TJPI - 0800390-35.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800390-35.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCA BEATRIZ DA SILVA SOUSA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
FLORIANO, 8 de agosto de 2025.
LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I -
22/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 03:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/08/2025 04:34
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 18:24
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800390-35.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCA BEATRIZ DA SILVA SOUSA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA proposta por FRANCISCA BEATRIZ DA SILVA SOUSA em face do BANCO CREFISA S/A.
Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95.
Decido.
Observa-se que a relação entre os litigantes caracteriza-se como típica relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor, em especial a responsabilidade objetiva da fornecedora.
Verifico que o cerne da questão reside na legalidade da cobrança de encargos (juros) em decorrência do contrato de n° 020150035117.
Ademais, para embasar suas alegações, a autora juntou comprovantes de pagamentos e informações contidas no aplicativo do réu.
A requerida, por sua vez, teceu comentários a respeito da cobrança, bem como apontou o histórico do requerente.
Diante das provas juntadas, entendo que melhor sorte assiste à requerida.
De análise do histórico de pagamentos da parte autora (id 77780631), é de fácil verificação que o autor atrasou as parcelas do contrato.
Tanto é verdade que no próprio extrato juntado pelo autor (id 72021044), o mês de outubro sequer consta saldo disponível para o desconto pactuado entre as partes (no mês supracitado o autor recebeu a quantia de R$900,00 a título de bolsa família e efetuou o saque de forma integral no mesmo dia).
Outrossim, o mesmo fato ocorreu nos meses de março e maio de 2024. À vista disso, caberia ao requerente demonstrar o regular pagamento de suas parcelas, o que certamente não fez, motivo pelo qual o réu lançou encargos moratórios.
De mais a mais, uma vez não efetuado o pagamento no tempo estabelecido, o devedor considera-se em mora, nos termos do art. 394 do CC, bem como sujeita-se as condições contratuais, inclusive quanto à possibilidade de encargos financeiros.
Assim, não vislumbro ilicitude na conduta da requerida, uma vez que está agindo dentro dos limites contratuais.
Portanto, a parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano -
24/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2025 11:30 JECC Floriano Anexo I.
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02/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:33
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 07:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2025 11:30 JECC Floriano Anexo I.
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31/03/2025 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 11:33
Juntada de Petição de documentos
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10/03/2025 11:33
Juntada de Petição de documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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