TJPI - 0801924-54.2024.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 06:10
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr.
João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801924-54.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARTINA RIBEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO movida por MARTINA RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A., devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que é aposentada e foi surpreendido ao receber seus proventos, com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente.
Afirma que ao se dirigir para a Agência do INSS foi informado que havia contraído empréstimo junto ao Banco requerido: i.
Contrato nº 326852472-9 no BANCO BRADESCO S.A..
O valor do empréstimo contratado foi de R$2.664,00 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais).
Tendo iniciado os descontos em 05/2019 no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais).
Dessa forma, requer: i.
A concessão do benefício da justiça gratuita; ii.
Inversão do ônus da prova; iii.
Nulidade do contrato em nome do autor com o banco requerido, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito do autor junto à empresa requerida, e condenando o banco Requerido: a repetição do indébito, ressarcindo a parte autora o que cobrou indevidamente e indenização pelos danos morais injustamente provocados.
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 66707209) arguindo preliminares e no mérito, pugnou pelo acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos iniciais.
Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos iniciais (ID. 73635595).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.a.
DAS PRELIMINARES II.a.1.
INICIAL INEPTA: DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Compulsando os autos, verifico que a petição inicial tem todos os requisitos necessários para o andamento do processo.
Não há o que se falar em inépcia, tendo em vista que a exordial atende a todos os requisitos previstos nos arts. 319, 320 e 321 do CPC.
Desse modo, afasto a referida preliminar.
Dessa forma, afasto a referida preliminar.
II.b.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO II.b.1.
DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO CONSIGNADOS In casu, entendo aplicável o lapso prescricional de 05 (cinco) anos em obediência ao Código de Defesa do Consumidor – CDC no art. 27 e não ao Código Civil/02.
Entretanto, tal prazo tem como termo inicial a cessação dos descontos, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Prescrição quinquenal. negócio jurídico celebrado com analfabeto.
AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo.
Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário.
COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo.
Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor.
Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
I. preliminar de Prescrição. 1.
Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. (Precedente TJPI, AC 2016.0001.013907-1, Rel Des.
Oton José Lustosa Torres, julgado em 26-09-2017; TJMS, APL 08005674920158120038, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, julgado em 10-11-2015) 3.
O último desconto sofrido pelo autor em seu benefício previdenciário ocorreu em maio de 2013, e o ajuizamento da Ação ocorreu em 13-10-2015, portanto, só restam prescritas as parcelas anteriores à 13-10-2010. 4.
Prescrição quinquenal acolhida.
II.
MÉRITO 4.
Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 5.
O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 6.
Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. 7.
Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. 8.
Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado. 9.
No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 10.
O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\" 11.
Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores. 12.
Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC. 13.
In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual contém a suposta digital da parte autora/contratante e assinatura de duas testemunhas, inexistindo a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público. 14.
Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante. 15.
Também é devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 16.
Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito. 17.
No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 18.
A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 19.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, em casos análogos, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei. 20. apelação conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 00003426320158180113 PI, Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 01/08/2018, 3ª Câmara Especializada Cível).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 5.
Em virtude de anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do referido Código, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.(STJ - AgInt no AREsp: 1367313 MS 2018/0247837-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2019).
Na hipótese dos autos, a cessação dos descontos ocorreu em 09/2021, conforme extrato que acompanha a inicial de ID. 65529012.
II.b.
DO MÉRITO II.b.1.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”.
Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso sub judice, a parte autora questiona a existência de empréstimo consignado, alegando que jamais o realizou: i.
Contrato nº 326852472-9 no BANCO BRADESCO S.A..
O valor do empréstimo contratado foi de R$2.664,00 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais).
Tendo iniciado os descontos em 05/2019 no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais).
Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente aos empréstimos na conta do demandante.
II.b.2.
Da manutenção da avença ante a comprovação da regularidade na contratação Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que jamais realizara empréstimo consignado objeto do contrato nº 326852472-9, no valor de R$2.664,00 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais).
Tendo iniciado os descontos em 05/2019 no valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais).
Quanto a tais alegações, verifico que a ré trouxe aos autos cópia do contrato assinado firmado com a parte autora e comprovante de pagamento que comprova o recebimento do valor na conta do requerente, conforme IDs. 66707210 e 66707211.
Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a manutenção do débito e não há que se falar em restituição das quantias descontadas no benefício da promovente, vez que o requerido logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte do autor.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo prejudicado por incongruência lógica com a conclusão do presente julgado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARTINA RIBEIRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo (art. 1010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
CRISTINO CASTRO - PI, datado eletronicamente.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro -
17/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:24
Decorrido prazo de MARTINA RIBEIRO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:54
Decorrido prazo de SAMIA LINE SANTOS REIS FRANCA DIAS em 21/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 03:16
Decorrido prazo de MARTINA RIBEIRO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 01:13
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTINA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *80.***.*77-49 (AUTOR).
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22/10/2024 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 16:23
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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