TJPI - 0024286-18.2012.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N°. 0024286-18.2012.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL EMBARGANTE: ANTONIO IVAN E SILVA ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (OAB/PI N°. 3.047-A) EMBARGADO: BANCO ITAU S/A.
ADVOGADO: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB/RJ N°. 151.056-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DESNECESSIDADE DE PROTESTO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DE DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Antônio Ivan e Silva contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de improcedência dos embargos à execução manejados em face do Banco Itaú S/A.
O embargante alega omissão do acórdão quanto à análise da necessidade de protesto para exigibilidade do título executivo e busca o prequestionamento dos arts. 1.022, II, do CPC e 397 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao não se manifestar expressamente sobre a alegação de ausência de protesto como condição de exigibilidade do título executivo extrajudicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão já proferida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão impugnado apresentou fundamentação suficiente, reconhecendo que a ausência de planilha discriminada do valor incontroverso inviabiliza a análise do excesso de execução alegado, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da improcedência dos embargos à execução.
Ainda que a tese da necessidade de protesto tenha sido suscitada, o acórdão deixou claro que, nos termos do art. 397 do Código Civil, a mora do devedor em obrigações líquidas e com vencimento certo é automática, prescindindo de protesto.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não há omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação específica sobre todos os argumentos das partes não configura omissão quando a decisão está suficientemente fundamentada.
A constituição em mora em dívidas líquidas e com vencimento certo é automática, nos termos do art. 397 do Código Civil, não se exigindo protesto como condição de exigibilidade do título.
A ausência de planilha de cálculo inviabiliza a análise de excesso de execução, sendo fundamento autônomo e suficiente para a improcedência dos embargos à execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 1.023; 917, §§ 3º e 4º.
CC, art. 397.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1769501/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 01.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 560.222/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16.03.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO IVAN E SILVA contra o acórdão proferido por esta Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo-se inalterada a sentença que julgara improcedentes os Embargos à Execução manejados contra BANCO ITAÚ S/A.
Na origem, o embargante sustentou, em sede de embargos à execução, duas teses principais: (i) a nulidade da execução por ausência de protesto do título executivo; e (ii) a ocorrência de excesso de execução, sem, no entanto, apresentar planilha discriminada do valor que reputava incontroverso, consoante exigência contida nos §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC.
A sentença (id. nos autos) afastou ambas as alegações, especialmente pela ausência de demonstração do excesso alegado, julgando improcedentes os embargos à execução.
O embargante interpôs embargos de declaração contra a sentença, os quais não foram conhecidos por ausência de omissão ou vício formal.
Irresignado, interpôs apelação cível, reiterando a alegada nulidade da sentença, por ausência de manifestação quanto à tese do protesto, e reiterando a tese meritória de excesso de execução.
O acórdão recorrido, proferido por esta Câmara, afastou a nulidade da sentença, assentando que esta possuía fundamentação suficiente, ainda que concisa, e reconheceu que a improcedência da pretensão embargante era amparada na ausência de planilha de cálculo, elemento essencial à demonstração do excesso alegado.
O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão relevante, ao deixar de se manifestar expressamente sobre a necessidade do protesto como condição de exigibilidade do título, tese esta que, se acolhida, poderia ensejar a extinção da execução.
Invoca, ainda, o interesse no prequestionamento dos artigos 1.022, II, e 397 do Código Civil, para fins de eventual recurso especial.
A embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente.
Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Na hipótese dos autos, não se verifica omissão relevante no acórdão prolatado.
O fundamento adotado no julgamento da apelação – qual seja, a ausência de planilha de cálculo do valor incontroverso, nos termos exigidos pelo art. 917, §3º e §4º, do CPC – é autônomo e suficiente para a manutenção da sentença de improcedência dos embargos à execução, afastando, portanto, qualquer nulidade por omissão ou deficiência de motivação.
Ressalte-se que, embora a questão relativa ao protesto do título tenha sido alegada desde a inicial dos embargos, o acórdão deixou claro que, à luz do art. 397 do Código Civil, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, a constituição em mora é automática, não se exigindo o protesto como condição para a exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Logo, ainda que se entendesse por necessária a análise expressa do argumento relativo ao protesto, a conclusão do julgado não se alteraria, razão pela qual não se pode reconhecer nulidade ou omissão.
Cumpre registrar, ademais, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que a motivação seja suficiente, coerente e adequada ao deslinde da controvérsia.
Nesse sentido: “Não há omissão a ser sanada quando a matéria suscitada foi analisada de forma suficiente para o deslinde da controvérsia.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamente de forma adequada sua decisão.” (STJ, AgInt no AREsp 1769501/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 01/12/2020) “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, tampouco a examinar exaustivamente todos os seus argumentos, se a decisão proferida se mostra fundamentada e apta a resolver a lide.” (STJ, AgRg no AREsp 560.222/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 16/03/2015) Não há, portanto, vício de omissão a ser sanado.
III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
25/09/2023 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 04:10
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 10/07/2023 23:59.
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15/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2023 12:02
Conclusos para decisão
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03/02/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 00:38
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 05:48
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 24/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:16
Decorrido prazo de MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA em 22/11/2022 23:59.
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09/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 11:14
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 09:41
Juntada de Certidão
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10/01/2022 09:39
Juntada de Certidão
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23/04/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 16:27
Conclusos para despacho
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04/12/2019 09:46
Juntada de Certidão
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30/11/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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29/11/2019 08:49
Distribuído por dependência
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28/11/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-28.
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27/11/2019 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/11/2019 09:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/11/2019 09:43
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/11/2019 10:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2019 09:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/11/2019 16:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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22/11/2019 08:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 11:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/08/2018 13:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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15/08/2018 07:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2017 11:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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06/09/2017 11:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/08/2017 12:00
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao ESTG: ARTHUR BORGES CURTI DE ALENCAR(ADV: RICARDO ILTON).
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23/08/2017 08:51
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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23/08/2017 08:43
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-08-21 11:00 SALA DE AUDIÊNCIAS DA 5ª VARA CÍVEL - 3º ANDAR.
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24/07/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-07-24.
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21/07/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2017 09:22
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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20/07/2017 10:49
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-08-21 11:00 SALA DE AUDIÊNCIAS DA 5ª VARA CÍVEL - 3º ANDAR.
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20/07/2017 10:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/07/2017 10:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2016 09:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/08/2016 11:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2016 11:05
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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10/08/2016 10:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/08/2016 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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31/10/2012 10:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2012 09:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/10/2012 09:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/10/2012 11:14
Distribuído por sorteio
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23/10/2012 11:14
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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