TJPI - 0800556-62.2024.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:46
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800556-62.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: LUIZA JOANA DA CONCEICAO OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
LUIZA JOANA DA CONCEICAO OLIVEIRA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também já qualificado nos autos.
Alega a autora que vem sofrendo descontos em sua conta bancária sob o título de “CESTA B.EXPRESSO4”, no período de 27/01/2020 a 12/11/2021, que totalizam R$ 748,69 (reais), pugnando pela restituição em dobro e indenização por danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo, impugnação à gratuidade de justiça, prescrição trienal e/ou quinquenal, e decadência.
No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que a contratação do pacote de serviços foi regular mediante termo de adesão, o uso regular dos serviços pela autora, a possibilidade de cancelamento a qualquer tempo, e a ausência de ato ilícito ou dano moral.
O réu também defendeu a aplicação do venire contra factum proprium e Duty to mitigate the loss, e a devolução simples dos valores em caso de procedência, com modulação para cobranças anteriores a março de 2021.
A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando seus argumentos sobre a inexistência do contrato, a responsabilidade objetiva do réu, a necessidade de inversão do ônus da prova e o dever de indenizar pelos danos materiais e morais, afirmando não ter mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento do mérito.
A parte ré, por sua vez, solicitou depoimento pessoal da autora. É o relato necessário.
II - FUNDAMENTO E DECIDO.
II.1) DAS PRELIMINARES O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito.
Assim, antecipo a improcedência do feito e afasto as preliminares, passando à análise do mérito.
II.2) DO MÉRITO.
No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. -DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO De partida, importa esclarecer que a cobrança atacada se refere à tarifa bancária denominada "Cesta B.Expresso4" e diz respeito à tarifa dos serviços prestados pelo requerido no uso da conta corrente, dentre eles, saques, transferências e extratos.
O Banco Central do Brasil regulou essas tarifas com a Resolução 3.919/2010 e em seu art. 1º, determina que: “Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Sobre o tema, o TJPI editou a Súmula 35 com a seguinte redação: “SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Nesse contexto, tem-se um critério objetivo a ser cumprido pela parte requerida, devendo apresentar o contrato firmado com a parte autora ou a autorização/solicitação desta.
Dito isto, verifico que o banco requerido logrou êxito em desconstituir o seu ônus previsto no art. 373, II do CPC, eis que conseguiu provar a contratação da cesta de tarifas dos serviços bancários, realizada em 26/11/2019, conforme ID 67032718 (Termo de Adesão).
Nesta toada, os descontos realizados devem ser considerados válidos pela comprovação de manifestação de vontade da parte autora.
Vejamos a recente jurisprudência do TJPI: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusula contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em ação ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob o argumento de cobrança indevida de tarifas bancárias.
O juízo de origem reconheceu a regularidade da cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: (i) verificar se a cobrança das tarifas bancárias é indevida, em razão da alegada ausência de contratação e de informação adequada ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato bancário juntado aos autos contém autorização para cobrança da tarifa de pacote de serviços, devidamente assinado pela parte apelante, o que evidencia a regularidade da cobrança. 4.
A ausência de prova de vício de consentimento, erro ou fraude na contratação impede a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos a título de tarifas bancárias. 5.
A mera cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura dano moral, inexistindo qualquer abalo extrapatrimonial indenizável. 6.
A inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, não exime o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual a parte apelante não se desincumbiu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias é válida quando prevista em contrato assinado pelo consumidor, sem indícios de vício de consentimento, erro ou fraude. 2.
A mera cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 35; STJ;TJMS: Apelação Cível nº 0804594-97.2018.8.12.0029, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 23/01/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802844-86.2023.8.18.0039 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de indébito cumulada com reparação por danos morais, na qual o apelante questiona a legalidade de descontos em sua conta bancária sob a rubrica "TARIFA CESTA BÁSICA EXPRESSO 5".
Sustenta a inexistência de anuência para a cobrança da referida tarifa e requer a devolução dos valores debitados, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a validade da cobrança da tarifa bancária impugnada, com a verificação da existência de cláusula contratual expressa e da anuência do apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), diante da hipossuficiência do apelante em relação à instituição financeira.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil exige a previsão expressa da cobrança de tarifas bancárias em contrato firmado com o cliente ou mediante autorização prévia e inequívoca.
Nos autos, há documento intitulado "Termo de Adesão", assinado pelo apelante, comprovando sua anuência à contratação dos serviços e à consequente incidência da tarifa questionada.
A regularidade da contratação e a inexistência de vício no negócio jurídico afastam a pretensão de restituição de valores e de reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária é válida quando prevista expressamente em contrato ou autorizada previamente pelo cliente, conforme Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre clientes e instituições financeiras, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando configurada sua hipossuficiência.
A comprovação da contratação do serviço mediante termo assinado pelo consumidor afasta a alegação de indevida cobrança de tarifa bancária.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800318-93.2022.8.18.0068, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812849-58.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025) Dessa forma, ausente o ato ilícito, no caso dos autos, não há ilegalidade da parte requerida que enseje qualquer reparação em favor da parte autora.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro, à vista da declaração de hipossuficiência econômica constante dos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publicações, intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
29/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:06
Expedição de Carta rogatória.
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04/03/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:42
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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