TJPI - 0806029-23.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 06:19
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806029-23.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento] AUTOR: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE HABILITACAO, REABILITACAO, READAPTACAO - ASSOCIACAO REABILITAR REU: TICKET SERVICOS SA SENTENÇA Nº 0923/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO E READAPTAÇÃO – ASSOCIAÇÃO REABILITAR em face de TICKET SERVIÇOS S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega ter firmado com a requerida o Contrato nº 20.***.***/0409-14, cujo objeto era a prestação de serviços de implantação e gerenciamento do sistema Ticket Alimentação.
Por meio deste contrato, a requerida se obrigaria a disponibilizar, mensalmente, os valores relativos ao benefício de vale-alimentação aos usuários designados pela autora, conforme a Cláusula 4.1., alínea 'd', do instrumento contratual.
Informa que, em 23 de novembro de 2022, solicitou a disponibilização de crédito para seus usuários, totalizando o valor de R$ 17.151,65, mediante o pedido nº 13330065, que resultou na emissão da Nota Fiscal nº 47547235.
Contudo, afirma que o serviço nunca foi efetivamente prestado.
Diante da inexecução do serviço, protocolou o Ofício 012/2023, solicitando o cancelamento do Pedido nº 13330065 e a anulação da respectiva Nota Fiscal.
A ré, por sua vez, teria confirmado o cancelamento.
A fim de evitar prejuízos aos seus colaboradores, a autora realizou o crédito dos valores correspondentes aos benefícios diretamente nas contas dos usuários, medida documentada pelo Memorando 26/2023.
Adicionalmente, em 24 de janeiro de 2023, a autora formalizou o interesse na rescisão do contrato, enviando o Ofício 053/2023.
Apesar das comunicações e confirmação de cancelamento, a autora aduz ser indevidamente cobrada pela requerida, no montante atualizado de R$ 17.220,26, referente ao serviço não prestado e já cancelado, culminando na recepção de um aviso de negativação de seu nome junto ao SERASA (ID 36959172).
Diante deste cenário, pleiteou, em sede de tutela antecipada, a imediata declaração de inexistência dos débitos relativos ao Contrato nº 20.***.***/0409-14, a fim de impedir sua inscrição em órgãos restritivos de crédito ou, caso já efetivada, o imediato cancelamento de tais inscrições, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (IDs 36959167-36959179).
Deferiu-se a tutela de urgência pleiteada pela parte autora e designou-se audiência de conciliação (ID 37042853), contudo, restou infrutífera a solução consensual do conflito (ID 53811798).
A TICKET SERVIÇOS S.A. apresentou sua Contestação em ID 46770066, na qual comprovou o cumprimento da medida liminar em 29 de agosto de 2023, mediante petição de ID 45713971 e documento de ID 45713972, atestando a inexistência de anotações restritivas em nome da autora junto ao Serasa Experian por requerimento da ré.
Em sua defesa, a requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial, fundamentando-se na Cláusula 16.1 do contrato entabulado entre as partes, que elegeu o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do instrumento.
A segunda preliminar levantada foi a de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, sob o argumento de que não existiam inscrições do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por iniciativa da ré, o que, em seu entender, esvaziaria a pretensão da demandante e caracterizaria enriquecimento sem causa.
No mérito, reiterou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, rebatendo a caracterização da autora como consumidora final, uma vez que o serviço seria utilizado para a atividade empresarial da associação e não como destinatária final.
A ré afirmou que sua conduta foi regular, uma vez que o cancelamento do Pedido nº 13330065 foi solicitado pelo próprio interlocutor da autora, Sr.
Walter de Sousa Oliveira, na mesma data da solicitação original do pedido, qual seja, 23 de novembro de 2022, e que a confirmação de cancelamento foi devidamente enviada ao e-mail do referido interlocutor (ID 46770071).
Por fim, a requerida defendeu a inexistência de dano a ser indenizado, asseverando que a ausência de anotação negativa em nome da autora demonstra a ausência de ilicitude em sua conduta, o que deveria levar à improcedência dos pleitos autorais e, consequentemente, afastar qualquer condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos (IDs 46770067-46770070).
Em sede de réplica à contestação, a autora impugnou a tese de defesa e ratificou os demais termos da inicial (ID 54106426).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente analisarei as preliminares. 2.1.
DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A primeira preliminar ventilada diz respeito à incompetência territorial fundamentada na existência de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes, que elegeria a Comarca de São Paulo/SP para dirimir litígios.
A requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, argumentando que a autora, por ser pessoa jurídica, não se enquadraria na figura de consumidora final, e que, mesmo que se admitisse tal aplicação apenas para fins de argumentação, a autora seria hipersuficiente, o que afastaria a proteção consumerista e convalidaria a cláusula de eleição.
Contudo, a análise da relação jurídica estabelecida entre as partes revela a evidente presença de elementos característicos de uma relação de consumo, a despeito da natureza jurídica da autora.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 2º, estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Embora a autora seja uma pessoa jurídica, o serviço de fornecimento e gerenciamento de vale-alimentação, objeto do contrato, é destinado diretamente aos seus funcionários, e não visa ao incremento ou repasse a terceiros em uma cadeia produtiva ou de consumo intermediária.
A associação, nesse contexto, atua como destinatária final fática dos serviços da ré, uma vez que o benefício de alimentação é concedido aos seus empregados como parte de sua política de recursos humanos e bem-estar, sem que haja uma finalidade de revenda, transformação ou utilização como insumo para sua atividade-fim lucrativa.
Pelo contrário, a autora é uma organização social sem fins lucrativos, o que mitiga qualquer argumento de que estaria no ramo do comércio varejista com expressivo volume de vendas ou de que o serviço seria voltado ao incremento de atividade lucrativa, como alegado pela ré de forma genérica e sem respaldo probatório.
Nesse cenário, a jurisprudência pátria, consolidando a chamada Teoria Finalista Mitigada ou Teoria Finalista Aprofundada, reconhece a vulnerabilidade da pessoa jurídica quando esta não atua na cadeia de produção ou repasse do bem ou serviço, e se encontra em posição de fragilidade técnica, econômica ou jurídica perante o fornecedor.
A prestação de serviços de vale-alimentação, embora contratada por uma pessoa jurídica, visa ao atendimento de necessidades básicas dos empregados da contratante, configurando-se como um serviço essencial que não é incorporado ao processo produtivo da empresa.
A TICKET SERVIÇOS S.A., por sua vez, enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do CDC, ao desenvolver atividade de prestação de serviços de gerenciamento de benefícios.
Uma vez caracterizada a relação de consumo, a cláusula de eleição de foro contida em contratos de adesão, como o presente (Cláusula XVI – DO FORO), pode ser declarada ineficaz se implicar prejuízo à defesa do consumidor ou dificultar o acesso à justiça.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa de direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova.
O artigo 101, inciso I, do CDC, por sua vez, confere ao consumidor a prerrogativa de propor a ação em seu domicílio, conferindo-lhe uma facilidade de acesso à jurisdição.
Ademais, o contrato em questão, cujo conteúdo é pré-determinado pela TICKET SERVIÇOS S.A., é um típico contrato de adesão, onde a ASSOCIAÇÃO REABILITAR não teve a oportunidade de discutir ou alterar as cláusulas, incluindo a de eleição de foro.
Dada a manifesta diferença de poder econômico e técnico entre a fornecedora e a associação contratante, impor à autora, sediada em Teresina/PI, a necessidade de litigar em São Paulo/SP representaria um ônus excessivo e uma restrição indevida ao seu direito de acesso à justiça.
A fixação da competência no domicílio do consumidor visa justamente a proteger a parte mais vulnerável da relação, facilitando-lhe o exercício do direito de ação e de defesa.
Assim, afasta-se a cláusula de eleição de foro, reconhecendo-se a competência deste Juízo, em Teresina/PI, para processar e julgar a presente demanda. 2.2.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A segunda preliminar apresentada pela requerida é a de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto.
A ré argumenta que, como demonstrado pela documentação de ID 45713989 (comprovante do Serasa Experian atestando a inexistência de anotações em nome da autora por requerimento da ré), não houve nenhuma inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por parte da TICKET SERVIÇOS S.A., e que a obrigação imposta em sede liminar já foi cumprida em 29 de agosto de 2023.
Entretanto, o interesse de agir, ou interesse processual, é condição da ação que se configura pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, bem como pela adequação do meio processual escolhido.
No momento da propositura da ação (13/02/2023), a autora alegava ser indevidamente cobrada e, mais gravemente, ter recebido aviso de negativação de seu nome no SERASA (ID 36959172).
A presença de um aviso de negativação, mesmo que posteriormente desfeito, é um fato constitutivo do interesse de agir da autora, pois demonstra a necessidade de buscar a intervenção judicial para afastar uma cobrança que considerava indevida e a restrição ao crédito que dela decorria.
A circunstância de a requerida ter cumprido a medida liminar, afastando a inscrição ou impedindo-a, não implica a perda superveniente do objeto ou do interesse de agir.
Pelo contrário, o cumprimento da liminar apenas demonstra a eficácia da tutela provisória concedida e, em última análise, a procedência da alegação inicial de que a cobrança e a negativação eram, prima facie, indevidas.
O princípio da causalidade estabelece que a parte que deu causa à demanda deve arcar com os ônus processuais, mesmo que a pretensão seja satisfeita no curso do processo, em decorrência de decisão judicial.
A ré, ao tentar negativar o nome da autora com base em um débito supostamente inexistente e, posteriormente, cumprir a liminar para reverter ou impedir essa negativação, confirmou a utilidade e a necessidade da ação judicial.
A controvérsia sobre a existência do débito e a licitude da cobrança persiste, exigindo uma análise de mérito para uma solução definitiva da lide.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Passo a analisar o mérito. 2.3.
DA COBRANÇA INDEVIDA E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Superadas as preliminares, a controvérsia central do mérito reside na existência do débito de R$ 17.220,26 cobrado pela TICKET SERVIÇOS S.A. da ASSOCIAÇÃO REABILITAR, referente ao Pedido nº 13330065 e à Nota Fiscal nº 47547235.
A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que o serviço de disponibilização de crédito de vale-alimentação, objeto do Pedido nº 13330065, jamais foi efetivamente prestado.
Apresenta como prova dessa alegação o Ofício 012/2023 (ID 36959186), datado de 16 de janeiro de 2023, no qual solicita o cancelamento do pedido e a anulação da Nota Fiscal nº 47547235, e o e-mail de resposta da própria TICKET SERVIÇOS S.A., confirmando o cancelamento para o Pedido nº 13330065, no valor de R$ 17.151,65 (ID 36959183).
Além disso, a autora comprovou ter creditado diretamente os valores aos beneficiários para evitar-lhes prejuízos (Memorando 26/2023 – ID 36959175).
A ré, em sua contestação, não nega a solicitação de cancelamento pela autora, nem contesta a autenticidade do e-mail de cancelamento que encaminhou.
Pelo contrário, a própria ré afirma, em sua peça de defesa (ID 46770066, pág. 12), que não houve nenhuma atitude irregular cometida pela Ré, uma vez que promoveu o cancelamento do pedido na mesma data em que havia sido requerido pela parte Autora, dando a baixa em seus sistemas da referida cobrança.
Essa afirmação da requerida constitui uma confissão da inexistência do débito, na medida em que reconhece que o pedido foi cancelado e que houve a baixa da cobrança em seus sistemas.
Se o serviço foi cancelado e a cobrança baixada, logicamente não há fundamento para a exigência do valor correspondente.
A Nota de Débito nº 5738/2023 (ID 40227350), emitida pela TICKET SERVIÇOS S.A. em 24/04/2023 no valor de R$ 548,73, faz referência a uma Rescisão Contratual - Multa referente ao contrato 2024130004091.
Embora esta nota de débito tenha sido juntada pela autora em petição que buscava a citação da ré em novo endereço, e não seja o objeto principal da cobrança de R$ 17.220,26 que ensejou a negativação, ela corrobora a tese de que a relação contratual entre as partes estava em processo de descontinuidade.
No entanto, a causa de pedir da presente ação é a cobrança do valor principal do pedido de vale-alimentação não entregue.
A ré, ao confirmar o cancelamento do pedido principal e a baixa da cobrança em seus sistemas, esvazia qualquer argumento em favor da exigibilidade do valor de R$ 17.151,65 (ou R$ 17.220,26, já com atualização monetária na época da inicial).
Diante do conjunto probatório e das próprias alegações da requerida, resta incontroverso que o Pedido nº 13330065, referente à disponibilização de crédito para vale-alimentação, foi cancelado.
A confirmação do cancelamento pela própria ré, aliada à ausência de prova de efetiva prestação do serviço após o cancelamento, conduz à conclusão de que a cobrança de R$ 17.220,26, que levou ao aviso de negativação da autora, é indevida.
A conduta da requerida em manter a cobrança e proceder ao aviso de negativação, mesmo após confirmar o cancelamento do pedido e a baixa em seus sistemas, revela uma falha na prestação do serviço e no dever de informação e boa-fé objetiva, conforme preceituado no Código de Defesa do Consumidor.
A vulnerabilidade do consumidor, mesmo sendo pessoa jurídica, é acentuada quando se depara com a desorganização interna do fornecedor que não reflete a realidade das transações em seus sistemas de cobrança.
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, não houve pagamento por parte da autora, mas sim uma cobrança indevida que gerou um aviso de negativação.
A sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC aplica-se à repetição do indébito.
No caso de inexistência de pagamento, o CDC não prevê expressamente a repetição em dobro para a mera cobrança indevida, mas a conduta da ré, ao prosseguir com a cobrança e o aviso de negativação de um débito que ela própria reconhece como cancelado e baixado em seus sistemas, configura um ato ilícito.
A ilicitude da conduta da ré decorre da persistência na cobrança de um valor reconhecidamente indevido, o que gerou um aviso de negativação ao nome da autora.
Embora a ré tenha cumprido a liminar e retirado a anotação, o fato de ter dado causa à situação de negativação, ainda que por um aviso, já configura dano moral passível de reparação, por atingir a imagem e o bom nome da associação no mercado, especialmente em suas relações com o Poder Público, como alegado na inicial e não refutado pela ré de forma específica.
Ainda que a parte autora não tenha postulado indenização por danos morais na inicial, mas sim a declaração de inexistência do débito e a condenação em custas e honorários, a ilicitude da cobrança e do aviso de negativação, fatos geradores da demanda, autoriza a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito e, por consequência lógica e jurídica, a responsabilização da ré pelos ônus da sucumbência.
A requerida, ao reconhecer o cancelamento do pedido e a baixa da cobrança em seus sistemas, admitiu implicitamente a inexistência do débito.
Sua defesa se concentrou mais em argumentos processuais e na ausência de dano atual decorrente da negativação, mas não logrou êxito em comprovar a legalidade da cobrança inicial que motivou a ação.
A tese da defesa de que a autora não comprovou os danos sofridos, e que a ação não teria razão de ser, colide com a realidade dos fatos processuais.
A autora teve que buscar o Poder Judiciário para afastar uma cobrança indevida e um aviso de negativação, o que por si só demonstra o dano causalidade.
A concessão da tutela de urgência corrobora a verossimilhança das alegações iniciais e a plausibilidade do direito.
A posterior desconstituição da situação negativa (seja pela exclusão da negativação ou pela sua prevenção) por força de decisão judicial não anula o ato ilícito original, mas apenas impede que seus efeitos danosos se perpetuem. 2.4.
DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A autora, desde a inicial, solicitou a declaração judicial de inexistência de débitos relativos ao Contrato nº 20.***.***/0409-14.
Conforme amplamente discutido, a própria requerida, em sua contestação, confirmou que o Pedido nº 13330065 foi cancelado e a cobrança respectiva foi baixada de seus sistemas.
Essa confissão da ré, somada à prova documental inequívoca apresentada pela autora (Ofício de cancelamento e e-mail de confirmação), torna a declaração de inexistência do débito não apenas devida, mas também corroborada pela própria parte adversa.
A rescisão contratual, notificada pela autora por meio do Ofício 053/2023 (ID 36959177) em 24 de janeiro de 2023, também não foi objeto de controvérsia específica quanto à sua validade ou aos seus efeitos principais, mas sim em relação à multa de rescisão, que não é o objeto da ação.
O foco da presente demanda é a cobrança do valor do vale-alimentação já cancelado.
A declaração de inexistência de débitos, portanto, é o reconhecimento da falha na prestação do serviço pela ré em relação ao Pedido nº 13330065, e o afastamento definitivo de qualquer pretensão de cobrança de valores decorrentes dessa operação, em conformidade com o que foi almejado pela autora e com a própria admissão da ré. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 2º, 3º e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 63, 64, § 3º, 300, 334, 335, 373, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para confirmar a tutela de urgência concedida em ID 37042853 e DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no valor de R$ 17.220,26 (dezessete mil, duzentos e vinte reais e vinte e seis centavos) referente ao Pedido nº 13330065 e à Nota Fiscal nº 47547235, bem como a inexistência de quaisquer outros débitos da autora para com a requerida decorrentes do Contrato nº 20.***.***/0409-14 relativos ao mesmo período e fato gerador, impedindo definitivamente a inscrição do nome da ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO E READAPTAÇÃO – ASSOCIAÇÃO REABILITAR em quaisquer órgãos de proteção ao crédito em razão desses débitos e obstando quaisquer óbices à emissão de certidões negativas.
Em face da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:14
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:55
Determinada diligência
-
22/03/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:57
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/03/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2024 09:25
Recebidos os autos.
-
06/03/2024 09:25
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
05/03/2024 22:54
Juntada de Petição de documentos
-
09/11/2023 04:36
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 21:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
01/11/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 21:16
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
26/10/2023 06:10
Recebidos os autos.
-
26/10/2023 06:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 04:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE HABILITACAO, REABILITACAO, READAPTACAO - ASSOCIACAO REABILITAR em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 13:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 04:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE HABILITACAO, REABILITACAO, READAPTACAO - ASSOCIACAO REABILITAR em 22/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE HABILITACAO, REABILITACAO, READAPTACAO - ASSOCIACAO REABILITAR em 10/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:19
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 10:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/02/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 17:55
Distribuído por sorteio
-
13/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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