TJPI - 0803780-19.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 19:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803780-19.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA REU: BANCO PECUNIA S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CAMPO MAIOR, 18 de agosto de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - 
                                            
18/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PECUNIA S/A em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 01:29
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803780-19.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA REU: BANCO PECUNIA S/A, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por JULIO CESAR DE OLIVEIRA em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , BANCO PECUNIA S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora, alega na inicial, que contratou financiamento junto à parte ré e sempre efetuou o pagamento das parcelas em dia.
Todavia, passou a ser indevidamente cobrada, por correspondências e ligações telefônicas, pelo valor de R$ 4.363,73, referente ao contrato nº 102733000142223, com vencimento em 10/05/2024.
Afirma que mesmo após procurar a ré para esclarecer o equívoco, as cobranças continuaram e seu nome foi inserido nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).
Sustenta que, apesar de ter quitado a obrigação, conforme comprovante anexado, sofreu restrições de crédito e diversos transtornos, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão da má prestação do serviço.
Despacho de Id. nº 62646480 deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte requerida.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em Id. nº 66752184.
Alegou, preliminarmente, a retificação do polo passivo, procuração genérica, falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que a autora celebrou contrato de microcrédito no valor de R$ 16.948,95, dividido em 15 parcelas de R$ 1.129,93, destinadas à aquisição de bens de consumo.
Afirma que a assinatura no contrato é compatível com a da parte autora, não havendo dúvidas quanto à validade do negócio jurídico.
Alega que a parcela de nº 12, com vencimento em 10/05/2024, não foi paga na data correta, tendo sido quitada somente em 04/06/2024, o que justificaria as cobranças realizadas, inclusive a notificação de que haveria inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.
Ressalta que a carta de cobrança foi enviada em 03/06/2024, ou seja, antes da quitação da dívida.
Assegura que, apesar da cobrança, não houve efetiva inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Por fim, informa que o contrato foi integralmente quitado em 13/08/2024, razão pela qual sustenta a legitimidade das cobranças e requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica à contestação em Id. nº 71432790. É a síntese do relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A presente ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar como polo passivo OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO Registro, inicialmente, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, por se inserir a parte autora em pretensa relação jurídica como destinatária final dos serviços prestados pela ré, ainda que por equiparação, mercê dos danos supostamente sofridos pela cobrança de débitos (art. 2º, caput e parágrafo único, do CDC).
Destarte, a inversão do ônus da prova é consequência lógica.
Assim, incumbiria à demandada comprovar a existência dos débitos discutidos, bem como desconstituir a prova apresentada pela parte autora sobre a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Assim, devidamente o fez.
A controvérsia nos presentes autos reside na suposta cobrança indevida realizada pela parte ré, com base no contrato nº 102733000142223, no valor de R$ 4.363,73, e na alegada inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Dos documentos acostados aos autos, especialmente aqueles trazidos pela parte requerida em Ids nº 66752493, 66752497 , 66752505 e seguintes, é possível verificar que o autor celebrou contrato de microcrédito no valor de R$ 16.948,95 (dezesseis mil e novecentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos), parcelado em 15 (quinze) vezes de R$ 1.129,93 (um mil e cento e vinte e nove reais e noventa e três centavos), e que houve inadimplemento da parcela de nº 12, com vencimento em 10/05/2024, a qual foi quitada somente em 04/06/2024, ou seja, com atraso superior a 20 dias.
Ainda, consta nos autos a carta de cobrança enviada em 03/06/2024, alertando sobre a possibilidade de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, ou seja, na data do envio, a parte autora ainda não tinha quitado o débito.
Contudo, não há qualquer comprovação de que tenha efetivamente ocorrido a negativação do nome do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso em apreço, restou demonstrado nos autos que a parte autora celebrou contrato com a parte requerida, tendo deixado de adimplir a parcela nº 12, com vencimento em 10/05/2024, a qual somente foi quitada em 04/06/2024.
A inadimplência, ainda que por curto período, configura descumprimento contratual e autoriza medidas legítimas de cobrança por parte do credor.
Dessa forma, havendo prova da relação jurídica e da mora do devedor, eventual envio de notificações ou até mesmo o procedimento de abertura de cadastro para fins de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes não configura ilícito, mas sim exercício regular de direito, previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Assim, a atuação do réu está amparada legalmente, sendo legítima a cobrança da dívida e a adoção de medidas extrajudiciais para recebimento do crédito, desde que observado o devido processo legal, como no caso em análise.
Neste sentido, o entendimento consolidado na jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - INADIMPLÊNCIA - CONFISSÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - DEVER DE REPARAR – AFASTADO.- O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido, nos termos do artigo 14 do CDC.- Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar a inserção em cadastro de inadimplentes.- Quando o réu efetivamente comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, admitido inclusive pela parte autora em juízo, tornando-se patente a existência do negócio jurídico cujo inadimplemento consubstanciou a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, verifica-se que a negativação em face do inadimplemento configura exercício regular de um direito, afastando-se o pleito de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.245968-4/001, Relator (a): Des.(a) Mariângela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2017, publicação da súmula em 20/04/2017). - Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAL - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO INADIMPLEMENTO - VERIFICAÇÃO - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ E DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA.- Se a prova documental produzida nos autos revela a celebração de Contrato entre as partes, bem como o inadimplemento das prestações contratadas pelo Autor, resta legítima a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, decorrente do exercício regular de direito do credor.- Deve ser mantida a improcedência do pedido relativo aos danos morais, se o devedor não comprova a alegação de inclusão indevida do seu nome no rol de devedores. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.283121-5/001, Relator (a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2017, publicação da súmula em 21/03/2017). – Grifei.
A parte autora juntou aos autos documento que, segundo sua argumentação, comprovaria a inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
No entanto, ao examinar o teor do referido documento, constata-se que não se trata de certidão ou comprovante de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, mas sim de comunicação prévia de possível negativação.
No caso concreto, o texto do documento é claro ao informar que: “Ainda dá tempo de regularizar a sua situação.
A partir da data de emissão deste comunicado, você possui 15 dias para entrar em contato com a empresa credora e resolver o débito.” “Se após este período você não tiver regularizado o débito com o credor, ou o credor não tiver informado à Serasa que a situação foi resolvida, as informações serão disponibilizadas no cadastro de inadimplentes para consulta.
Ou seja, você será negativado(a).” Como se vê, trata-se apenas de notificação preventiva, conferindo prazo para quitação da dívida antes da efetiva inscrição.
Tal prática, inclusive, é exigida por lei e constitui dever do credor, sendo, portanto, ato lícito e necessário para garantir o contraditório e a ampla defesa do consumidor.
Outrossim, não há nos autos elementos que indiquem má prestação do serviço por parte da instituição financeira, tampouco cobrança abusiva ou inexistência de débito.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram a regularidade do contrato e das medidas adotadas pela ré.
Dessa forma, ausente prova do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, da repetição do indébito ou em indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIO CESAR DE OLIVEIRA na presente ação que move em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 18 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - 
                                            
18/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:28
Expedição de Alvará.
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13/01/2025 11:26
Decorrido prazo de BANCO PECUNIA S/A em 19/11/2024 23:59.
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13/01/2025 11:26
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/08/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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