TJPI - 0802505-63.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 11:32
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 26/08/2025 06:00.
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22/08/2025 15:11
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802505-63.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTORA: DANUBIA ARAUJO RIBEIRO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
DECISÃO INTIME-SE a parte ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para se manifestar acerca da petição de id 80367581 sobre o descumprimento da liminar, devendo proceder com a imediata RELIGAÇÃO determinada na decisão de id 79342709.
Transcorrido o prazo acima, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, para requerer o que entender de direito, sob pena de indeferimento do pedido de id 80367581 e regular prosseguimento do feito.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
20/08/2025 22:34
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 21:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:02
Determinada diligência
-
05/08/2025 13:07
Conclusos para decisão
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05/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:35
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 23/07/2025 12:00.
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22/07/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:09
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802505-63.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: DANUBIA ARAUJO RIBEIRO Nome: DANUBIA ARAUJO RIBEIRO Endereço: Rua Raul Dantas da Cunha, 2833, Loteamento Porto Rico, São Sebastião, TERESINA - PI - CEP: 64085-060 REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Nome: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Endereço: Estrada da Usina Santana, 1960, - lado ímpar, Todos os Santos, TERESINA - PI - CEP: 64089-040 DECISÃO O(a) Dr.(a) ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE, MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Sendo o fornecimento de água um serviço público essencial, a indevida privação acarreta a dificuldade no atendimento das necessidades básicas da pessoal natural e da família, violando atributos da personalidade e da dignidade da pessoa e do grupo familiar.
In casu, o autor teve o referido serviço suspenso em maio de 2025.
Ademais, reforça-se que o corte no fornecimento de água, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e malfere a cláusula pétrea que tutela a dignidade humana.
A água é um direito humano básico, o qual deve receber especial atenção por parte daqueles que possuem o mister de fornecê-la à população, podendo ser considerado elemento indispensável à garantia de um mínimo existencial de cada cidadão.
Tal prestação de serviço não pode ser negado, a não ser que as condições materiais inexistam ou impeçam o fornecimento naquele momento, o que não é o caso dos autos.
Embora não exista norma jurídica específica que determine prazo para a concessionária proceder ao restabelecimento do serviço de água, é notório que por se tratar de um serviço público essencial, cuja privação atenta inclusive contra o direito básico de saúde, dentre outros, que o restabelecimento deve ocorrer com urgência, ainda mais quando constatado o adimplemento do débito.
Por analogia, o serviço de energia elétrica, igualmente fundamental, regulado na resolução 414/2010 da ANEEL, determina que a religação deve ocorrer em 24 (vinte e quatro) horas.
No presente caso, o autor está privado do seu fornecimento de água, um prazo que se mostra desarrazoado e abusivo.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda bem como entendendo haver justificado receio de ineficácia do provimento final, diante ainda da verossimilhança dos fatos como alegados e em juízo de cognição sumária quanto a prova documental ofertada com a inicial, de cuja análise firmo o convencimento a tanto necessário, concedo, inaudita altera pars e até ulterior decisão nestes autos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, TUTELA DE URGÊNCIA consistente em determinar que a requerida ÁGUAS DE TERESINA, a ser intimada em qualquer de suas unidades, RESTABELEÇA o fornecimento de água na unidade consumidora da autora DANUBIA ARAUJO RIBEIRO – CPF: *60.***.*60-91, referente a matrícula 28354333-7, com todos os materiais e equipamentos necessários para a REINSTALAÇÃO ÀS CUSTAS DA REQUERIDA, no prazo de 24 (VINTE E QUATRO) HORAS a contar do ciente a esta decisão sob pena de multa diária que de logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir no primeiro dia que se seguir ao prazo assinalado em caso de descumprimento.
O restabelecimento não impedirá o corte por eventuais débitos futuros, limitando-se apenas ao débito discutido nestes autos, referente à fatura de abril de 2025.
Intime-se a parte requerida por qualquer meio idôneo de comunicação, consoante previsão do art. 19, da Lei 9.099/95.
Intimação necessária.
Cite-se a requerida da presente demanda, intimando-a da audiência UNA já designada nos autos.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061011440205500000072042548 RG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011440214500000072042560 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011440231600000072042562 COMPROVANTE DE RENDA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011440266400000072042565 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011440283200000072042566 CARTEIRA DE TRABALHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011440310500000072042554 FATURAS PAGAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011440326500000072042559 COMUNICADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011440347200000072042555 FATURA ABUSIVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061011440371500000072042557 Manifestação Manifestação 25062510051889400000072709818 DECLARAÇÃO - DANUBIA ARAÚJO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062510051895800000072709823 FATURAS DE ABRIL E JUNHO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062510051908900000072709825 Portaria DNE nº229.2023 24.06a03.07 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062510051980300000072709827 Despacho Despacho 25070813281920800000072215782 Despacho Despacho 25070813281920800000072215782 Manifestação Manifestação 25071710451344200000073955349 Declaracao Danubia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071710451392800000073955350 Portaria DNE nº028.2025 17.07 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071710451434100000073958084 Sistema Sistema 25071711113478900000073968444 TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
17/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/09/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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10/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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