TJPI - 0801556-35.2025.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:46
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801556-35.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA ALVES DE SOUSA NASCIMENTO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da leitura do dispositivo legal, não restam dúvidas de que é dever impostergável do autor emendar a petição inicial, adequando-a aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
A propósito, reza o art. 330, inciso IV do Código de Processo Civil: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito; No mesmo sentido, o art. 485, I do diploma processual civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No caso dos autos, foi dada ao autor oportunidade para sanar o vício da inicial, tendo este quedado inerte.
Em tais casos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso dos autos, foi dada ao autor oportunidade para sanar o vício da inicial, tendo juntado manifestação totalmente alheia aos fatos narrados (de forma genérica) na inicial.
Em tais casos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 c/c art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios ante a gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRAS-PI, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
28/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:05
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUSA NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801556-35.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA ALVES DE SOUSA NASCIMENTO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO A parte autora alega que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
Há milhares de demandas semelhantes a esta em trâmite neste Juizado Especial, e nelas é muitíssimo comum que o réu, em sua contestação, traga cópia do instrumento contratual celebrado com o autor e comprovante de disponibilização dos recursos por meio de transferência eletrônica ou ordem de pagamento.
Nessas situações, a praxe é que os autores sequer compareçam à audiência una, diante da certeza do fracasso de sua demanda, ou que peçam desistência da ação.
Isso demonstra a existência de um altíssimo índice de demandas ajuizadas temerariamente neste juizado, numa clara tentativa de enriquecimento com base na incapacidade dos fornecedores em providenciar os documentos relativos à contratação até o prazo da audiência una.
Trata-se, assim, de demanda que veicula claro (apesar de por vezes implícito) pedido de exibição de documento que, se desatendido pelo réu até o momento da audiência, pode trazer enriquecimento ilícito ao autor e que, se atendido, traz a perda do objeto da ação (o que se demonstra pelo elevado índice de desistências nessa situação).
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (recursos repetitivos), concluiu que a caracterização do interesse de agir nessas ações exige a demonstração da prova do requerimento formal na via administrativa ao fornecedor demandado, sob pena de se transformar o Judiciário num balcão de requerimentos bancários (REsp 982.133/RS).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao se deparar com as milhões de ações previdenciárias ajuizadas todos os anos para discutir pretensões sequer levadas à análise prévia do INSS, sedimentou o entendimento segundo o qual não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do segurado (STF, RE 631240, repercussão geral).
Para além disso, ressalta-se que o procedimento sumaríssimo pressupõe a simplicidade das manifestações das partes, a simplicidade dos termos processuais e a primazia da liquidez dos pedidos e da sentença, ao passo que muitas petições iniciais que tratam de empréstimos consignados neste juízo não se mostram claras e precisas o suficiente para que, em curto tempo, o réu tenha possibilidade de defesa, a prova seja colhida em audiência e seja proferida sentença de mérito.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, em 10 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) indique se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; b) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores; c) aponte o número de parcelas descontadas e o valor total debitado de seus proventos de aposentadoria por força do negócio questionado, comprovando os descontos por meio de histórico de créditos ou outra forma pertinente que os discrimine; d) especifique o valor pretendido a título de repetição do indébito; e) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
BARRAS-PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
18/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:15
Determinada Requisição de Informações
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30/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:01
Juntada de Petição de procuração
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25/06/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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