TJPI - 0835772-10.2025.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835772-10.2025.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Parte Incontroversa] REQUERENTE: LEONARDO CARDEAL DA SILVA SANTOS REQUERIDO: INSS DECISÃO Ab initio, vale ressaltar que a incompetência funcional é matéria de ordem pública, cogente, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Considerando a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (LC n.º 266/2022), vemos em seus artigos: Art. 63.
Compete ao Juízo de Vara de Sucessões: (…) f) os pedidos de alvarás relativos a bens de espólio, exceto quando houver interesse da fazenda pública estadual ou municipal.
Art. 95.
As 34 (trinta e quatro) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem-se em: (…) V – 02 (duas) Varas de Sucessões e Ausentes, por distribuição; Tendo em vista que a natureza da lide é matéria relacionada a sucessões e consequentemente afeta à Vara especializada, é absolutamente incompetente o presente Juízo cível para apreciar o feito.
Neste sentido, jurisprudência dos Tribunais Nacionais, dentre as quais relaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA VARA DE SUCESSÕES.
CABIMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSFERÊNCIA DE ÚNICO BEM DEIXADO PELA FALECIDA – VEÍCULO.
ARTIGO 6º, INCISO I, G DA RESOLUÇÃO 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
PROCESSAMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL NA VARA DE SUCESSÕES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 11ª C.
Cível – 0057344-83.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN – J. 31.01.2022). (TJ-PR – AI: 00573448320218160000 Curitiba 0057344-83.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 31/01/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022).
Desta forma, não há dúvidas quanto à competência da Vara de Sucessões para processar e julgar as causas relativas aos direitos sucessórios.
Isso posto, declaro-me incompetente para apreciar o pleito e remetam-se os autos para distribuição livre a uma das Varas de Sucessões e Ausentes desta capital, observadas as formalidades de praxe.
Intimem-se e Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz(a) de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/07/2025 08:41
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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21/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 09:30
Declarada incompetência
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09/07/2025 12:36
Juntada de informação
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04/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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