TJPI - 0844365-96.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:35
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844365-96.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA CRUZ DA CONCEIÇÃO ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos.
Na petição inicial, a parte autora questiona a validade do contrato de empréstimo nº 0123389400644, no valor de R$1.150,00, que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$31,76.
A demandante não reconhece o negócio, razão pela qual requer que o contrato seja reputado nulo, com a consequente condenação do réu à repetição do indébito e indenização por danos morais (ID 45667720).
Concedida a justiça gratuita (ID 51143156).
Conciliação infrutífera (ID 57079978).
O réu apresentou contestação (ID 57579544).
Preliminarmente, arguiu a prescrição, inépcia da petição inicial e conexão.
No mérito, sustentou a regularidade do negócio jurídico, conforme instrumento contratual anexo (ID 57579551).
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Certidão de decurso do prazo sem apresentação de réplica (ID 64077968).
Réplica da autora (ID 64228281).
Decisão determinou que a parte autora apresentasse o extrato bancário para análise da existência do crédito (ID 67813039).
Manifestação da autora (ID 70059119). É o relatório.
Decido.
Não ocorrendo hipótese de extinção ou julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Conexão Quanto à conexão, o requerido não demonstrou que cada processo distribuído com as mesmas partes do presente feito versasse sobre o mesmo contrato.
Assim, tratando-se de ações que discutem contratos diversos, não há idêntico objeto ou causa de pedir, que atraia o risco de decisões conflitantes.
Inépcia da petição inicial Em relação à alegação de inépcia, destaco que a fase de instrução processual serve para a prova de fato constitutivo do direito.
Além disso, a petição inicial indica que o número do contrato e as parcelas que se pretende impugnar, de modo que há elementos suficientes para o seu recebimento.
Prescrição Sobre a prescrição, observa-se o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Piauí no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, onde se firmou a tese de que “nas ações de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário”.
No caso dos autos, os descontos ainda estão ativos (ID 45667732), razão pela qual não se operou a prescrição.
Pontos controvertidos e produção de provas Subsiste a controvérsia quanto à existência ou não de proveito econômico obtido pela autora em relação ao contrato de empréstimo nº 0123389400644, visto que, embora anexado nos autos o respectivo instrumento contratual (ID 57579551), não foi apresentado o comprovante de transferência eletrônica referente ao saldo disponibilizado à demandante, na quantia de R$1.150,00.
Pois bem.
Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro.
Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor.
Neste cenário, considerando que a autora não tem condições de fazer prova de um fato negativo, entendo que incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário daquela.
Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Delimito que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia, de acordo com o art. 370 do CPC/15.
Assim, intime-se o réu para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de disponibilização da quantia de R$1.150,00 em favor da parte autora, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Cumprida a diligência, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o réu apresente documento que induza à conclusão da existência de transferência bancária, caberá à autora, neste mesmo prazo, anexar o extrato do período em que o valor foi supostamente disponibilizado, a fim de desconstituir a prova produzida pelo requerido.
Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntá-lo.
Decorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimações realizadas pelo diário.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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17/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:00
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO ALMEIDA em 09/07/2024 23:59.
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17/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 07:36
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2024 09:24
Recebidos os autos.
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10/05/2024 09:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/04/2024 08:53
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/01/2024 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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16/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:39
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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15/01/2024 10:39
Recebidos os autos.
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10/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO ALMEIDA - CPF: *79.***.*12-49 (AUTOR).
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23/11/2023 23:57
Conclusos para decisão
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23/11/2023 23:56
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 23:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:12
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:21
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/09/2023 23:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 22:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO ALMEIDA - CPF: *79.***.*12-49 (AUTOR).
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30/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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