TJPI - 0801828-46.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:42
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801828-46.2024.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA SIMONE DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Maria Simone da Silva em face do Banco Bradesco S.A., no qual a parte executada, após realizar depósito judicial do valor total da execução (R$ 69.005,68), apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento em excesso de execução, alegando que o montante correto seria de R$ 22.462,18.
Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à execução. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 525, §6º, do CPC, a apresentação de impugnação não suspende automaticamente o cumprimento da sentença.
O efeito suspensivo poderá ser concedido apenas se houver relevância na fundamentação e demonstração de risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação.
No caso concreto, embora o executado alegue excesso de execução, a insurgência limita-se a aspectos de quantificação do crédito, não se constatando situação de risco grave ou de dano irreparável a justificar a suspensão integral do feito.
Ademais, o juízo encontra-se devidamente garantido pelo depósito judicial.
Assim, não se justifica o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, razão pela qual rejeito o pedido de suspensão integral do cumprimento de sentença.
Todavia, considerando a alegação de excesso de execução, entendo cabível autorizar o levantamento apenas da parte incontroversa dos valores depositados, permanecendo retenido o montante impugnado até decisão final sobre a impugnação.
Saliento que o valor a ser levantado pela exequente deverá corresponder ao valor incontroverso, que é aquele não abrangido pela insurgência da executada, conforme indicado nos documentos juntados.
Por conseguinte, deve a parte exequente ser intimada para apresentar manifestação sobre a impugnação no prazo legal (art. 525, §5º, do CPC), bem como para indicar, de forma clara e específica, o valor incontroverso que pretende levantar.
Ante o exposto: a) Rejeito o pedido de efeito suspensivo integral formulado pelo Banco Bradesco S.A.; b) Defiro parcialmente o pedido da parte exequente, autorizando o levantamento da quantia incontroversa (R$ 22.462,18), mediante expedição de alvará, devendo o valor impugnado permanecer depositado até o julgamento da impugnação; c) Intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, manifeste-se sobre a impugnação, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
URUçUÍ-PI, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
28/07/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:13
Expedido alvará de levantamento
-
12/06/2025 17:13
Outras Decisões
-
21/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 08:24
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
03/04/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 10:44
Processo Reativado
-
11/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
13/11/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:45
Juntada de informação
-
06/11/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 08:35
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 19:17
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SIMONE DA SILVA - CPF: *82.***.*92-15 (AUTOR).
-
22/08/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
22/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801549-04.2021.8.18.0065
Banco Pan
Antonio Jose do Nascimento Filho
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 09:12
Processo nº 0800169-64.2023.8.18.0100
Auxidreano da Silva Paixao
Inss
Advogado: Diego Maradones Pires Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/02/2023 12:38
Processo nº 0800639-35.2024.8.18.0141
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Eugenio Vieira da Silva Junior
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2024 17:11
Processo nº 0801356-59.2021.8.18.0074
Maria Minervina dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2021 17:56
Processo nº 0801828-46.2024.8.18.0077
Maria Simone da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2024 16:04