TJPI - 0852585-49.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 03:43
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852585-49.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência] AUTOR: ALICE SOUSA PIMENTEL REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Contrato de Financiamento com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ALICE SOUSA PIMENTEL em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que firmou, em 24.01.2022, com o banco requerido Cédula de Crédito Bancário nº 60006566 com garantia real (alienação fiduciária), no valor de R$57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.880,18 (um mil oitocentos e oitenta reais e dezoito centavos), tendo como objeto o veículo TOYOTA COROLLA GLI FLEX ano 2017, Mod. 2018, Chassi 9BRBL3HE4J0123473, placa PIS 9606, Cor cinza.
Afirma que na contratação foi convencionada uma taxa de 29,38% a.a.
Pretende a autora revisar o contrato, para afastar a cobrança de juros capitalizados diários, excluir os encargos moratórios abusivos e comissão de permanência.
Pugna a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e procedência da ação.
Juntou documentos.
Sucinto relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO O mérito da presente demanda será analisado liminarmente, independentemente de citação do réu, por se tratar de causa que dispensa fase instrutória, e em razão dos pedidos constantes da petição inicial contrariarem enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça e Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos repetitivos, aplicando-se, para a hipótese, os incisos I e II do art. 332 do Código de Processo Civil, que revelam hipóteses de improcedência liminar do pedido, redigidas nos seguintes termos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu , julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] Ainda no ponto, é desnecessária a realização de perícia contábil no presente caso, uma vez que o enfrentamento do mérito pode ser realizado pela análise dos documentos colacionados aos autos pelo autor, especialmente por se tratar de questão unicamente de direito.
Nesse sentido, recente decisão do E.
TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
Tratando-se de demanda revisional de contrato de financiamento, onde se discute os encargos contratuais, a matéria é eminentemente de direito, sendo desnecessária produção de prova pericial .
Eventual perícia, se necessária, poderá ser realizada na fase de liquidação de sentença.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*65-98, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 29/05/2015).
Passo a analisar as teses que fundamentam a presente demanda. 2.2.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras .
Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise de mérito, mormente por se tratar de tema pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio de Súmula de sua jurisprudência e entendimento firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos, conforme se verá nas considerações a seguir. 2.3.
DA MORA DO DEVEDOR A suplicante sustenta a desconstituição da mora pela cobrança de encargos abusivos, referentes a: juros remuneratórios excessivos e capitalização ilegal de juros.
Ocorre que, segundo o STJ ( Resp 1.061.530-RS ), apenas o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, de modo que o reconhecimento de eventual abusividade no tocante aos encargos de inadimplência não possui o condão de afastar a mora do devedor.
Vejamos: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Logo, passo a analisar os encargos exigidos no período da normalidade contratual. 2.3.1.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento, delineado no REsp 1.061.530-RS: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Deste modo, para o E.
STJ o estabelecimento de juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os torna, por si só, abusivos, devendo analisar no caso concreto o valor cobrado com o de mercado.
Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.
O BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento.
Através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país. https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/25468-taxa-media-mensal-de-juros-das-operacoes-de-credito-com-recursos-livres---pessoas-fisicas---c Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de Veículos, vê-se que, no período da contratação, janeiro de 2022, a taxa de juros mensal era de 2,00% e taxa de juros anual era de 26,87%., considerando que as taxas aplicadas no contrato foram de 2,16% e 29,38%, tais dentro da média praticada pelo mercado.
Com efeito, em que pese as taxas de juros anual e mensal contratadas sejam ligeiramente superior à taxa média apurada pelo BACEN para o mesmo período, tal diferença não revela a abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, por corresponder a um pequeno acréscimo em relação à média do mercado.
A taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos, da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto.
E sendo média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite.
Portanto, há que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros, admitindo-se apenas a vantagem exagerada da instituição financeira quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo Bacen, superior em percentual bem significativo, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média .
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
Assim sendo, deve ser julgado improcedente o pedido de revisão dos juros remuneratórios, uma vez que não evidenciada abusividade apta a colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, notadamente porque os respectivos percentuais não ultrapassam quantitativo superior a uma vez e meia a taxa prevista no contrato. 2.3.2.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização dos juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc.
III, 46 e 54, § 3º, do CDC).
O STJ posicionando-se pela constitucionalidade da MP 2.170-36, sumulou recentemente entendimento já consolidado sobre o tema: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2a Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
Entende-se, portanto, que somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta. É de ressaltar que no Supremo Tribunal Federal se encontra ADI pendente de julgamento, na qual foi indeferida medida liminar, de modo que deve ser afastada a alegação de inconstitucionalidade da referida MP.
Assevera-se, neste momento, o entendimento no sentido da desnecessidade de uma cláusula expressa admitindo a capitalização, também já consolidado, tendo seu enunciado aprovado como Súmula de nº 541, de modo que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ. 2a Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
Da análise do contrato firmado entre as partes, percebe-se a existência expressa no contrato da taxa de juros mensal (Taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados) e da taxa de juros anual prefixada.
Sendo relevante observar que tal valor é nitidamente superior ao duodécuplo (12x) o valor da taxa mensal.
Assim sendo, conclui-se pela previsão de capitalização de juros no contrato em apreço. 2.3.3.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Entende a Autora que é abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratório-remuneratórios, ainda que expressamente pactuada. É pacífica a jurisprudência de que é permitida a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294 /STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30 /STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296 /STJ) e moratórios e multa contratual (Recurso Especial Repetitivo 1.058.114/RS, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 16/11/2010).
Nos termos das Súmulas 30 , 294 , 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada, no período da inadimplência, com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e correção monetária.
No contrato apresentado (ID 67325546) não consta a previsão de tal cobrança. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 332, I e II, do CPC, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos do autor , visto que os pedidos formulados pelo demandante contrariam enunciado de súmula do STJ e Acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, não havendo excesso no contrato, e nem mácula quanto ao percentual de juros remuneratórios, além de não vislumbrar razões para concessão da tutela pretendida.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, se ainda for o caso.
Sem honorários, por não ter sido angularizada a relação jurídica processual.
Tendo em vista a fundamentação expendida na petição inicial e nos documentos que a acompanham, dos quais se extraem alegação e comprovação de hipossuficiência financeira da autora, defiro a gratuidade da Justiça ( CPC, art. 99, § 3º).
Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (despesas e custas processuais), somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de ALICE SOUSA PIMENTEL em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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