TJPI - 0801615-20.2020.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801615-20.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tarifas, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: JOAO NICOLAU DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte apelada para, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1010, §1º, do CPC.
PICOS, 21 de agosto de 2025.
CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos -
21/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:23
Erro ou recusa na comunicação
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18/08/2025 11:22
Erro ou recusa na comunicação
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18/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 19:03
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 06:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 06:56
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801615-20.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tarifas, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: JOAO NICOLAU DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc,.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JOÃO NICOLAU DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A.
No ID 45976331 consta certidão expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça, em 04/09/2023, atestando o falecimento da parte autora em 13/04/2023.
Em seguida, foi proferida decisão (ID 46066264) determinando a suspensão do feito para que fosse realizada a habilitação dos herdeiros.
A parte requerida, em 19/09/2023, juntou aos autos termo de acordo celebrado entre as partes (ID 46687463), datado de 12/09/2023, assinado apenas pelo patrono da parte autora, bem como comprovante de depósito judicial do valor do acordo (ID 47289163).
Posteriormente, em junho de 2024, no ID 58861208, o patrono da parte autora requereu a habilitação de três herdeiros, juntando certidão de óbito (ID 58861209), na qual consta que o falecido deixou quatorze filhos e era casado.
Na petição de ID 59003087, requereu a transferência dos valores depositados para a conta do advogado da parte autora, sob a alegação de que, conforme procuração, detém poderes para tanto.
Por meio do despacho de ID 65417037, foi determinada a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o termo de nomeação do inventariante em favor dos herdeiros habilitados ou, alternativamente, promover a habilitação de todos os herdeiros do falecido e/ou apresentar anuência destes, sob pena de arquivamento.
Em resposta, no ID 71083732, o patrono da parte autora sustentou que não é necessário comprovar a abertura do inventário, tampouco que o habilitando seja o inventariante, nem mesmo a anuência de todos os herdeiros. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que o acordo apresentado pelo patrono da parte autora e pelo banco requerido (ID 46687463), datado de 12/09/2023, foi celebrado após o falecimento da parte autora, ocorrido em 13/04/2023 (conforme certidão de óbito juntada no ID 45976331).
Destaca-se que, à época da assinatura do acordo, já constava nos autos a referida certidão, juntada em 04/09/2023, informando o óbito.
O acordo, portanto, não pode ser homologado, uma vez que foi firmado por advogado sem poderes para representar sucessores ou espólio e sem anuência de todos os herdeiros ou inventariante regularmente nomeado.
Ocorre que, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado pelo inventariante.
Com a morte da parte autora, cessam automaticamente os poderes do mandatário anterior para praticar atos em nome do falecido (art. 682, II do Código Civil), impondo-se a habilitação dos herdeiros ou do inventariante para prosseguimento válido da demanda.
A atuação do advogado após o falecimento do mandante, sem poderes outorgados pelos herdeiros ou pelo inventariante, não é suficiente para vincular juridicamente o espólio., nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: PRELIMINAR.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
FALECIMENTO DO EXEQUENTE.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL .
Os atos processuais praticados após o falecimento da parte sem a regularização da representação processual, por meio da habilitação dos sucessores (artigos 313, I e 921, I, do Código de Processo Civil - CPC), acarreta a nulidade dos atos processuais praticados.
A regra tem o escopo de resguardar a parte que não está mais regularmente representada, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O fato de existir nos autos procuração outorgada a advogado pelo autor da ação, quando ainda vivo, não supre a exigência legal de habilitação dos sucessores da referida parte, após ela ter falecido.
Com efeito, o falecimento da parte faz desaparecerem os poderes por ela concedidos em instrumento de mandato, conforme o art . 682 do Código Civil.
Assim, declara-se a nulidade dos atos processuais praticados a partir da data do falecimento da parte exequente, devendo os autos serem devolvidos ao juízo de primeiro grau, para que adote as medidas necessárias à habilitação dos sucessores do falecido e prosseguimento do feito daí em diante, de conformidade com o art. 313, § 2º, II c/c o art. 921 do CPC . (TRT-22 - AP: 0001432-50.2019.5.22 .0002, Relator.: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA, 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha). (Grifos nossos).
Além disso, a regularização da representação processual é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, e sua ausência impõe a extinção sem resolução do mérito, se não sanado no prazo concedido Trata-se, no caso concreto, de ação de natureza patrimonial e transmissível aos herdeiros.
Nessa hipótese, cabe aos sucessores requerer a habilitação no prazo assinalado pelo Juízo, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual subjetivo — a regular representação da parte autora falecida (art. 313, §§ 1º e 2º, e art. 485, IV, ambos do CPC).
O processo foi suspenso para possibilitar a habilitação dos herdeiros, conforme decisão proferida no ID 46066264.
Todavia, após quase dois anos da suspensão, apenas três herdeiros solicitaram habilitação (ID 58861208), apesar de a certidão de óbito (ID 58861209) mencionar expressamente a existência de cônjuge sobrevivente e quatorze filhos.
Destaca-se que a habilitação parcial não supre a ausência de anuência ou representação de todos os sucessores ou do inventariante regularmente nomeado.
Nesses termos, permanece ausente a parte promovente, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito, por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
Diante da morte da parte autora, a legitimidade ativa passa a ser do espólio, representado por seu inventariante, ou de todos os herdeiros devidamente habilitados, conforme dispõe o art. 75, VII, e art. 110 do CPC.
Não tendo sido atendida tal providência, e não havendo demonstração de interesse jurídico por parte dos sucessores, impõe-se a extinção do processo.
Diante do exposto, não homologo o acordo juntado aos autos, por ter sido firmado após o falecimento da parte autora, sem anuência ou representação regular dos herdeiros ou do espólio, e, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará em favor do banco requerido, para levantamento do valor depositado nos autos, nos termos do ID 47289163, uma vez que o acordo não foi homologado e o depósito não foi validamente destinado à parte autora ou a seus sucessores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
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05/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 03:31
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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19/06/2024 08:28
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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17/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
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26/12/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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04/09/2023 01:53
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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07/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 00:36
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:30
Conclusos para despacho
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17/01/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
11/01/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2022 23:59.
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27/07/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 01:16
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 02:18
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 02:16
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 02:16
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:57
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:57
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:57
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 23/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 10:08
Conclusos para despacho
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17/02/2022 10:07
Juntada de Certidão
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17/08/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
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07/08/2021 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2021 23:59.
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03/08/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 11:18
Juntada de Certidão
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05/07/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 11:08
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2021 11:58
Juntada de Certidão
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24/11/2020 08:12
Juntada de Certidão
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04/09/2020 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2020 16:56
Juntada de contrafé eletrônica
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25/08/2020 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2020 11:13
Conclusos para despacho
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20/08/2020 11:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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