TJPI - 0755867-85.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0755867-85.2025.8.18.0000 PACIENTE: FABIO JUNIO DE SOUSA GALENO Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR COSTA PESSOA, ALESSANDRA MARTINS ALVES CORREA IMPETRADO: JUÍZA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA, DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO OU DA ACUSAÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por dupla tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, incs.
II e IV, c/c art. 14, II), contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da ação penal nº 0801433-45.2023.8.18.0059.
A impetração sustenta constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, ante a prisão desde setembro de 2023 e a paralisação do feito por conflito negativo de competência.
Requer a revogação da prisão ou a imposição de medidas cautelares.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo injustificado na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva.
III.
Razões de decidir 3.
A verificação de excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando-se a pluralidade de réus, a complexidade do feito e a ausência de desídia por parte do juízo processante. 4.
A ação penal tramita regularmente, com reavaliações periódicas da prisão preventiva, a última em 27/05/2025, inexistindo qualquer pedido de revogação pendente.
A demora é explicada por diligências em andamento, incluindo cumprimento de carta precatória em outra unidade da federação. 5.
A existência de conflito de competência, embora pendente de julgamento, não tem impedido o regular prosseguimento do feito, que segue sob responsabilidade do juízo de origem. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF afasta a tese de excesso de prazo em hipóteses de causa penal complexa, com pluralidade de réus, defesas distintas, desde que não verificada inércia injustificada.
IV.
Dispositivo 7.
Ordem conhecida e denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Julio César Costa Pessoa e Alessandra Martins Alves Corrêa, tendo como paciente Fábio Junio de Sousa Galeno e autoridade apontada como coatora o(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da ação penal de origem nº 0801433-45.2023.8.18.0059.
Em suma, a impetração aduz que o paciente responde pelos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, e artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com artigo 14, II, todos do Código Penal (dupla tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), estando preso preventivamente desde setembro de 2023, por decisão que fundamentou a medida na gravidade concreta dos fatos, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
Todavia, afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa, destacando-se a paralisação do feito em razão de conflito negativo de competência instaurado entre o juízo de Luís Correia e o juízo de Teresina, o qual ainda aguarda definição.
Alega que tal situação configura mora irrazoável, resultando em ilegalidade.
Sustenta, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão da liberdade ao paciente.
Subsidiariamente, postula a expedição de alvará de soltura com imposição de medidas cautelares e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para revogação do decreto preventivo (ID 24799793).
Juntou documentos (IDs 24799801 a 248000754).
O pleito liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 25374967, a qual entendeu não haver, no momento, constrangimento ilegal evidente.
Notificado, o magistrado singular apresentou informações, conforme documentos de IDs 25372344 e 25504317, informando a manutenção da prisão preventiva após sucessivas reavaliações, a última em 27/05/2025, bem como a pendência do cumprimento de carta precatória para citação de corréu e a complexidade da causa.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação da ordem, sob fundamento de que não se configura excesso de prazo injustificado, considerando a complexidade da ação penal e a tramitação regular do feito (ID 25856185).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento.
VOTO I - MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado na suposta coação ilegal estipulada nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.
A impetração, resumidamente, alega coação ilegal em face do paciente, em vista de excesso de prazo na condução do feito com réu preso, em razão deste estar preso desde 19/09/2023 sem previsão para o término da instrução processual, encontrando óbice ainda em conflito de competência entre a Vara única da Comarca de Luís Correia e Vara de Delitos de Organização Criminosa – PI.
No que atine ao alegado excesso prazal, sua eventual análise deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, não configurando ilegalidade o mero decurso temporal na tramitação do feito.
Tecidas tais considerações, a sorte não acode às pretensões da impetração, pois o processo vem sendo conduzido com presteza, atentando-se à complexidade do feito.
Sobre isso, vejamos trechos das informações prestadas pelo magistrado coator, com destaques nossos: “Inicialmente, importante pontuar que se tomou conhecimento que a Vara de Delitos de Organização Criminosa – PI distribuiu equivocadamente em duplicidade conflitos de competência acerca do mesmo processo de n. 0801433-45.2023.8.18.0059.
Assim, tramitam no TJPI os conflitos de competência de n. 0754549-67.2025.8.18.0000, sob relatoria da Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e de n. 0750209-80.2025.8.18.0000, sob relatoria do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, os quais possuem decisões conflitantes.
Embora o Conflito de Competência nº 0754549-67.2025.8.18.0000, sob relatoria da Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, tenha sido posteriormente distribuído, sua decisão foi comunicada a este juízo anteriormente e tendo sido devidamente cumprida.
Quanto as informações acerca do paciente Fabio Junio de Sousa Galeno, este segue preso preventivamente, tendo sido decretada inicialmente nos autos de n. 0801363-28.2023.8.18.0059 (medidas cautelares), por decisão de id. 46258111, em 15/09/2023, tendo sido o mandado cumprido em 19/09/2023.
Em 28/08/2024, também nos autos de n. 0801363-28.2023.8.18.0059, foi procedida a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do 0801363-28.2023.8.18.0059, conforme decisão de id. 62388058, tendo sido mantida a prisão preventiva.
Por fim, em 27/05/2025, foi novamente revisada a necessidade de manutenção da prisão preventiva, desta vez nos autos principais de n. 0801433-45.2023.8.18.0059 (processo de origem), tendo sido novamente mantida a prisão preventiva, por permanecerem presentes os requisitos do cárcere cautelar, o fato supostamente praticado ser concretamente grave e por responder o custodiado a outros processos, havendo risco de reiteração delitiva.
Concluindo-se que a sua liberdade atentaria contra a ordem pública.
Não há nos autos de origem de n. 0801433-45.2023.8.18.0059 qualquer pedido de relaxamento ou revogação pendente de análise.” Conforme informado pela autoridade coatora, verifica-se que o paciente encontra-se preso desde setembro de 2023, quando se deu o cumprimento do mandado de prisão expedido.
Nota-se que se trata de ação que tem por objeto crimes de elucidação complexa, envolvendo tentativa de duplo homicídio qualificado em suposto contexto de organização criminosa, com cinco réus, os quais possuem defesas distintas, além de que há necessidade de expedição de carta precatória, inclusive para o próprio paciente, que se encontra custodiado no Estado de Minas Gerais.
Além disso, não consta desídia do magistrado ou da acusação na condução processual, comparecendo esta todas as vezes em que foi intimada para o fazê-lo.
O magistrado, por sua vez, em obediência ao que determina o art. 316 do CPP, procedeu à reavaliação da necessidade da manutenção da prisão do paciente todas as vezes em que foi instado a fazer, sendo esta última na data de 27/05/2025.
Dito isto, reafirmo que “a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado” (AgRg no RHC n. 198.408/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.).
Ainda, verifica-se que foi instaurado conflito de competência, pendente de julgamento neste Tribunal, todavia, nem ao menos este pode ser alegado como possível causa para demora na formação da culpa, tendo em vista que já houve determinação do juízo provisório e o juízo da Vara única de Luís Correia está promovendo o devido andamento processual.
Ressalto também que se porventura ocorrer um excesso de prazo em razão do referido conflito, estar-se-ia sendo causado por este Tribunal, o que impede a análise por esta Corte.
Dessa forma, não resta constatada qualquer ilegalidade no andamento processual que enseje a liberdade do paciente.
Consoante o exposto, tem-se os seguintes precedentes: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA .
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
O constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente deve ser reconhecido quando houver demora injustificada no alongar da tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou desídia das autoridades públicas. 2.
No caso, as particularidades da ação criminal não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa do agravante.
A despeito da duração da prisão cautelar, a pluralidade de crimes e de corréus (14), a natureza da matéria fática em apuração (homicídios perpetrados no âmbito de uma organização criminosa armada e bem estruturada), e ainda, o conflito de competência suscitado são circunstâncias que revelam que tal dimensão temporal não decorre de desídia das autoridade públicas, mas é fruto de aspectos específicos da marcha processual . 3.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 242643 SP, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA .
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso em habeas corpus interposto por Romilson Batista de Holanda, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35, c/c art. 40, III e VI, da Lei nº 11 .343/2006.
A defesa alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso há 1 ano e 10 meses, sem a realização de audiência de instrução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 .
A questão central consiste em definir se há excesso de prazo na formação da culpa, em razão da prisão preventiva do paciente por período superior a 1 ano e 10 meses, sem a marcação de audiência de instrução, configurando constrangimento ilegal passível de relaxamento da prisão cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O excesso de prazo não resulta de um critério puramente matemático, sendo necessário avaliar a complexidade do caso concreto e as circunstâncias do processo, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 4.
A demora no trâmite processual decorre da complexidade do caso, envolvendo pluralidade de réus, expedição de cartas precatórias e apuração de condutas criminosas praticadas em diversas comarcas, inclusive em dependências do sistema prisional. 5.
Não se verifica desídia do Poder Judiciário ou da acusação que justifique o reconhecimento de excesso de prazo .
O processo segue sua marcha regular, compatível com a complexidade da causa e o número de envolvidos. 6.
O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, em casos complexos, os prazos previstos abstratamente na legislação processual podem ser ampliados, desde que observados parâmetros de razoabilidade, conforme Súmula 84 do TJPE.IV .
RECURSO DESPROVIDO (STJ - AgRg no RHC: 199293 PE 2024/0209053-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) A Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mesmo sentido: “Com relação à existência de excesso de prazo para formação da culpa, no presente caso tal argumento não prospera, pois informações prestadas pelo magistrado de piso, a ação penal tramita dentro dos parâmetros do princípio da razoabilidade, inclusive conforme informações do magistrado de piso em 27/05/2025, foi novamente revisada a necessidade de manutenção da prisão preventiva, desta vez nos autos principais de n. 0801433-45.2023.8.18.0059 (processo de origem), tendo sido novamente mantida a prisão preventiva, por permanecerem presentes os requisitos do cárcere cautelar, o fato supostamente praticado ser concretamente grave e por responder o custodiado a outros processos, havendo risco de reiteração delitiva.
Concluindo-se que a sua liberdade atentaria contra a ordem pública.
Ademais, no caso em tela, há particularidades que demandaram mais tempo, vez que conforme consta nas informações, a Vara de Delitos de Organização Criminosa – PI distribuiu equivocadamente em duplicidade conflitos de competência acerca do mesmo processo de n. 0801433-45.2023.8.18.0059.
Assim, tramitam no TJPI os conflitos de competência de n. 0754549-67.2025.8.18.0000, sob relatoria da Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e de n. 0750209-80.2025.8.18.0000, sob relatoria do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, os quais possuem decisões conflitantes.
Embora o Conflito de Competência nº 0754549-67.2025.8.18.0000, sob relatoria da Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, tenha sido posteriormente distribuído, sua decisão foi comunicada a este juízo anteriormente e tendo sido devidamente cumprida. [...] Nesse ponto, urge esclarecer que para a configuração do excesso de prazo na formação da culpa, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial, não decorre da simples soma aritmética dos prazos legais aplicáveis à espécie, devendo a questão ser aferida segundo critérios de razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso concreto.
Todavia, cumpre-se destacar, como se depreende da construção jurisprudencial, que a exorbitância de prazo para caracterizar o constrangimento ilegal será aquela injustificada, resultante da negligência, displicência, ou até da erronia por parte do juízo. [...] A bem da verdade, do conjunto de provas e informações presentes nos autos, pode-se inferir que se encontra plenamente regular o processamento do feito em 1º grau.
Vale dizer, a autoridade judicial tem empreendido plenos esforços para o bom andamento da ação penal.
Acresça-se, que, no caso sub judice, não está configurado o excesso de prazo na formação da culpa. [...] Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau opina pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus.” II - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da ordem para DENEGÁ-LA, em consonância com o parecer ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
19/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 19:05
Expedição de intimação.
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15/07/2025 16:43
Denegado o Habeas Corpus a FABIO JUNIO DE SOUSA GALENO - CPF: *90.***.*33-27 (PACIENTE)
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11/07/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/07/2025 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de FABIO JUNIO DE SOUSA GALENO em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:41
Expedição de notificação.
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03/06/2025 07:28
Juntada de informação
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31/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:04
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 09:17
Juntada de informação
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26/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:24
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 11:38
Determinada Requisição de Informações
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07/05/2025 00:22
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/05/2025 11:03
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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