considerando que a dívida foi integralmente quitada e que não há pendências a serem resolvidas entre as partes, reconhece-se a plena satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - EFETIVO CUMPRIMENTO - DEMONSTRAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA.
Em consonância com o sistema processual civil pátrio, a comprovada satisfação da obrigação objeto do procedimento de cumprimento de sentença enseja a extinção do feito, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC.
Extinto o cumprimento de sentença, com fulcro na satisfação do crédito, e comprovado o efetivo pagamento integral do crédito exequendo, não há se falar em cassação da decisão extintiva para continuidade do procedimento de execução .
A sentença judicial que aprecia a lide e extingue o processo constitui decisão definitiva hábil a encerrar a fase de conhecimento da ação.
Reconhecida a existência da coisa julgada formal e material sobre a controvérsia posta no procedimento de cumprimento de sentença, incabível o prosseguimento do feito executivo.
Não é possível impor multa por litigância de má-fé se ausente prova da conduta processual ímproba da parte ou prova do dano causado à outra parte. (TJ-MG - AC: 10000220030100001 MG, Relator.: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta forma, determino a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO no valor de R$ 14.746,47 (quatorze mil setecentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos) acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº 3600110069485, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para BANCO: 001 – BANCO DO BRASIL S.A - NOME: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO - CPF: *60.***.*32-10 - AGENCIA: 1637-3 - CONTA CORRENTE: 61023-2.
Deverá o advogado comprovar nos autos, no prazo de dez dias contados da liberação, o repasse da quantia devida à autora — mediante recibo assinado ou comprovante de transferência identificado.
Não havendo informações, expeça-se mandado de intimação pessoal em nome da Sra.
Iva do Monte de Sousa, para que, no ato do expediente, informe acerca do recebimento dos valores.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
16/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:03
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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24/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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09/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
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27/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 08:48
Execução Iniciada
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27/07/2024 08:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/07/2024 08:48
Processo Reativado
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27/07/2024 08:48
Processo Desarquivado
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26/07/2024 19:03
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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22/07/2024 23:14
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 08:16
Baixa Definitiva
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05/03/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 08:15
Baixa Definitiva
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05/03/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 04:44
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 14/09/2023 23:59.
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03/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
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03/09/2023 10:16
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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03/09/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2023 23:59.
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30/08/2023 05:21
Decorrido prazo de IVA DO MONTE DE SOUSA em 28/08/2023 23:59.
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24/07/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 07:12
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 14:57
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
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18/04/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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13/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:17
Conclusos para despacho
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30/01/2023 13:16
Juntada de Certidão
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18/12/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 10:12
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 16:57
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 08:50 Vara Única da Comarca de Caracol.
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09/11/2022 12:49
Juntada de Petição de documentos
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05/11/2022 03:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:18
Decorrido prazo de IVA DO MONTE DE SOUSA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 00:10
Decorrido prazo de IVA DO MONTE DE SOUSA em 04/11/2022 23:59.
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27/09/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:39
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 08:50 Vara Única da Comarca de Caracol.
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27/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
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26/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
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24/09/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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