TJPI - 0800444-50.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 06:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 06:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 06:37
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800444-50.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Extravio de bagagem] AUTOR: MARIA CLARA FONTENELE BARROS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA SENTENÇA I – RELATÓRIO Alegações autorais, em síntese: Informa a requerente que adquiriu passagem aérea com voo que partia de Teresina com destino a Barcelona, com o seguinte itinerário: • THE – BSB, com saída 12:00 e chegada as 14:10 do dia 10/07/2024 • BSB – GRU, com saída as 14:55 e chegada as 16:40 do dia 10/07/2024 • GRU – BCN, com saída as 18:00 do dia 10/07/2024 e chegada as 09:25 do dia 11/07/2024.
Aduz que após um atraso de 10 horas e inclusão de uma escala em Madrid, chegou cansada e exausta ao destino final, além de ter tido sua bagagem extraviada, tendo sido devolvida somente após 72 horas de espera.
Requer, ao final, indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É breve o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares de conexão e de ilegitimidade passiva Acerca da conexão, dispõe o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 55, a seguir: Art. 55 Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Ainda, preceitua o enunciado nº 68 do FONAJE que: “Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.” As requeridas pugnam pela conexão desta causa com a ação de nº 0800444-50.2025.8.18.0162, por supostamente envolverem partes com grau de parentesco, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Em primeiro lugar, entendo que não se aplica o instituto da conexão ao caso, haja vista que as causas mencionadas, apesar de possuírem pedidos semelhantes, envolvem partes diversas.
Em segundo lugar, mesmo que houvesse conexão, a reunião dos processos conexos é faculdade do Juízo.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA CONEXÃO.
CONCURSO PÚBLICO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida, quando concluir pela necessidade de julgamento simultâneo para evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes. 2.
Conflito de competência procedente. (TJPI- Processo n° 2014.0001.007990-9; Tribunal Pleno; Relator: Des.
José Ribamar Oliveira; Julgamento: 04/05/2017) Em seguida, ambas as requeridas pugnam pela declaração de ilegitimidade passiva na lide.
De início, cabe afirmar que a análise da legitimidade deve ser feita a luz da teoria da asserção, acolhida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dominante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO. 1.Ação ajuizada em 06/02/2015.
Recurso especial interposto em 06/06/2016 e concluso ao gabinete em 18/08/2017.
Julgamento: CPC/15. [...] 4.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo. [...] 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp 1704610/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) Assim, para ser considerada legítima para figurar no polo passivo da demanda, basta que o autor apresente uma relação jurídica material que envolva a parte, sendo irrelevante a discussão, no presente momento, acerca de efetiva responsabilização pelos fatos narrados.
No caso em comento, existe relação jurídica de direito material consubstanciada pelos voos adquiridos e fornecidos pela primeira ré nos trechos Teresina -Brasília, Brasília – São Paulo e São Paulo – Madri; e com a segunda requerida o trecho referente à escala Madri - Barcelona.
Ambas as empresas figuraram na cadeia de fornecimento, devendo ser reconhecida a legitimidade passiva para responder à lide, nos termos dos artigos 3º e 18, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Diante do exposto, INDEFIRO as preliminares de ilegitimidade passiva e de conexão com outro processo, arguidas pelas rés.
Da preliminar de Ilegitimidade Ativa A ré LATAM defende que a autora MARIA CLARISSE FONTENELE não é parte legítima para ajuizar a presente demanda, visto que apresenta um Relatório de Irregularidade de Bagagem aberto somente em nome do passageiro EVANDRO BARROS, que seria, portanto, o responsável pela bagagem.
Porém, verifico que os bilhetes de passagem foram emitidos ao seguinte grupo de pessoas: EVANDRO BARROS, MARIA CLARISSE FONTENELE e MARIA CLARA BARROS, conforme consta no ID 70522537 e 70522538.
Analisando o Documento de Identificação da autora (ID 70520330) verifico que se referem aos nomes dos seus genitores.
Ademais, as discussões travadas no processo não se limitam ao extravio de bagagem, mas também abrangem alteração unilateral e atraso de voos.
Logo, afasto a preliminar arguida para conhecer a legitimidade ativa da parte autora na presente demanda.
Do mérito Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação de serviço de transporte aéreo internacional, atraindo a aplicação das Convenções de Montreal e de Varsóvia, conforme entendimento exarado pelo STF em recente reversão jurisprudencial (STF.
Plenário.
RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 - repercussão geral).
Com efeito, é necessário esclarecer alguns pontos para se evitar uma interpretação e aplicação indevida de tal entendimento.
A prevalência das convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor se refere ao prazo prescricional e à limitação da indenização por danos materiais em extravio de bagagem.
Desse modo, aplica-se a Convenção aos danos materiais e o Código de Defesa ao Consumidor em relação ao pedido de indenização por danos morais.
Verifica-se, portanto, que o CDC não é afastado em toda e qualquer situação de responsabilidade em má prestação de serviços de transportes aéreos, sendo perfeitamente possível a sua aplicação no que não for regulado pelas referidas convenções.
Exemplo disso é o estabelecimento do foro que permanece sendo regido pelo CDC e CPC, logo, o consumidor pode acionar em seu domicílio, bem como faz jus à benesse processual à inversão do ônus da prova.
Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
As empresas aéreas requeridas não se desoneraram da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente, uma vez que nada juntaram aos autos para comprovar suas alegações, ao contrário desta, que fez prova do seu direito mediante documentos juntados aos autos.
Ademais, a mora da ré em reacomodar a autora com celeridade, tendo em vista o atraso de 10 horas, além de inclusão de escala, aliada à ausência de assistência a mesma caracteriza falha na prestação do serviço.
Registre-se que o atraso na restituição da bagagem da autora também demonstra a falha na prestação dos serviços e caracteriza a prática de ato ilícito.
Embora a requerida IBERIA LINEAS AEREAS informe que a devolução ocorreu dentro do prazo estabelecido pelo artigo 32, §2º, II da Resolução 400/2016 da ANAC e 17 item III da Convenção de Montreal, entendo que a companhia deixou de zelar pela segurança relacionada ao despacho dos pertences que lhe foram confiados pela postulante.
Diante da inércia na resolução dos problemas, a autora ficou 72 horas sem seus pertences, além do que não restou comprovada a prestação de assistência nesse período.
O consumidor, ao comprar o bilhete de passagem, adquire um serviço que deve ser prestado a contento.
Se alega que preza pelo bem-estar e segurança dos seus passageiros, a empresa tem a obrigação de realizar da melhor forma possível o transporte, com o devido cuidado aos passageiros e a seus bens, apenas esquivando-se da responsabilidade de cumpri-los a contento em caso comprovado de fortuito externo.
Na esteira do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Nesse passo, para que se configure o dever de indenizar, basta a existência do dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Vejamos entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELÇÃO - TRANSPORTE AÉREO – VIAGEM PARA BUENOS AIRES - INTERCORRÊNCIAS INTERNAS DA EMPRESA AÉREA NA CONEXÃO EM BRASÍLIA QUE LEVARAM A REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO – EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM – BAGAGEM RESTITUÍDA APENAS NO DESTINO FINAL APÓS 24 HORAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MORAL CONFIGURADO - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
II - O extravio de bagagens, em que o consumidor fica sem os seus pertences, situação que a toda evidência, gerou transtornos e estresses que ultrapassaram o mero dissabor do dia a dia, é in re ipsa.
III - Sopesando os aspectos fáticos e probatórios específicos destes autos, em especial o curto período em que a parte apelada ficou sem a sua bagagem, tenho que o valor fixado inicial em R$ 8 .000,00 (oito mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10538175520208110041, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 31/01/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024) AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – OVERBOOKING – COMPENSAÇÃO FINANCEIRA – DANOS MORAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – I - Sentença de parcial procedência – Apelo da autora – II- Relação de consumo caracterizada – Autora que contratou junto à ré transporte aéreo nacional para ir de Manaus a São Paulo e vice-versa – Ocorrência de overbooking no voo da volta, vez que não havia assento disponível para a autora – Responsabilidade da transportadora ré objetiva – Quando houver preterição de passageiro, nasce para a ré a obrigação de reacomodação com celeridade, ainda que em outra companhia, bem como promover o pagamento de uma compensação financeira – Arts. 22 a 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC – Autora que, em decorrência da conduta da ré, passou horas aguardando no aeroporto sem assistência – Compensação financeira prevista em lei que visa justamente indenizar o consumidor pelos transtornos decorrentes do atraso no voo, reacomodação em outro voo e, consequentemente, atraso na chegada ao destino – Autora que faz jus à compensação financeira de 250 DES, que perfaz o valor de R$1.869,93 – [...]Apelo parcialmente provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1032809-04.2021.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 23/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causou como ofensa moral, atingindo o âmago da autora, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor.
Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação da vítima e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes.
A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições socioeconômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Tais critérios constam dos arts. 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Também deve ser considerada a função social da responsabilidade civil, pois se por um lado deve-se entender que a indenização é um desestímulo para futuras condutas, por outro, não pode o valor pecuniário gerar o enriquecimento sem causa.
Evidenciado o dano moral, na forma dos arts.186 e 927 do Código Civil, cumpre fixar o quantum debeatur da indenização correspondente, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização deve reparar o dano, sem importar enriquecimento sem causa (ensejador de novo dano).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar as Rés, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
22/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:44
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 11:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/03/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
17/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 07:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2025 07:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
10/02/2025 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
-
10/02/2025 11:34
Distribuído por sorteio
-
10/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815853-35.2025.8.18.0140
Cacilda Rodrigues Barros
Banco Pan
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 09:04
Processo nº 0801355-53.2025.8.18.0068
Whilton Sousa de Britto
Maria do Socorro Docarmo Lima
Advogado: Ricardo Silva Pinheiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 22:46
Processo nº 0805863-70.2024.8.18.0167
Condominio Village Del Ville
Lailton Tavares Marques
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/12/2024 11:57
Processo nº 0800462-95.2023.8.18.0112
Karla Moreira
Inss
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/08/2023 16:00
Processo nº 0800294-93.2023.8.18.0112
Maurinete Mota da Silva e Sousa
Inss
Advogado: Sirley Rodrigues da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2023 22:36