TJPI - 0803426-06.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:08
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803426-06.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: J.
G.
D.
S.
A.
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por J.G.D.S.A, no ato representada por sua genitora MARCELA DE SENA ROSA SOUSA, em face de Banco Pan S.A, partes qualificadas nos autos.
Decisão inicial determinou a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias (ID 69797098).
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 77996182). É o que basta relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Foi constatado, conforme certidão de distribuição anterior da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (ID 69605884), que 62 ações envolvendo as mesmas partes deste processo foram identificadas, com um intervalo mínimo de tempo entre as distribuições.
Em virtude de indícios de litigância abusiva, e com base na Nota Técnica Nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, este juízo determinou a emenda da petição inicial.
A parte autora deveria comprovar a autenticidade e legitimidade da postulação, apresentando extratos bancários do período do suposto empréstimo, cópia do contrato impugnado (ou prova de tentativa de solicitação administrativa) e procuração com poderes específicos para esta ação (ID 69797098).
Contudo, a requerente não cumpriu a determinação.
Dessa forma, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, visto que a parte autora não logrou êxito em cumprir as diligências determinadas pelo juízo.
A esse respeito, repise-se o teor do Tema 16 exarado nos autos do IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022).
Convém ressaltar que a medida não impõe ônus excessivos que inviabilizem o acesso à jurisdição, uma vez que as diligências solicitadas estão ao alcance da parte autora.
Trata-se, na verdade, do poder-dever do magistrado de identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, consubstanciada no ajuizamento de inúmeras petições iniciais similares e sob o mesmo argumento genérico de desconhecimento da origem da dívida, o que acaba por comprometer a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à justiça.
No mesmo sentido, decidem outros Tribunais brasileiros.: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de apelação interposto por Amir Gonçalves da Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação proposta contra o Banco Safra S/A.
A sentença fundamentou-se na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e indícios de litigância abusiva.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a exigência de extratos bancários para comprovação de inexistência de crédito decorrente de empréstimo fraudulento configura ônus desproporcional ao autor ou afronta ao direito fundamental de acesso à justiça.
III.
Razões de Decidir 3.
A exigência de apresentação de extratos bancários é necessária para conferir substrato mínimo à petição inicial e viabilizar a instrução probatória, conforme artigos 319 e 320 do CPC. 4.
A decisão judicial está amparada pelos princípios da boa-fé processual e da prevenção de litigância predatória, conforme artigo 139, inciso III, do CPC e Comunicados da Corregedoria Geral de Justiça.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de documentos indispensáveis à propositura da ação é legítima e necessária para evitar litigância predatória. 2.
A ausência de apresentação de documentos após intimação autoriza o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 321, 330, III, 485, I e VI, parte final; art. 139, inciso III.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1007523-56.2024.8.26.0438, Rel.
Domingos de Siqueira Frascino, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 30/04/2025.
TJSP, Apelação Cível 1008899-77.2024.8.26.0438, Rel.
João Battaus Neto, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), j. 30/04/2025.
TJSP, Apelação Cível 1076720-48.2024.8.26.0002, Rel.
Luís H.
B.
Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 30/04/2025. (TJSP; Apelação Cível 1008738-67.2024.8.26.0438; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025).
Por fim, destaca-se que a presente determinação encontra respaldo na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e na tese firmada no Tema Repetitivo 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ambos os dispositivos autorizam o juiz a exigir a emenda à petição inicial quando verificados indícios de litigância abusiva.
Consequentemente, diante da inércia da parte autora em realizar a emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC/15, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Condeno a autora nas custas processuais, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Intimação realizada pelo diário.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:34
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:36
Decorrido prazo de JHENNYFER GABRIELE DE SOUSA ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de JHENNYFER GABRIELE DE SOUSA ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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11/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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