TJPI - 0803101-91.2023.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:31
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 21:30
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0803101-91.2023.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Licença Prêmio] AUTOR: VANETE FERREIRA DA SILVA LOPES REU: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por VANETE FERREIRA DA SILVA LOPES em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ, ambos já qualificados nos autos, em que a autora pleiteia a conversão de licença prêmio em pecúnia.
Contestação protocolada no Id. 67828073.
Réplica impugnando os termos da contestação no Id. 70398640.
Dispensado os demais termos do relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
De início, verifico que o objeto da ação diz respeito à possibilidade de conversão em pecúnia de licença prêmio que a parte autora afirma que não foi gozada durante o exercício do cargo público efetivo junto ao Município de Valença Piauí.
Para comprovar o seu direito, a requerente sustenta que é servidora aposentada do Município de Valença e que deixou de gozar das licenças adquiridas por 4 (quatro) períodos de licença prêmio, correspondente ao período aquisitivo de outubro de 1997 a outubro de 2019.
Em consulta à legislação municipal que disciplina a matéria (Lei nº 861, de 27 de outubro de 1997, que dispõe sobre o Regime Jurídicos dos Servidores Públicos Civis do Município de Valença do Piauí - Id. 50949759), é possível verificar que aos servidores públicos municipais é assegurado o direito a uma licença de três meses, sem prejuízo da remuneração, a título de prêmio por assiduidade, a cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício das funções inerentes ao cargo, senão vejamos: Art. 86 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) mês de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Em consulta aos elementos de provas presentes nos autos, é possível verificar que a autora ingressou no cargo público de professora, no regime estatutário, em 01/03/1991, conforme Certidão de Tempo de Serviço acostada no Id. 32261627.
Outrossim, que a sua aposentadoria ocorreu em 30 de outubro de 2020, conforme Portaria nº 016/2019, do Município de Valença do Piauí, publicada no Diário Oficial dos Municípios em 30/10/2019 (Id. 50949758).
Assim, resta evidenciado que a autora ultrapassou o limite de 04 (quatro) quinquênios de ininterrupto exercício da função pública, e passou, portanto, a fazer jus a 03 (três) meses de licença prêmio por assiduidade por cada quinquênio, totalizando 12 (doze) meses de licença.
Nesse ponto, incumbia ao ente requerido a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, isto é, a comprovação de fruição das licenças por parte da autora ou a ocorrência de algumas das hipóteses de perda do direito à licença, que se encontram elencadas no art. 87, do já mencionado Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Id. 50949759).
No entanto, o ente demandado não juntou nenhum documento comprovando que a servidora gozou das licenças no período em que esteve na função pública, ou a ocorrência de qualquer uma das hipóteses de perda do direito, tendo se limitado a alegar que não há previsão na legislação municipal que permita a conversão da licença não usufruída em pecúnia (Id. 67828073).
Ora, se a servidora trabalhou e não gozou da licença especial a que teria direito, é devida a conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento ilícito por parte da administração. É esse, inclusive, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FÉRIAS - PRÊMIO NÃO GOZADAS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. É cabível a conversão em pecúnia de férias - prêmio não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 30.356/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 23/08/2011). (grifo nosso) Além disso, o Supremo Tribunal Federal já afastou a necessidade de previsão legal para tal conversão, conforme precedente que se segue: A jurisprudência entende a possibilidade da conversão em pecúnia como forma de indenizar o servidor inativo e evitar o enriquecimento ilícito pela Administração Pública, independentemente de previsão legal expressa sobre a possibilidade desta conversão, como demonstra este precedente do STF: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ). (grifo nosso) Desta feita, entendo que são verossímeis as alegações contidas na exordial, o que permite reconhecer que a autora reúne os requisitos para a conversão em pecúnia de quatro licenças prêmio não gozadas.
No que toca ao valor da conversão da licença especial não usufruídas entendo que deve ser o da última remuneração percebida antes da aposentadoria, sob pena de esvaziamento da indenização.
Neste sentido os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 À LIDES AJUIZADAS ANTES DA SUA EDIÇÃO.
CUSTAS E VERBA HONORÁRIA APLICADAS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA CORTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA E REMESSA PROVIDA EM PARTE. (...) O cálculo da indenização deve ter por base os vencimentos percebidos pelo demandante na data da passagem para a inatividade, fluindo a correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagos e não foram. (...)’ (TJSC, Apelação Cível n. 2010.036947-9, da Capital, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu , j. 21-09-2010). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO: REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA.
A base de cálculo da indenização pleiteada é o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. (...) (TJDFT., Acórdão n.574534, 20060111039592APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEONCIO LOPES JUNIOR, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 26/03/2012.
Pág.: 133). (grifo nosso) No caso em análise, a autora foi aposentada com proventos fixados em R$ 4.509,34 (quatro mil, quinhentos e nove reais e trinta e quatro centavos), conforme Id. 50949757.
Desse modo, considerando esse valor como base de cálculo; e levando em conta que as licenças não gozadas somam 4 (quatro) quinquênios, portanto, quatro licenças de 03 (três) meses cada, totalizando, assim, 12 (doze) meses; conclui-se que o valor total a ser revertido em proveito da autora é de R$ 54.112,08 (cinquenta e quatro mil, cento e doze reais e oito centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para DETERMINAR que o Município de Valença do Piauí pague à autora o valor total de R$ R$ 54.112,08 (cinquenta e quatro mil, cento e doze reais e oito centavos), referente à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, atinentes ao período de outubro de 1997 a outubro de 2019, devidamente acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
Por fim, tratando-se o autor de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, §1º, do Código de Processo Civil Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153 /09, artigo 11).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito respondendo pelo JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI -
24/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 06:19
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BRENDA VANESSA ALVES RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:09
Decorrido prazo de GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:08
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE DE SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/04/2024 08:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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12/04/2024 16:12
Expedição de Informações.
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08/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/04/2024 08:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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08/01/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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