TJPI - 0801102-35.2018.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
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30/07/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSEFA TELES BATISTA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:04
Decorrido prazo de JAIRON BATISTA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:04
Decorrido prazo de JORGE BATISTA DA SILVA FILHO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:04
Decorrido prazo de JORGE BATISTA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801102-35.2018.8.18.0028 APELANTE: JOSEFA TELES BATISTA, JORGE BATISTA DA SILVA, JORGE BATISTA DA SILVA FILHO, JAIRON BATISTA DA SILVA APELADO: OTILIA MOTA DA SILVA, LUIZ JOSE DA SILVA, JOSEFA MENEZES DA SILVA, GUSSINALVA MENESES DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa física ou natural, bastando que declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial.
Entretanto, caso haja nos autos elementos que sugiram a ausência dos pressupostos necessários para a concessão da graça, o juiz poderá indeferir o pleito, mas antes deverá intimar o requerente, oportunizando-lhe a juntada de documentos, conforme preceitua o § 2º do art. 99, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
18/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:06
Conclusos para Conferência Inicial
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16/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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