TJPI - 0800215-69.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800215-69.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSIVALDO DE ASSUNCAO GALENO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSIVALDO DE ASSUNÇÃO GALENO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora, em síntese, que quando percebeu está sofrendo descontos em seu salário/benefício, solicitou o Extrato de Empréstimos Consignados e o Histórico de Créditos, tendo constatado um contrato ativo de cartão do Banco MERCANTIL DO BRASIL S.A, identificado pelo nº 0039690790001, com a data de inclusão 14/09/2021 e limite de R$ 1.760,00 (um mil e setecentos reais e sessenta reais), aduz ainda que celebrou um contrato de contrato de empréstimo consignado com a parte requerida, pois os prepostos do banco Réu, que lhe atenderam na época e ofereceram uma proposta.
Informa ainda que nunca contratou ou solicitou empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, além de que o cartão de crédito nunca foi utilizado.
Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil.
III – MÉRITO Verifica-se que ao caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o requerido é instituição financeira e de acordo com a Súmula n° 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência da parte autora.
Isto porque, sendo o consumidor tido como hipossuficiente na relação com o prestador de serviço, presume-se a dificuldade deste em provar a falha na prestação de serviço, o que, inclusive, consistiria em produção de prova negativa.
Com efeito, no Processo Civil Brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme preceitua o art. 373, do CPC.
Logo, ainda que a relação em análise seja regida pelo CDC, necessária se faz a verossimilhança nas alegações da parte autora.
Todavia, no caso em apreço, não demonstrou a parte autora, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.
Quanto à impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, temos que o princípio da "pacta sunt servanda" há muito foi minimizado, não sendo aplicável em caráter absoluto, flexibilizando, assim, os juristas e intérpretes sua aplicação, diante das evidentes transformações da sociedade brasileira e do Direito.
Logo, a revisão das cláusulas contratuais é possível, em especial por se tratar de relação de consumo (artigo 54, do CDC).
Como sabido, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderá autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” No caso em apreço, o referido contrato – objeto da presente lide - que previa a contratação do cartão de crédito com descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora encontra-se formalizado por meio de assinatura pelo Requerente, no campo de assinatura do titular, conforme se infere da análise do documento juntado ao ID 74526775, além de está acompanhado de documento pessoal, como o RG e declaração de residência do autor.
O Requerido também comprovou nos autos a creditação do valor do empréstimo na conta bancária do Autor, vide TED juntado ao ID 74526778.
Insta citar ainda que o Requerente em nenhum momento impugnou a assinatura.
Também não negou ter recebido o valor do empréstimo, tendo se resumido em informar que pensou ter contratado simplesmente um crédito, mas que na verdade aderiu a contrato de cartão de crédito consignado, sustentando ainda que o referido cartão de crédito nunca foi utilizado em compras, saques ou terminal eletrônico e que nem mesmo houve o desbloqueio.
Com efeito, sobre a alegação do autor de que não recebeu o cartão ou utilizou e que não houve o desbloqueio, entendo que a mesma deve ser rejeitada, tendo em vista as faturas juntadas pelo réu que evidenciam o uso do cartão de crédito, que no caso foi realizado o saque na função crédito, em 17/09/2021, no valor de R$ 1.145,20 (um mil e cento e quarenta e cinco reais e vinte centavos), correspondendo ao valor transferido na TED, de acordo com a fatura de ID 74526779 fl. 01 e TED juntada ao ID 74526778.
Assim, razão não há para se acolher a tese de que a instituição financeira forneceu produto diverso do pretendido pela parte autora, bem como a ausência de informação ou mesmo algum vício do consentimento, pois o próprio autor anuiu com o teor da contratação, que é clara nos seus termos, ausente dubiedade, o que está suficientemente provado pelo contrato assinado apresentado pelo banco requerido (ID 74526775), bem como o crédito do valor lançado em favor da parte autora, consoante a TED juntada ao ID 74526778, no valor de R$ R$ 1.145,20 (um mil e cento e quarenta e cinco reais e vinte centavos), tendo ainda sido juntado faturas do cartão que demonstram o saque na função crédito, o que pode ser visto em ID 74526779 fl.01.
Aliás, importante pontuar que o Autor não impugnou o documento pessoal juntado no contrato ou qualquer outro juntado pelo banco réu, suficiente para comprovar que o Autor foi devidamente informado da modalidade de empréstimo ora questionado, tampouco, contestou a assinatura nele contida, razão pela qual considero sua autenticidade por força do disposto no art. 411, III, do CPC.
Reconheça-se, ainda, que o autor possui ciência dos termos contratados, considerando que o respectivo contrato apresenta cláusulas claras e objetivas, inexistindo quaisquer indícios de fraude, simulação ou erro na contratação realizada.
Por este motivo, a relação jurídica entre as partes encontra-se devidamente comprovada mediante a apresentação de tais instrumentos.
De igual modo, a parte autora não nega as disponibilizações de créditos em seu favor, oriundo do negócio jurídico objeto desta lide.
Embora sustente a ilegalidade do contrato, a parte Autora não demonstrou qualquer discrepância entre a taxa média de juros do mercado e aquela aplicada pela instituição, o que era ônus que lhe incumbia.
Ademais, não restou comprovado nos autos o alegado vício de consentimento na celebração do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, o que por si só afasta o pedido de anulação da avença.
Ressalto que a alegação de que o requerente foi induzido em erro quando da pactuação do negócio jurídico exige prova cabal de que o vício realmente ocorreu.
Não há que se cogitar, portanto, de vício que possa macular a contratação, que demonstrou ser válida.
Neste sentido, colaciono a seguir julgado exemplificativo da controvérsia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
De acordo com o disposto no art. 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, mas desde que inequivocamente demonstrado. (TJ MG.
Câmaras Cíveis/13ª Câmara Cível.
Relator: José de Carvalho Barbosa) Ademais, o princípio da boa-fé objetiva é via de mão dupla aos contratantes, fornecedores e consumidores, detentores do poder econômico ou não, aplicando-se indistintamente a qualquer pessoa capaz e que se proponha a assumir obrigações por meio de um contrato.
In casu, por qualquer ângulo que se observe a questão, não há qualquer irregularidade na conduta do requerido.
Com isso, demonstrada a contratação pelo consumidor, ora autor, não há que se falar em inexigibilidade dos encargos oriundos da contratação de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
No que concerne ao pedido de cancelamento do cartão, dispõe o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º39/2009) que, in verbis: "o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira, oportunidade em que poderá optar pelo pagamento imediato do saldo devedor, liberando, com isso, a margem consignável, ou escolher o pagamento por meio da RMC, respeitados os encargos contratados e o limite de 5% de seus proventos." Desta feita, poderá o promovente realizar o cancelamento do cartão de crédito consignado a qualquer momento e realizar o pagamento de seu saldo devedor, ou, ainda, além do desconto da reserva de margem consignável, podendo adimplir outros valores para pagamento da fatura para que o saldo devedor seja pago de forma célere, na esfera administrativa, porque não demonstrada a quitação dos valores nestes autos, ônus que lhe incumbia.
Por fim, reconhecida a regularidade na contratação não há de se falar em danos morais, pois ausente a prática de ilícito por parte do requerido.
O banco réu não praticou qualquer ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL Ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Sentença de improcedência Inconformismo da autora Alegação de não contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.
Hipótese dos autos em que a autora celebrou contrato de cartão de crédito, pelo qual lhe foi disponibilizado o valor de R$996,00.
Caso dos autos em que a autora não contava com margem disponível para contratação de empréstimo consignado Ressalva de entendimento pessoal para reputar válido o negócio jurídico firmado entre as partes e seguir a orientação firmada por esta C.
Câmara Existência do débito comprovada.
Inexistência de ilícito Danos morais não configurados.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil Recurso não provido”. (TJSP; Apelação Cível 1012121-03.2019.8.26.0576; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2020; Data de Registro: 15/01/2020) (grifos nossos).
Contrato bancário Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Contratação do negócio jurídico demonstrada pela instituição financeira e confessada pelo mutuário no curso do processo Vício do negócio jurídico não demonstrado.
Pretensões de declaração de inexistência do negócio e de recebimento de reparação de danos morais inconsistentes Improcedência Apelação não provida e majorada a verba honorária”. (TJSP; Apelação Cível 1005879-02.2019.8.26.0132; Relator(a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) (grifos nossos).
Destarte, considerando evidente a demonstração da celebração do negócio jurídico, não se mostra possível a responsabilização civil da parte demandada pelos descontos efetuados no contracheque/benefício da parte autora, vez que a contratação se deu de forma regular e válida.
Em face da IMPROCEDÊNCIA da ação, resta prejudicado o pedido de compensação formulado pelo requerido (devolução dos valores recebidos pelo autor).
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
IV.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
18/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 17:58
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2025 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
-
23/04/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:55
Decorrido prazo de ROSIVALDO DE ASSUNCAO GALENO em 21/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSIVALDO DE ASSUNCAO GALENO em 14/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
-
30/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800426-89.2023.8.18.0003
Karine Costa Bonfim
Estado do Piaui
Advogado: Karine Costa Bonfim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2023 18:02
Processo nº 0800019-02.2025.8.18.0169
Condominio Reserva do Norte 6
Valdirene Oliveira dos Santos
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/01/2025 11:21
Processo nº 0800558-65.2025.8.18.0169
Evanildo Vanderley de Sousa
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2025 09:43
Processo nº 0800299-70.2025.8.18.0169
Irinalda Soares Ferreira
Cajui Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Maxwell Santos Guimaraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 02:32
Processo nº 0800499-21.2025.8.18.0123
Maria do Socorro Lima Fontinele
Banco Bmg SA
Advogado: Ademir de Almeida Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 13:21