TJPI - 0800521-90.2021.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 01:21
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800521-90.2021.8.18.0100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO SOBRINHO DA SILVA SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento de Danos, ajuizada pelo Município de Manoel Emídio, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 06.***.***/0001-40, em face de Antônio Sobrinho da Silva, ex-Prefeito de Manoel Emídio.
A ação foi distribuída em 14 de junho de 2021.
Posteriormente, o Ministério Público Estadual requereu sua habilitação como polo ativo da presente Ação, em 03 de fevereiro de 2022..
O Município Autor alegou que o Réu, em sua gestão como Prefeito de 23 de fevereiro de 2018 a 31 de dezembro de 2020, praticou atos de improbidade administrativa.
A inicial aponta que o Município foi surpreendido com a suspensão de transferências constitucionais e voluntárias devido ao NÃO ENVIO das Declarações das Contas Anuais (DCA) de 2020, das Informações relativas à Matriz de Saldos Contábeis (MSC) de setembro a dezembro de 2020 ao SICONFI, e do Conjunto de Informações relativas ao Cadastro da Dívida Pública (CDP) ao SADIPEM.
Adicionalmente, foi apontada a inadimplência pela ausência de gravação do Atestado de Plena Competência Tributária referente ao exercício anterior junto ao SICONFI, resultando na NÃO HOMOLOGAÇÃO do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) de 2020 e a inclusão do Município no CAUC Segundo o Autor, a omissão na prestação de contas foi demonstrada no Memorando nº 29/2021 – DFAM, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que informava a inadimplência nos sistemas (SAGRES Contábil, SAGRES Folha e Documentação Web) de janeiro a dezembro de 2020 e o Balanço Geral de 2020, o que acarretaria o bloqueio das movimentações financeiras do Município A atual Prefeita, Sra.
Claúdia Maria de Jesus Pires Medeiros, que assumiu em 01/01/2021, não encontrou documentos sobre a utilização dos recursos, impossibilitando a regularização.
O Município alegou prejuízos administrativos, como a impossibilidade de firmar convênios com a União Federal.
A inicial fundamentou a ação nos artigos 11, incisos II e VI, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), bem como no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Requereu a condenação do Réu ao ressarcimento integral dos valores, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público, conforme o artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, além de pedido liminar de indisponibilidade de bens.
O Réu, Antônio Sobrinho da Silva, apresentou manifestação preliminar (ID 23571896) .
Em sua defesa, alegou não ter incorrido em atos ímprobos, afirmando que as pendências no CAUC do Município, como a regularidade quanto a Contribuições para o FGTS (item 1.3), regularidade perante o Poder Público Federal (CADIN, item 1.5) e a regularidade quanto à Prestação de Contas de Recursos Federais recebidos anteriormente (SIAFI/Subsistema de Transferências, item 2.1.1), já existiam há mais de 10 anos, inclusive decorrentes de gestões anteriores à sua, citando convênios pendentes de 2006, 2008 e 2009, da gestão de José Medeiros da Silva (cônjuge da atual prefeita).
O Réu refutou a alegação de que TCE/PI e SICONFI/SADIPEM são sistemas vinculados, destacando que são órgãos de esferas distintas (estadual e federal, respectivamente).
Informou que o prazo final para o Balanço Geral de 2020 era 16 de abril de 2021, e que as pendências se referiam apenas a Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2020, e não ao ano inteiro.
Afirmou que o TCE/PI só solicitava bloqueios de contas de prefeitos reeleitos em janeiro de 2021, o que não era o seu caso.
Sustentou que, em 20 de janeiro de 2022, não havia nenhuma pendência de natureza contábil a ser prestada pela sua gestão, anexando vasta documentação comprobatória do envio de todos os balancetes mensais e folha de pagamento para o SAGRES Contábil e SAGRES Folha, bem como a DCA, RREO (bimestres), RGF (quadrimestres), MSC (mensal e encerramento), e o Atestado de Exercício de Plena Competência Tributária para o SICONFI, e a Declaração do CDP para o SADIPEM, referentes ao exercício de 2020.
O Réu defendeu a inexistência de dolo, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exige má-fé para a configuração de improbidade, não bastando mera irregularidade O Ministério Público Estadual, em seu parecer (ID 52956683) , após requerer a sua inclusão como polo ativo, analisou as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), citando a aplicabilidade imediata das normas processuais e a retroatividade da norma mais benéfica conforme o julgamento do STF no ARE 843989 (Tema 1.199).
O parecer destacou que, com a nova lei, apenas as condutas DOLOSAS tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 são consideradas atos de improbidade administrativa, exigindo-se a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade ou o exercício da função.
Em relação ao artigo 11, inciso II, da LIA, o Ministério Público concluiu pela “abolitio civilis” (também referida como "abolitio illicit"), uma vez que o dispositivo foi revogado, não configurando mais conduta ímproba.
Quanto ao artigo 11, inciso VI, da LIA, o parecer ministerial salientou a nova exigência de que o agente tenha a intenção de ocultar irregularidades ("com vistas a ocultar irregularidades") e disponha das condições para prestar contas.
Afirmou que o atraso na prestação de contas, por si só, não configura o dolo específico necessário. .
Após manifestação do Réu e do Ministério Público, o Município de Manoel Emídio foi intimado para se manifestar, informando ciência das petições do MPPI É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa busca a responsabilização do ex-gestor Antônio Sobrinho da Silva por suposta omissão na prestação de contas do exercício de 2020.
A análise da matéria deve considerar as significativas alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) pela Lei nº 14.230/2021.
Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), as normas de direito material mais benéficas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, desde que não haja condenação transitada em julgado.
Para a tipificação dos atos de improbidade, é agora indispensável a comprovação da responsabilidade subjetiva do agente, exigindo-se a presença do elemento subjetivo do DOLO nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA O art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.429/92, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei" É crucial que o dolo seja caracterizado como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Ademais, o mero exercício da função pública, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por improbidade Analisando as condutas imputadas ao Réu, quanto ao ato de improbidade previsto no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92 (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício): O artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92, que tipificava a conduta de "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício", foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/2021.Diante dessa revogação, ocorre a figura da "abolitio civilis" (ou "abolitio illicit" como referido na fonte), ou seja, a conduta imputada ao Réu deixou de ser considerada um ato de improbidade administrativa pelo ordenamento jurídico vigente.
Consequentemente, não há que se falar em condenação do Réu por este fundamento.
Quanto ao ato de improbidade previsto no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92 (deixar de prestar contas): A redação do artigo 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, também foi alterada pela Lei nº 14.230/2021.
A nova redação estabelece que constitui ato de improbidade administrativa "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades".
Esta modificação é de suma importância, pois o simples atraso ou a ausência formal na prestação de contas, por si só, não é mais suficiente para configurar o ato de improbidade.
A lei agora exige um dolo específico, qual seja, a intenção de ocultar irregularidades. .
No presente caso, o Município Autor alegou a omissão na prestação de contas do exercício de 2020 .
No entanto, o Réu, em sua manifestação preliminar (ID 23571896), apresentou farta documentação comprovando que as contas relativas ao exercício de 2020, incluindo balancetes mensais, folha de pagamento, DCA, RREO, RGF, MSC e CDP, foram devidamente enviadas e protocoladas junto aos órgãos competentes (TCE, SICONFI, SADIPEM).
Embora algumas dessas prestações tenham ocorrido tardiamente (em 2021, sob a gestão da atual prefeita, ou em datas posteriores aos prazos iniciais de 2020 e início de 2021), o fato é que as contas foram prestadas, conforme confirmado pelo próprio Ministério Público em seu parecer Portanto, diante da ausência de comprovação do dolo específico de ocultar irregularidades, conforme exigido pela nova redação do art. 11, inciso VI, da LIA, e considerando que as contas foram, de fato, prestadas, a conduta imputada ao Réu não configura ato de improbidade administrativa. .
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento na Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, e considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, ante a natureza da ação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
18/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 07:25
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 08:08
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:36
Conclusos para despacho
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03/02/2022 11:35
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:34
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 05:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 05:54
Juntada de Certidão
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22/01/2022 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO SOBRINHO DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO SOBRINHO DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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22/01/2022 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO SOBRINHO DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
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21/01/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2021 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2021 12:58
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2021 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 21:24
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 23:44
Conclusos para decisão
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14/06/2021 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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