TJPI - 0835765-57.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:11
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835765-57.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: RENATO SOUSA COSTA REU: F P DA SILVA LOCACAO DE AUTOMOVEIS - ME DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Renato Sousa Costa em face de F P da Silva Locação de Automóveis – ME, sob a alegação de que a ré locou ao autor um veículo posteriormente identificado como produto de furto/roubo, com adulterações nos sinais identificadores.
A situação culminou na prisão do autor durante abordagem da Polícia Rodoviária Federal, sua condução à delegacia e instauração de processo penal.
O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00, requerendo ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
A ré apresentou contestação, sustentando ausência de responsabilidade, validade de cláusulas contratuais excludentes de responsabilidade e nexo de causalidade inexistente.
O autor apresentou réplica, reafirmando a responsabilidade objetiva da ré e a abusividade das cláusulas contratuais. 2.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes.
A parte autora obteve o benefício da justiça gratuita (ID 20789178).
A citação da parte ré foi regularmente realizada (ID 24205869).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR As partes se enquadram nas definições dos arts. 2º e 3º do CDC.
O autor é consumidor final do serviço de locação de veículos, e a ré é fornecedora de tal serviço.
Aplicável, portanto, a legislação consumerista ao presente caso, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC) e as disposições relativas à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 4.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Questões de fato controvertidas: Se a ré entregou ao autor veículo adulterado e com origem ilícita (produto de furto/roubo); Se a ré agiu com negligência ao não verificar a procedência e a regularidade do veículo locado; Se o autor tinha condições de saber da irregularidade do veículo; Se houve dano moral e qual sua extensão; Se existe nexo de causalidade entre a conduta da ré e os prejuízos sofridos pelo autor; Se são válidas as cláusulas contratuais que excluem a responsabilidade da empresa ré, à luz do CDC. 5.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, deve-se inverter o ônus da prova em favor do autor, dada a sua hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações.
Assim, caberá à ré demonstrar: Que entregou veículo com regularidade documental; Que adotou diligência compatível com o risco do serviço prestado; Que não contribuiu para o fato danoso.
Ao autor, caberá comprovar os danos alegados, bem como o abalo moral sofrido em decorrência da prisão e exposição pública. 6.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Cabe às partes especificarem eventuais provas que ainda desejam produzir, considerando os fatos controvertidos e a fixação do ônus da prova. 7.
CONCLUSÃO Ressalto que os litigantes têm o direito de pedir esclarecimentos ou de solicitar ajustes quanto à fixação do ponto controvertido e à distribuição do ônus probatório, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do CPC).
Não havendo qualquer ajuste ou pedido de esclarecimentos solicitados, voltem os autos conclusos para analisar o pedido de produção de prova.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
23/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 03:04
Decorrido prazo de F P DA SILVA LOCACAO DE AUTOMOVEIS - ME em 17/12/2024 23:59.
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14/11/2024 03:47
Decorrido prazo de F P DA SILVA LOCACAO DE AUTOMOVEIS - ME em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/07/2024 13:09
Recebidos os autos.
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17/07/2024 13:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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18/04/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 06:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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26/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:26
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 10:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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26/03/2024 10:26
Recebidos os autos.
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19/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 09:12
Decorrido prazo de F P DA SILVA LOCACAO DE AUTOMOVEIS - ME em 28/04/2022 23:59.
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16/05/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 08:57
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2022 16:12
Juntada de Certidão
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10/02/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 08:55
Conclusos para despacho
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08/10/2021 08:55
Juntada de Certidão
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07/10/2021 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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