TJPI - 0804291-39.2019.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:37
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804291-39.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Precatório] EXEQUENTE: EDINA MARIA LIMA CALACIO EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, etc., Cuida-se de petição apresentada pela parte exequente (ID 73821627), por meio da qual se insurge contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 1% sobre o valor da condenação, conforme estabelecido na sentença de ID 13200815, que homologou os cálculos no valor de R$ 7.513.542,25 e determinou a expedição de precatório.
Sustenta o exequente que a fixação do percentual de 1% seria incompatível com os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015, requerendo sua majoração, com base no princípio da justa remuneração do trabalho do advogado. É o que importa relatar.
Decido.
I – Da fixação dos honorários sucumbenciais em causas envolvendo a Fazenda Pública Nos termos do art. 85, § 3º, inciso V, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários de sucumbência deve observar os percentuais indicados conforme o valor da condenação, especialmente quando a Fazenda Pública for parte: Art. 85, §3º – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e os seguintes percentuais: (...) V – mínimo de 1% e máximo de 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Conforme consta da sentença (ID 13200815), o valor da condenação homologada foi de R$ 7.513.542,25, quantia que ultrapassa amplamente o patamar de 100.000 salários-mínimos.
Nessas hipóteses, a legislação expressamente autoriza o juiz a fixar os honorários no percentual mínimo de 1%, valor que foi observado na decisão questionada.
Assim, tem-se que a faixa percentual de 1% a 3% prevista no inciso V do §3º do art. 85 do CPC é plenamente válida, e que a fixação no patamar mínimo, dentro da margem legal, não configura nulidade, omissão ou injustiça, sobretudo quando o juízo já ponderou a complexidade da causa, a atuação processual e o valor da condenação.
II – Da impossibilidade de rediscussão Ressalte-se ainda que a fixação dos honorários sucumbenciais já foi objeto de decisão transitada em julgado (certidão em ID 68149403).
Embora a parte invoque o caráter de “matéria de ordem pública” dos honorários, essa natureza não autoriza, por si só, a revisão da decisão judicial transitada em julgado fora das hipóteses legais de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC.
A jurisprudência mencionada (AgInt no AREsp 2221117/DF) não se aplica ao caso, porquanto não há omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, tampouco se trata de fixação nula ou em faixa vedada pela lei.
A sentença fixou o percentual dentro da margem legal e com base no valor da condenação, o que se mostra perfeitamente regular e razoável.
III – Conclusão Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais formulado pela parte exequente no ID 73821627, mantendo-se o percentual de 1% sobre o valor da condenação, nos termos da sentença transitada em julgado e conforme o art. 85, §3º, inciso V, do CPC/2015.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a documentação necessária à expedição do precatório.
Caso haja pedido de destaque de honorários contratuais, deverá apresentar: contrato de honorários com firma reconhecida, conforme jurisprudência do STJ e indicação clara do percentual ou valor fixado contratualmente.
Após a juntada da documentação, voltem conclusos para expedição do precatório.
Intimem-se as partes, ainda, sobre o trânsito em julgado do Agravo, no prazo de 15 duas.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de julho de 2025.
Litelton vieira de Oliveira Juiz de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Substituto Legal da 1ª vara dos feitos da fazenda Publica de Teresina -
24/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:35
Determinada diligência
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23/07/2025 12:35
Indeferido o pedido de EDINA MARIA LIMA CALACIO - CPF: *05.***.*76-91 (EXEQUENTE)
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09/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 06:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/02/2023 06:10
Decorrido prazo de EDINA MARIA LIMA CALACIO em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/01/2023 15:00
Conclusos para despacho
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13/01/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 03:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
05/10/2022 03:52
Decorrido prazo de EDINA MARIA LIMA CALACIO em 04/10/2022 23:59.
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28/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 18:19
Expedição de Ofício.
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23/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 16:08
Expedição de .
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28/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 19:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 00:38
Decorrido prazo de FABRICIO DE FARIAS CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:38
Decorrido prazo de FABRICIO DE FARIAS CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:38
Decorrido prazo de FABRICIO DE FARIAS CARVALHO em 28/01/2022 23:59.
-
05/01/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 02:14
Decorrido prazo de FABRICIO DE FARIAS CARVALHO em 18/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 18:38
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 00:26
Decorrido prazo de FABRICIO DE FARIAS CARVALHO em 21/05/2021 23:59.
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11/05/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 17:45
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 17:45
Juntada de Certidão
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28/01/2021 17:12
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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23/01/2021 00:33
Decorrido prazo de FABRICIO DE FARIAS CARVALHO em 22/01/2021 23:59:59.
-
18/11/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2020 01:00
Decorrido prazo de EDINA MARIA LIMA CALACIO em 22/09/2020 23:59:59.
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06/11/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 09:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 11:55
Conclusos para decisão
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13/07/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 03:46
Conclusos para decisão
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02/06/2020 03:45
Juntada de Certidão
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02/06/2020 03:44
Juntada de Certidão
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30/05/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 12:08
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2020 11:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 11:45
Juntada de Certidão
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28/05/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 17:44
Conclusos para julgamento
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25/03/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 10:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2019 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 10:19
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 10:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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