TJPI - 0843713-16.2022.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:54
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843713-16.2022.8.18.0140 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO(S): [Requerimento de Apreensão de Veículo] REQUERENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A REQUERIDO: CLAUDETE DE SOUSA COSTA EIRELI SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Busca e Apreensão proposta por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em face de CLAUDETE DE SOUSA COSTA EIRELI .
A parte Requerente peticiona informando que o débito em atraso foi liquidado após o ajuizamento da ação, em virtude de acordo extrajudicial, pugnando pela extinção do feito.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil que o processo deverá ser extinto, quando verificar-se a inocorrência de qualquer uma das condições de ação, dentre elas se encontra o interesse processual.
O interesse processual é reconhecido como utilidade da tutela jurisdicional postulada, o que no caso em análise já não mais existe, haja vista a informação de que o bem da vida perseguido não mais subsiste, uma vez que o débito assegurado pelo bem alienado foi integralmente quitado, conforme demonstrado, em ID 70462567, pela requerente.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, devendo ser recolhidos eventuais mandados expedidos e atos constritivos possivelmente determinados, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:52
Extinto o processo por desistência
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16/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:26
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 08:31
Conclusos para decisão
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22/02/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 08:30
Juntada de custas
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11/11/2023 07:46
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:09
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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