TJPI - 0806686-28.2024.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:05
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806686-28.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Repetição do Indébito] AUTOR: DENISE BASTOS DOS SANTOS ROCHA REU: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória na qual DENISE BASTOS DOS SANTOS ROCHA postula tutela de urgência para exibição de filmagens de câmeras de segurança referentes a alegados constrangimentos sofridos em estabelecimento da ré DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A.
A autora relata ter efetuado compras no supermercado réu em 21 de junho de 2023, sendo constrangida publicamente por funcionários que questionaram a regularidade do pagamento, mesmo após apresentação de comprovante bancário.
Requer a apresentação das filmagens do dia dos fatos como prova dos alegados danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do CPC condiciona a tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O elemento temporal é decisivo para o deslinde da questão.
Entre os fatos narrados (junho/2023) e a propositura da ação (fevereiro/2024) transcorreram quase oito meses.
Filmagens de estabelecimentos comerciais possuem prazo limitado de armazenamento, usualmente entre 30 a 90 dias, inexistindo obrigação legal de guarda prolongada.
O transcurso de prazo tão dilatado torna ausente a probabilidade de subsistência das gravações.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- TUTELA CAUTELAR - EXBIÇÃO DE IMAGENS DO CIRCUITO DE GRAVAÇÃO INTERNO - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCURSO DE PRAZO CONSIDERÁVEL - 1.
O transcurso de prazo considerável entre a data do fato danoso e a capacidade de armazenamento do circuito interno do estabelecimento comercial, aliado ao fato de que inexiste previsão normativa de guarda de imagens, torna ausente a probabilidade do direito do autor hábil a justificar a concessão da tutela cautelar. 2.
A imposição de exibição de prova inexistente constitui prova diabólica. (TJ-MG - AI: 10000221679632001 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 18/11/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022).
Determinar a exibição de prova inexistente configura imposição de cumprimento impossível.
Não se pode compelir a parte a apresentar documentos que, pela natural dinâmica comercial e transcurso temporal, presumivelmente não mais subsistem.
DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista a revelia da ré, intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:22
Decorrido prazo de DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE BASTOS DOS SANTOS ROCHA - CPF: *47.***.*89-15 (AUTOR).
-
04/03/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800169-64.2023.8.18.0100
Auxidreano da Silva Paixao
Inss
Advogado: Diego Maradones Pires Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/02/2023 12:38
Processo nº 0800639-35.2024.8.18.0141
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Eugenio Vieira da Silva Junior
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2024 17:11
Processo nº 0801356-59.2021.8.18.0074
Maria Minervina dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2021 17:56
Processo nº 0801828-46.2024.8.18.0077
Maria Simone da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2024 16:04
Processo nº 0801828-46.2024.8.18.0077
Maria Simone da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemar Justo Rodrigues de Melo Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2024 07:59