TJPI - 0756931-33.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756931-33.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: ARMANDO MICELI FILHO, LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA AGRAVADO: THIAGO VASCONCELOS LUNA, THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: THIAGO VASCONCELOS LUNA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
GOLPE EM LEILÃO VIRTUAL.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA A TERCEIRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 88 DO CDC.
CONFIRMADA DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O agravo de instrumento foi interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, indeferiu pedido de denunciação da lide ao suposto beneficiário de transação fraudulenta e deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos autores. 2.
Em demandas fundadas em relação de consumo, é incabível a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, sendo reservada à parte interessada a propositura de ação regressiva autônoma, sob pena de violação aos princípios da celeridade e simplicidade processual. 3.
O vínculo entre os autores e a instituição financeira se insere no conceito legal de relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC e Súmla nº 297 do STJ, o que atrai a aplicação das normas protetivas e impede a ampliação subjetiva da lide mediante intervenção de terceiro. 4.
Confirma-se a decisão monocrática anteriormente proferida nos autos que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, diante da ausência dos requisitos legais exigidos (art. 995, parágrafo único, CPC). 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0846930-67.2022.8.18.0140, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, indeferido o pedido de denunciação da lide e deferida a inversão do ônus da prova em favor dos autores.
Na ação originária, EMERSON SILVA DO NASCIMENTO e THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO ajuizaram demanda indenizatória por danos morais e materiais contra a instituição financeira agravante, narrando que foram vítimas de estelionato em arrematação simulada de veículo, realizada em ambiente virtual fraudulento.
Alegam que a fraude foi possibilitada em razão da falha na prestação de serviço da instituição financeira, que teria permitido a abertura e a movimentação de conta corrente por terceiro fraudador, Gerson Douglas Macedo de Castro, sem observância dos critérios mínimos de segurança exigidos pelas normas do Banco Central.
O Banco agravante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, a necessidade de denunciação da lide ao referido terceiro, apontando-o como real beneficiário da transação bancária objeto do litígio, argumentando que este não integra a cadeia de consumo e, por conseguinte, não se aplicaria a vedação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor.
Alegou, ainda, que a ausência de deferimento do pleito configuraria cerceamento de defesa, sendo-lhe negada a possibilidade de exercer o direito regressivo previsto no art. 125, II, do CPC.
Argumenta também que a conta em questão foi aberta segundo as normas bancárias e que inexistiu qualquer falha sistêmica da instituição financeira.
Ao final, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente suspensão da decisão recorrida.
Em decisão (id. 25507786) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido, vez que não vislumbrados os requisitos necessários para sua concessão, mantendo-se a eficácia da decisão agravada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Os agravados apresentaram contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
Defendem a regularidade da decisão proferida pelo juízo a quo, asseverando tratar-se de típica relação de consumo, a qual atrai a incidência da vedação legal à denunciação da lide, conforme preconizado pelo art. 88 do CDC.
Afirmam que a inversão do ônus da prova encontra respaldo nos elementos probatórios já constantes dos autos, notadamente boletim de ocorrência e comprovantes de transferência bancária, os quais corroboram a verossimilhança das alegações e evidenciam a hipossuficiência técnica dos autores diante da instituição financeira. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I – DO JUÍZO ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal, forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo de instrumento interposto.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos gira em torno da possibilidade de deferimento de denunciação da lide, requerida pela instituição financeira ora agravante, ao terceiro Gerson Douglas Macedo de Castro, apontado como beneficiário da transação bancária tida como fraudulenta.
A pretensão foi rejeitada em decisão interlocutória proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que também deferiu, em favor dos autores, a inversão do ônus da prova.
Importa destacar, ainda, que o pedido de efeito suspensivo formulado no presente agravo de instrumento já foi analisado em decisão monocrática proferida por este Relator (ID 25507786), oportunidade na qual foi denegada a medida postulada, por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Reafirmo os fundamentos ali esposados, por considerá-los pertinentes ao deslinde definitivo da presente insurgência.
A relação processual em exame revela, de maneira inequívoca, vínculo de consumo entre os autores, EMERSON SILVA DO NASCIMENTO e THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO, e a instituição financeira BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., restando aplicável a legislação consumerista, sobretudo diante da natureza dos serviços bancários prestados ao público em geral, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: SÚMULA Nº 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, o art. 88 do CDC veda, expressamente, a denunciação da lide em ações fundadas em relação de consumo, salvo quando se tratar de ação de regresso promovida por meio autônomo, o que não é o caso dos autos.
Tal dispositivo tem por escopo assegurar a celeridade do processo, impedir a excessiva dilatação do contraditório e preservar o equilíbrio entre consumidor e fornecedor.
Destaco, a propósito, julgado paradigmático do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor .Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com amparo no acervo fático e probatório dos autos, constatou que a relação contratual firmada entre as partes reveste-se do caráter consumerista.
A pretensão recursal que visa alterar essa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ .
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1299259 RJ 2018/0123926-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) – G.N. É firme a jurisprudência da Corte Cidadã no sentido de que, mesmo quando se trata de responsabilidade regressiva, a denunciação da lide é incabível, sendo permitido o manejo de ação autônoma para o ressarcimento de eventuais prejuízos.
Consoante o supracitado entendimento, vejamos o posicionamento de outros Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDÍCIOS DE FRAUDE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SUPOSTO BENEFICIÁRIO DO CRÉDITO - DESCABIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
A denunciação da lide somente é admitida nas hipóteses do art. 125 do CPC, sendo vedada quando é realizada com o único intuito de transferir eventual responsabilidade indenizatória para o denunciado.
Ainda que a Instituição Financeira tenha atuado apenas como agente financiador do crédito, deve responder perante o consumidor por eventual fraude na contratação, dado que sua responsabilidade é objetiva (súmula 479 do e .
STJ).
Constatando-se posteriormente que a contratação inexistiu e foi objeto de fraude, ficará a critério da Instituição, por meios próprios, investigar os supostos beneficiários fraudadores e requerer as medidas cabíveis. (TJ-MG - AI: 10000205983778001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021 – G.N.) Dessa forma, conforme já decidido por este Relator, não se verificam, no presente caso, o fumus boni iuris nem o periculum in mora, requisitos essenciais à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Ausente a plausibilidade jurídica da tese recursal e não havendo risco de dano irreparável decorrente da manutenção da decisão recorrida, mostra-se impositiva sua confirmação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando integralmente a decisão monocrática antes proferida, assim, mantendo-se hígida a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, confirmando integralmente a decisao monocratica antes proferida, assim, mantendo-se higida a decisao agravada em todos os seus termos.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. -
30/08/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:51
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 13:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 06:34
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS LUNA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 06:34
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/07/2025 09:36
Juntada de petição
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27/07/2025 03:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756931-33.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA - RJ95337-A, ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A AGRAVADO: THIAGO VASCONCELOS LUNA, THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO VASCONCELOS LUNA - PE32845 Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO VASCONCELOS LUNA - PE32845 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 16:51
Expedição de .
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06/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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29/05/2025 22:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2025 23:48
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/05/2025 10:52
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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