TJPI - 0822647-43.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822647-43.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DALVA ALVES FOLHA DO LAGO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO EM SANEAMENTO Vistos, Não ocorrendo hipótese de extinção ou julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC/15.
Preliminarmente, o réu alega a ausência de interesse de agir, a conexão com as ações de nº 0822641-36.2023.8.18.0140 e 0822639-66.2023.8.18.0140, e requer o indeferimento da inicial devido ao comprovante de residência estar em nome de terceiro.
Como questão prejudicial, suscita a prescrição.
De início, ressalto que a tentativa de resolução administrativa não é obrigatória para esta modalidade de demanda, motivo pelo qual não há fundamento para se acolher a preliminar de ausência de interesse de agir.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA.
Resta garantido o acesso ao Poder Judiciário ao cidadão que se sentir violado em seus direitos, não sendo necessário, para tanto, o ingresso inicial pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. (TJ-MG - AC: 10000210197802001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
Quanto à conexão, afiro que o pleito não merece ser acolhido.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DIVERSOS – CONEXÃO AFASTADA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há que se falar em conexão quando os objetos discutidos nos autos são distintos e não há risco de decisões conflitantes.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08042674920188120031 MS 0804267-49.2018.8.12.0031, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 11/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021).
Após consulta pelo sistema PJ-e, observo que os processos indicados pelo requerido se referem a contratos diversos daquele que é objeto desta lide, o que configura causa de pedir distinta.
Assim, não há risco de decisões conflitantes.
De igual modo, não prospera o pedido de indeferimento da inicial.
O comprovante de residência em nome próprio não é documento indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a indicação, na petição, do domicílio e da residência do autor, conforme o art. 319 do CPC/15.
Sobre a prescrição, observo que esta ação possui como objeto um contrato de empréstimo consignado, situação na qual deve-se ater ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento do IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, onde se firmou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
INADMISSIBILIDADE DE CONTROVÉRSIAS OBJETO DE TEMAS REPETITIVOS.
CONHECIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE.
AÇÃO DE NULIDADE/INVALIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À AÇÃO JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA.
TESE REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. 1.
Não cabe a instauração de incidente de resolução de demanda repetitiva quando um dos tribunais superiores já estiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva (§ 4º do art. 976 do CPC).
Na espécie, duas questões suscitadas neste incidente, quais sejam, a forma de “restituição das parcelas descontadas ilegalmente”, se simples ou em dobro, e a “necessidade de procuração pública para contratação por analfabeto”, foram afetadas aos recursos submetidos a julgamento sob o rito repetitivo, respectivamente, nos Temas Repetitivos nº 929 e nº 1116. 2.
Incidente acolhido para fixar a seguinte tese: Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Dessa forma, utilizando o modo de contagem do prazo prescricional acima, não se verifica o efeito da prescrição.
Rejeito, pois, as preliminares e a questão prejudicial.
No mérito, o banco defende a regularidade da contratação, e instrui a peça de defesa com o contrato questionado pela autora (ID 46830420) e o comprovante de transferência eletrônica (ID 46830423).
Em réplica, a requerente questiona a legitimidade do print de tela para a comprovação do repasse dos valores.
Delimito, portanto, como ponto controvertido, sobre qual deverá recair a atividade probatória, o efetivo recebimento da quantia de R$768,13 pela autora.
Tendo em vista o contexto fático-probatório dos autos, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Trata-se de uma medida excepcional, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplicada quando, a critério do juiz, houver verossimilhança nas alegações e a parte for hipossuficiente para a produção de determinada prova.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA - INCAPACIDADE TÉCNICA DA PARTE AUTORA - INOCORRÊNCIA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não demonstrada a incapacidade técnica da parte autora, para produção probatória, inviável a inversão do ônus da prova, devendo-se aplicar a distribuição prevista no art. 373 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.167014-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/2024, publicação da súmula em 08/02/2024) No caso, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores da inversão, motivo pelo qual deve prevalecer a regra prevista no art. 373 do CPC/15.
Para o deslinde da controvérsia, destaco, com fulcro no art. 370 do CPC/15, que é suficiente a prova documental.
Portanto, defiro o pedido de expedição de ofício (ID 46830419) à Caixa Econômica Federal (104), agência 2780, para que informe se DALVA ALVES FOLHA DO LADO, CPF nº *61.***.*57-20, conta corrente nº 19788-1 recebeu a quantia de R$768,13, no mês de março de 2019.
Ainda, defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de novos documentos, se houverem.
Expeça-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 06:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 08:06
Juntada de comprovante
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03/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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07/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:51
Juntada de comprovante
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07/11/2024 13:49
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 11:59
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 05:21
Decorrido prazo de DALVA ALVES FOLHA DO LAGO em 03/04/2024 23:59.
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01/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/09/2023 09:55
Recebidos os autos.
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26/09/2023 09:55
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 09:50 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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21/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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22/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:38
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 09:50 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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17/05/2023 14:41
Recebidos os autos.
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12/05/2023 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALVA ALVES FOLHA DO LAGO - CPF: *61.***.*57-20 (AUTOR).
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11/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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