TJPI - 0818509-96.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818509-96.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação] AUTOR: AGUIDA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 25 de agosto de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
25/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:18
Desentranhado o documento
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25/08/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:24
Decorrido prazo de AGUIDA MARIA DA CONCEICAO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 06:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818509-96.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: AGUIDA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais formulada por AGUIDA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega que é correntista do BANCO BRADESCO S/A (agência: 5809 | Conta: 671420-0) e notou um desconto em sua conta-corrente com uma rubrica denominada “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”, em valores mensais variáveis, cobrança que entende indevida por não ter autorizado o referido desconto.
Requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência do débito, bem como para que o réu seja condenado ao pagamento em dobro do valor descontado, bem como indenização pelos danos morais suportados.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Contestação do requerido BANCO BRADESCO S/A no ID n° 61892497, a qual pugnou pelo reconhecimento de preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de que a contratação foi regular.
Réplica no ID n° 66564352 reiterando os pedidos contidos na inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos.
Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras.
Desse modo, o art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano.
No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado.
Assim, entre a última suposta violação de direito e a data de propositura da ação, decorreu período inferior a cinco anos, de modo que não há se falar em prescrição do direito discutido em juízo.
DO MÉRITO.
Não havendo questões processuais supervenientes, passa-se a apreciação do mérito processual.
De início, cumpre registrar que não há dúvida de que a relação estabelecida entre a parte autora e o réu se enquadra nitidamente como de consumo e, por isso, a controvérsia deve ser solucionada dentro do microssistema estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, protetivo, mormente no que diz respeito à vulnerabilidade material (CDC, art. 4º, I) e à hipossuficiência processual do consumidor (CDC, art. 6º, VIII).
Atento, portanto, às disposições legais do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), à hipossuficiência processual deste e à verossimilhança de suas alegações, estaria autorizada a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, transferindo-se ao fornecedor o dever de demonstrar o fato que deu origem ou derivou da relação de consumo.
Todavia, tal nem é necessário, posto que a causa pode se resolver pelas regras ordinárias da legislação processual em vigor, nos termos do artigo 373, do CPC.
Assim, era imprescindível que o réu comprovasse suas alegações no sentido de que, de fato, não houve falha na prestação de seus serviços bancários.
O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação do seguro (“PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”) da parte autora com a ré, bem como se houve autorização para descontos em sua conta corrente.
Na espécie, embora devidamente intimado para desincumbir-se de seu ônus probatório, a parte ré não juntou aos autos a proposta de adesão ao seguro que originou os descontos na conta bancária da parte autora com a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”.
Portanto, o réu deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
Deste modo, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, declaro a inexistência da contratação do seguro e, na forma do art. 42, CDC, determino a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial.
Com relação ao requerimento para condenação por danos morais, entendo não ser cabível, na medida em que a situação enfrentada pela parte autora não atingiu seus direitos da personalidade, não lhe causando abalo em sua estrutura psíquica e emocional bem como na sua dignidade humana, tratando-se de mero aborrecimento que não enseja abalo moral indenizável.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do seguro descrito na inicial (“PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”); b) Condenar o Requerido ao pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente da conta bancária do Requerente, correspondente a repetição do indébito, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda devidamente corrigido monetariamente a partir do desconto de cada parcela com a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”, e ainda juros de mora a partir da citação; c) Condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador do Requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
21/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 23:26
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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06/05/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
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29/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/04/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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