TJPI - 0800137-98.2025.8.18.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800137-98.2025.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Analisando detidamente os documentos juntados à inicial, verifico algumas irregularidades a serem sanadas.
Inicialmente, analisando algumas demandas ajuizadas pelos subscritores da inicial neste Juizado, verificou-se que os advogados não se preocuparam em juntar os extratos bancários da conta em que os seus clientes recebem o benefício previdenciário.
Além disso, é possível verificar uma padronização na distribuição das ações, com petições iniciais genéricas e com alterações somente no nome das partes e número dos contratos.
Ademais, a Corregedoria tem informado, através de certidões de distribuição anterior, que existem polos processuais idênticos em diversas demandas.
Considerando que cabe ao Judiciário zelar pela boa-fé processual, prevenir o abuso da litigância de massa e o uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil), entendo que deve ser adotada postura de maior cautela antes do recebimento das petições iniciais com os padrões supramencionados, inclusive como forma de evitar a condenação por litigância de má-fé após oferecimento da contestação e coibir o abuso do direito de ação.
Nesse sentido: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) Portanto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: i.
Esclarecer o seguinte: a.
Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b.
Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência em condenação por litigância de má-fé); c.
As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; ii.
Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado, bem como também dos três meses anteriores ou posteriores à contratação, que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; iii.
Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS JECC BOM JESUS SEDE CÍVEL -
19/07/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 07:09
Determinado o arquivamento
-
19/07/2025 07:09
Indeferida a petição inicial
-
16/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 07:37
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:12
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
28/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
18/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
20/01/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800507-71.2025.8.18.0034
Luiza de Sousa Sobral
Banco Pan
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2025 16:02
Processo nº 0802058-30.2023.8.18.0140
Condominio Alameda Sul
Marilene de Sousa
Advogado: Irenice das Chagas de Sousa Miranda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/01/2023 16:07
Processo nº 0800112-85.2025.8.18.0129
Ana Maria da Silva
Banco Pan
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2025 14:22
Processo nº 0801166-17.2024.8.18.0034
Rosimeire da Silva Brito
Banco Daycoval S/A
Advogado: Lindemberg Ferreira Soares Chaves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2024 16:40
Processo nº 0800125-84.2025.8.18.0129
Ana Maria da Silva
Banco Pan
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2025 16:34