TJPI - 0802414-95.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:20
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802414-95.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO VIANA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta por Raimundo Ribeiro Viana em face do Banco Bradesco S.A., sob a alegação de contratação irregular de empréstimo consignado (contrato nº 345435772-8), no valor de R$ 791,74, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 19,25, cujo início dos descontos se deu em maio de 2021.
O autor, pessoa idosa e analfabeta, sustenta a nulidade do negócio jurídico por ausência da forma legal exigida para contratos celebrados com analfabetos, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 1.617,00), indenização moral de R$ 10.000,00 e a cessação imediata dos descontos.
Foi deferida a gratuidade judiciária.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia, impugnação ao valor da causa, ao benefício da justiça gratuita e alegação de conexão.
No mérito, defendeu a validade do contrato, a existência de anuência tácita do autor pela fruição dos valores, a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, a inexistência de dano moral e a necessidade de compensação com o valor eventualmente recebido.
Alegou, ainda, a ocorrência da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC).
Em réplica, a parte autora refutou as preliminares e reiterou os pedidos, sustentando a ausência de comprovação idônea da liberação do crédito, exigindo, com amparo em precedentes do TJPI, o envio da TED com código SPB.
Afirmou que a prática reiterada da instituição financeira em firmar contratos com analfabetos configura conduta grave, justificando a indenização moral. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das preliminares e da regularidade processual Afastam-se, de plano, as preliminares suscitadas pela parte ré.
A alegação de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais, resta superada diante do cumprimento da determinação judicial de regularização, consubstanciado no comparecimento pessoal do autor e na juntada dos documentos exigidos, conforme certificado nos autos (Id. 67708767).
No que tange à impugnação ao valor da causa e ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que o valor atribuído (R$ 11.617,00) guarda correspondência com o conteúdo econômico da demanda, e a hipossuficiência do autor foi reconhecida com base em elementos idôneos, sem impugnação eficaz.
A concessão do benefício, ademais, foi ratificada em réplica, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Incólume, portanto, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Quanto à alegada conexão, não restou demonstrada a identidade de pedido ou causa de pedir com a ação nº 0802408-88.2024.8.18.0073.
A alegação genérica de demandas repetitivas, desacompanhada de elementos concretos, não se presta à configuração do liame processual previsto no art. 55 do CPC.
No tocante à prescrição, é firme entendimento no sentido de que, em se tratando de vício na prestação de serviços bancários – sobretudo em casos de contratação irregular e descontos indevidos –, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
A hipótese vertente não versa sobre inadimplemento contratual, mas sobre falha na formalização do negócio, cuja consequência é a pretensão de reparação por defeito na prestação do serviço.
Inexistindo instrumento contratual hábil a comprovar a anuência válida do consumidor, não há como acolher a tese de prescrição trienal.
Considerando que os descontos se iniciaram em maio de 2021 e a ação foi ajuizada em 31 de outubro de 2024, a pretensão encontra-se tempestiva.
II.2.
Da nulidade contratual É incontroverso nos autos que a parte autora é analfabeta.
A validade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil, exige forma prescrita ou não defesa em lei.
Para os contratos de prestação de serviço em que uma das partes não sabe ler nem escrever, o artigo 595 do Código Civil exige que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, ou, em interpretação jurisprudencial consolidada, formalizado por instrumento público ou por instrumento particular mediante procurador constituído por instrumento público.
No caso em tela, a parte ré não juntou aos autos cópia do contrato, impossibilitando a aferição de sua regularidade formal e da observância dos requisitos legais para a contratação com pessoa analfabeta.
A despeito da contestação afirmar a "regularidade da contratação evidenciada através dos documentos em anexo", os documentos que instruíram a contestação não incluem o contrato questionado (Id. 68369705, 68369707).
A ausência de prova da regular contratação, aliada à condição de analfabeto do autor, conduz à inelutável conclusão de que o contrato é nulo de pleno direito, por desobediência à forma prescrita em lei, conforme o artigo 166, inciso IV, do Código Civil.
Declarada a nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante.
A parte autora pleiteia a repetição em dobro do valor descontado.
Entretanto, o caso concreto revela uma peculiaridade relevante: a parte autora efetivamente recebeu o valor de R$ 791,74 (setecentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), oriundo do contrato de empréstimo consignado ora impugnado (Contrato nº 345435772-8), o qual foi creditado em sua conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco S.A., em 14/04/2021, mediante transferência eletrônica (TED) proveniente do Banco Pan.
Tal circunstância impõe solução que compatibilize o reconhecimento da nulidade contratual com a vedação ao enriquecimento sem causa, princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil).
Admitir que a parte autora receba a repetição em dobro dos valores descontados sem a prévia restituição do montante que lhe foi efetivamente creditado constituiria, inegavelmente, hipótese de enriquecimento ilícito, o que não se coaduna com os postulados da boa-fé objetiva e da equidade.
Assim, impõe-se a restituição dos valores descontados em dobro, mas compensando-se o montante principal efetivamente recebido pelo autor. a) Valor total descontado: R$ 808,50. b) Valor do empréstimo recebido pelo autor: R$ 791,74.
Dessa forma, visando evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, o valor a ser restituído em dobro é calculado sobre o total efetivamente descontado (R$ 808,50 x 2 = R$ 1.617,00), do qual deve ser deduzido o valor principal recebido pelo autor (R$ 791,74).
O montante devido a título de repetição do indébito é de R$ 825,26 (oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos).
D.3.
Do dano moral A indevida subtração de valores diretamente do benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, sem a demonstração inequívoca de sua anuência, extrapola os limites do mero aborrecimento, porquanto compromete a dignidade e a tranquilidade existencial do consumidor hipervulnerável.
A falha na formalização do contrato, aliada à ausência de instrumento hábil a demonstrar a manifestação válida de vontade, representa conduta ilícita apta a ensejar abalo moral indenizável.
Ainda que o valor tenha sido creditado na conta do autor, tal circunstância não tem o condão de elidir o dano, notadamente diante da omissão da instituição financeira em comprovar a legalidade da contratação com pessoa sabidamente analfabeta.
O dever de indenizar decorre, in casu, da própria irregularidade do procedimento adotado pela instituição ré, revelando-se presente o dano in re ipsa.
Para a quantificação do valor indenizatório, impõem-se os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da reparação civil, devendo o montante ser suficiente para desestimular práticas abusivas, sem, contudo, ensejar enriquecimento indevido da parte autora.
Deve-se, contudo, ponderar que, não obstante os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a parte autora usufruiu dos valores oriundos do contrato de empréstimo, sem promover a devida restituição, ainda que ciente da irregularidade da contratação, de modo que, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), montante que se revela adequado às peculiaridades do caso concreto.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 345435772-8, objeto da presente demanda, firmado entre RAIMUNDO RIBEIRO VIANA e BANCO BRADESCO S/A. 2.
CONDENAR o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, compensando-se o valor principal do empréstimo (R$ 791,74) que foi efetivamente recebido pelo autor.
Deste modo, o valor a ser restituído pelo réu é de R$ 825,26 (oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3.
CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto indevido (maio de 2021). 4.
DETERMINAR ao Banco Bradesco S/A que, se ainda houverem, cesse imediatamente os descontos referentes ao contrato declarado nulo no benefício previdenciário da parte autora.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporção diversa, condeno o réu ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (soma dos valores da repetição do indébito e da indenização por danos morais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Havendo recurso, intime-se o apelado para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato (PI), data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI -
28/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
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01/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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