TJPI - 0857276-43.2023.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0857276-43.2023.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO DE PAULO ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
VALIDADE DO CONTRATO. 1.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos, sendo este um contrato de refinanciamento, bem como o TED comprovando o recebimentos dos valores em sua conta referentes à contratação questionada. 2.
Constata-se que o Banco/Apelado se desincumbiu de comprovar a concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. 3.
Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito em dobro e/ou indenização por danos morais. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, MAS NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Manter os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PAULO ALVES DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc n° 0857276-43.2023.8.18.0140) movida pela apelante em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença (ID n° 22770140), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Nas suas razões recursais (ID n° 22770142), a parte Apelante aduz, em suma, que o comprovante de transferência de valores anexado pela parte apelada não é meio idôneo de certificar o repasse de montante entre as partes, violando assim o previsto na súmula 18 do TJ-PI.
Requer a reforma total da sentença para que todos os pedidos contidos na exordial sejam julgados procedentes.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID nº 22770146), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Decisão de admissibilidade (ID n° 22801068).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I-ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
II-PRELIMINARES Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III-DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando que seja declarado inexistente o contrato, que haja a restituição de valores de forma dobrada c/c indenização por dano moral, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência.
Nesse perfil, infere-se que a parte Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado sob debate com o Apelado, ao tempo em que a instituição financeira afirma não haver nenhuma ilegalidade dos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da parte Apelante, tendo esta assinado seu nome no referido contrato.
Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 22769963), com a demonstração da autorização através de biometria facial, uso de senha pessoal e juntada de documentos da parte autora.
Ademais juntou aos autos o comprovante de transferência, através de juntada de TED (ID n° 22769961), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 485.53 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE.
GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).” EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO AJUSTE E RECEBIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – DANOS MORAIS INEXISTENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 373 do CPC, deve ser analisado o inteiro contexto provatório dos autos.
Assim, tendo a instituição financeira juntado no caderno processual o contrato e o comprovante de transferência bancária, cabe o apelante/autor juntar documentos, como extratos bancários, que comprove a inexistência do crédito em seu favor, o que não ocorreu no caso concreto.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AI: 14040923120208120000 MS 1404092-31.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 10/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2020).
Logo, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão do ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a reforma da sentença ora combatida.
IV-DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO MAS NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
05/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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12/08/2024 23:23
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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13/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:03
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULO ALVES DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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28/04/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULO ALVES DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/11/2023 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DE PAULO ALVES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*62-91 (AUTOR).
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17/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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