STJ - 0000462-17.2014.8.18.0057
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
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-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000462-17.2014.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: MARIA DAS MERCES TEIXEIRA LEAL e outros (7) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que os exequentes anuíram com os cálculos judiciais, enquanto a Fazenda executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução e percentual diverso do fixado para os honorários sucumbenciais. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO A insurgência da Fazenda executada no tocante ao excesso de execução não pode ser conhecida. É que tal discordância da executada deveria estar acompanhada do devido demonstrativo do cálculo do débito conforme os parâmetros que sustenta, na forma exigida pelo art. 535, § 2º, do CPC.
Todavia, não há qualquer cálculo da devedora a corroborar as alegações veiculadas na insurgência e revelar a ocorrência da desconformidade da conta judicial arguida.
Melhor assiste à alegação de honorários em patamar diverso do fixado.
Isso porque, na Sentença foram fizados honorários de 10%, mantidos pela instância recursal.
Os cálculos judicial, entretanto, incluíram honorários em 20%, o que está errado, como defendeu a Fazenda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação da Fazenda devedora, para CORRIGIR os cálculos judiciais Id 68618762, a fim de que a verba honorária limite-se a 10%, correspondente a R$ 4.223,34 (quatro mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos).
HOMOLOGO, pois, os cálculos judiciais Id 68618762, exceto quanto aos honorários de sucumbência, passando estes ao valor de R$ 4.223,34, como ora decidido.
P.
R.
I.
EXPEÇAM-SE Precatório(s)/RPVs, observando-se as proporções dos cálculos homologados e a retificação dos honorários de sucumbência acima.
JAICÓS-PI, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós -
24/09/2021 13:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
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24/09/2021 13:03
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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09/08/2021 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/08/2021
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06/08/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/08/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/08/2021
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05/08/2021 18:50
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ
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21/06/2021 08:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/06/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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31/05/2021 14:41
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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