TJPI - 0806219-22.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:23
Expedição de intimação.
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04/09/2025 14:23
Expedição de intimação.
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806219-22.2023.8.18.0031 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE MORAIS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO AO QUAL ELA É VINCULADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0806219-22.2023.8.18.0031, ajuizado por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE MORAIS, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, visando à entrega de medicamentos e insumos médicos conforme determinado na ação de conhecimento n.º 0001511-50.2009.8.18.0031.
A sentença reconheceu o adimplemento da obrigação de fazer e extinguiu o feito, fixando honorários sucumbenciais de 10% em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública.
O Estado apelou, alegando vedação legal estadual à condenação em honorários quando a Defensoria litiga contra o próprio Estado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à Defensoria Pública Estadual, mesmo diante de norma estadual em sentido contrário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Defensoria Pública, mesmo vinculada administrativamente ao ente federativo, atua com autonomia funcional, administrativa e orçamentária, conforme reconhecido pela Constituição Federal (art. 134, § 2º) e reforçado pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014.
A Lei Complementar nº 132/2009, que alterou a LC nº 80/1994, inseriu expressamente o direito da Defensoria Pública à percepção de verbas sucumbenciais, inclusive contra entes públicos, destinadas exclusivamente ao aparelhamento institucional.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1002 da Repercussão Geral, assentou a legitimidade da percepção de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública, ainda que em face do ente ao qual esteja vinculada, superando o entendimento anterior da Súmula 421 do STJ, que vedava essa possibilidade.
Normas estaduais que contrariem esse entendimento constitucional e jurisprudencial não prevalecem, nos termos do art. 24, § 4º da CF/88, estando suspensa sua eficácia frente à norma geral federal.
A jurisprudência dos tribunais superiores e do próprio Tribunal de Justiça do Piauí consolida o entendimento de que a Defensoria Pública faz jus aos honorários sucumbenciais, os quais são revertidos a fundo institucional e não representam confusão patrimonial com o erário estadual.
A sentença recorrida está alinhada com o entendimento do STF, motivo pelo qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Defensoria Pública Estadual faz jus à percepção de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo quando litiga contra o ente federativo ao qual está vinculada.
A autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública afasta a alegação de confusão patrimonial com o ente público.
Normas estaduais que vedem o pagamento de honorários à Defensoria Pública não prevalecem sobre a norma geral federal nem sobre a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação do Estado do Piauí e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença que fixou honorários advocatícios ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública, no importe de 10% sobre os valores executados." O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0806219-22.2023.8.18.0031, ajuizado por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE MORAIS, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o fornecimento de medicamentos e insumos médicos necessários à continuidade de seu tratamento de saúde, conforme decidido no processo de conhecimento nº 0001511-50.2009.8.18.0031.
A sentença recorrida reconheceu a satisfação da obrigação de fazer pelo Estado do Piauí, declarando extinto o cumprimento da sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, e, ainda, fixou honorários advocatícios de sucumbência, no valor correspondente a 10% sobre os valores executados, em favor do Fundo de Modernização da Defensoria Pública (ID 25894889).
O Estado do Piauí interpôs Apelação Cível (ID 25894892), alegando que a sentença desconsiderou os dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2005, os quais vedam expressamente a percepção de honorários advocatícios pela Defensoria Pública quando esta litiga contra o próprio Estado ou suas autarquias.
Sustenta que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da Repercussão Geral — que reconhece o direito da Defensoria Pública à percepção de honorários mesmo quando litiga contra ente federativo ao qual está vinculada — não se aplica ao Estado do Piauí, que possui legislação específica sobre o tema.
Argumenta que a norma estadual é válida, eficaz e não pode ser afastada por órgão fracionário do Tribunal de Justiça, em respeito à Súmula Vinculante nº 10 e ao princípio da reserva de plenário.
Devidamente intimada, a Defensoria Pública apresentou contrarrazões (ID 25894895), sustentando a constitucionalidade do art. 4º, XXI da Lei Complementar Federal nº 80/94, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, que assegura à Defensoria o direito à verba sucumbencial, inclusive contra entes públicos.
Invoca a tese firmada pelo STF no Tema 1002, com repercussão geral, que reconhece a legitimidade da percepção dos honorários pela Defensoria mesmo quando a parte vencida é o ente ao qual ela está vinculada, e defende que normas estaduais em sentido contrário estão com eficácia suspensa por força do § 4º do art. 24 da Constituição Federal.
Requer, assim, a manutenção da sentença recorrida (ID 25894895).
O processo foi devidamente instruído e, diante da ausência de interesse público relevante, não foi remetido ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise do mérito.
II – MÉRITO Cinge-se a controvérsia apenas sobre a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.
O ordenamento jurídico preconiza que o recurso apelatório pode ser utilizado para a correção de error in judiciando e error in procedendo, com a finalidade de reformar ou anular a sentença, sendo recurso com o maior âmbito de devolutividade.
Nesse sentido, embora o Apelo devolva ao Judiciário a análise da matéria, o efeito devolutivo fixa um limite à análise de mérito da seguinte maneira: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantun devolutum quantum appellatum); b) proibição da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido).
Sendo assim, o tribunal ad quem poderá julgar tão somente a matéria que o recorrente efetivamente impugnou e sobre a qual lança pedido de nova decisão, dado que os limites e o âmbito de devolutividade da apelação são fixados pelo apelante em suas razões de recurso e no pedido de nova decisão.
No caso aqui tratado, entendo não haver vedação à condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários sucumbências à Defensoria Pública Estadual.
A Súmula 421 do STJ estabelecia que a Defensoria Pública, ao atuar contra o ente público ao qual pertence, não teria direito aos honorários advocatícios de sucumbência, ou seja, aqueles devidos à parte vencedora em um processo.
O entendimento anterior se baseava no argumento de que havia confusão patrimonial entre a Defensoria Pública e o ente público, impedindo a cobrança dos honorários.
No entanto, o STF passou a entender que a Defensoria Pública, mesmo vinculada ao ente público, atua com autonomia e independência, e, portanto, poderia receber os honorários.
Diante da nova jurisprudência do STF, a Corte Especial do STJ decidiu cancelar a Súmula 421, permitindo que a Defensoria Pública receba honorários de sucumbência em casos de vitória contra o ente público a qual pertence.
Atento as inovações legislativas posteriores à edição da Súmula 421, do C.
STJ, a princípio, temos a Reforma do Judiciário, em sua Emenda nº 45/04, que incluiu o §2° ao art. 134 da CF, conferindo autonomia às Defensorias Públicas.
Vejamos o dispositivo que foi acrescentado: “Art.134.A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (…)” No mesmo sentido, temos a mudança legislativa expressa, advinda da Lei Complementar nº 132/09, que alterou dispositivos da Lei Complementar nº 80/94, entre eles o art. 4º, XXI, inserindo entre as funções institucionais das Defensorias Públicas, os seguintes comandos: “Art. 4º (...) XXI executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”.
Diante dos imperativos legais vigentes, sendo constitucionalmente reconhecida a Defensória Pública como órgão autônomo, tem-se que o repasse dos recursos a ela destinados, assim como ocorre com o Judiciário, com o Legislativo e com o Ministério Público, constitui uma verdadeira imposição constitucional.
Desse modo, tendo a Defensoria Pública orçamento próprio e autonomia para geri-lo, revela-se incabível falar que existe confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da Instituição, considerando que os recursos da Defensoria Pública não se confundem com os do ente federativo.
Atualmente, com mais profundidade, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar de forma específica a questão dos honorários de acordo com as Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, decidiu na AR 1937 que é possível sim a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU.
Nesse sentido, vejamos o julgado: “EMENTA: Agravo Regimental em Ação Rescisória. 2.
Administrativo.
Extensão a servidor civil do índice de 28,86%, concedido aos militares. 3.
Juizado Especial Federal.
Cabimento de ação rescisória.
Preclusão.
Competência e disciplina previstas constitucionalmente.
Aplicação analógica da Lei 9.099/95.
Inviabilidade.
Rejeição. 4.
Matéria com repercussão geral reconhecida e decidida após o julgamento da decisão rescindenda.
Súmula 343 STF.
Inaplicabilidade.
Inovação em sede recursal.
Descabimento. 5.
Juros moratórios.
Matéria não arguida, em sede de recurso extraordinário, no processo de origem rescindido.
Limites do Juízo rescisório.6.
Honorários em favor da Defensoria Pública da União.
Mesmo ente público.
Condenação.
Possibilidade após EC 80/2014. 7.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo a que se nega provimento. 8.
Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9.
Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime.
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa.
STF.
Plenário.
AR. 1937 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe 175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09/08/2017.” Igualmente, temos alguns julgados dos demais Tribunais Pátrios que se filiam ao mesmo entendimento, inclusive esta Corte de Justiça, a saber: “APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR - CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL - DEFENSOR PÚBLICO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO AOS FUNDOS GERIDOS PELA INSTITUIÇÃO - CONDENAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO OPERADA - JURISPRUDÊNCIA CONVERGENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1.Com efeito, o STF adotou o posicionamento no sentido de que a Defensoria Pública faz jus aos honorários sucumbenciais, ainda que litigue contra o ente federativo do qual faça parte, os quais serão destinados ao fundo gerido por aquela instituição.
Precedentes; 2.
Recurso conhecido e provido, com o fim de condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001018-6 | Relator: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/01/2019).” “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - SUCUMBÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA - REEXAME DO JULGADO IMPOSSIBILIDADE. - O Egrégio STF firmou o posicionamento no sentido de que, após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição, nos termos do art. 134, §2º, da CF/88.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - omissão, contradição ou obscuridade - devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios. (TJMG- Embargos de Declaração-Cv 1.0313.17.006863-6/002, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/0018, publicação da súmula em 23/10/2018).” Nesse contexto, atento à hierarquia do Supremo Tribunal Federal e à força dos precedentes, acolho o entendimento assentado pela Corte Suprema, no sentido de que é perfeitamente cabível a condenação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública no caso sub examine, mantendo o valor arbitrado na origem.
Em face do exposto, conheço da apelação do Estado do Piauí e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença que fixou honorários advocatícios ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública, no importe de 10% sobre os valores executados.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. É como voto.
Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 20/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
Sustentou oralmente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr.
Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 agosto de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
25/08/2025 10:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 05:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/08/2025.
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25/08/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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21/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara de Direito Público ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 20/08/2025 No dia 20/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, como também, presente a Exma.
Sra.
Dra.
HAYDÉE LIMA DE CASTELO BRANCO – Julgadora vinculada para o julgamento da (Apelação Cível – 0844267-82.2021.8.18.0140). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO, comigo, GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO, Secretário da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 16/07/2025, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 17/07/2025, e até a presente data não foi impugnada – APROVADA, sem restrições.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0844267-82.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO PAULO SILVA DE AQUINO (APELANTE) e outros Polo passivo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se a sentença recursada tão somente para anular as questões 53, 40, 45, todas da prova tipo A, e correspondentes em outro tipo de prova, devendo os requeridos permitirem que ele possa prosseguir nas próximas fases do certame do concurso ao cargo de oficial PM, objeto do Edital n. 001/2021 em caso de aprovação em todas as fases anteriores, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais.
Por fim, determino a inversão do ônus da sucumbência.".Ordem: 2Processo nº 0801953-63.2017.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: ANDRELINA DE JESUS VILANOVA AMARAL (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "em sede de juízo de retratação, VOTO PELA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, por se encontrar em plena consonância com o ordenamento jurídico vigente, com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e Princípios norteadores do direito, afastando-se, por conseguinte, a alegação de afronta ao Tema 1.157 da Repercussão Geral.
Remetam-se os autos à Vice- Presidência para prosseguimento, nos termos do art. 1.030, §1º, do CPC.".Ordem: 3Processo nº 0800890-90.2020.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.".Ordem: 4Processo nº 0800566-81.2019.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO (APELANTE) Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
Sem custas e honorários advocatícios." Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento improvimento do recurso ora examinado, para manutenção integral da sentença guerreada. (Id 22214121)..Ordem: 5Processo nº 0759119-33.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: FLAVIO GOMES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (IMPETRADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA vindicada, o que faço com escopo no art. 6º, §5º da Lei 12.016/09 e 485, IV, CPC." A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção..Ordem: 7Processo nº 0805226-40.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: JOILSON MORAIS DE SOUSA (APELADO) e outros Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se a sentença recursada tão somente para anular as questões 53, 40, 45, todas da prova tipo A, e correspondentes em outro tipo de prova, devendo os requeridos permitirem que ele possa prosseguir nas próximas fases do certame do concurso ao cargo de oficial PM, objeto do Edital n. 001/2021 em caso de aprovação em todas as fases anteriores, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais.
Nestes termos, majoro os honorários sucumbenciais no patamar de 12 % sobre o valor da causa.
Observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.".Ordem: 8Processo nº 0806219-22.2023.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE MORAIS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da apelação do Estado do Piauí e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença que fixou honorários advocatícios ao Fundo de Modernização da Defensoria Pública, no importe de 10% sobre os valores executados." O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção..Ordem: 9Processo nº 0800560-82.2017.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MONIQUE COSTA BARROS DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os fundamentos da sentença vergastada.
No mais, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mantendo sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.".Ordem: 10Processo nº 0028259-78.2012.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV (APELANTE) Polo passivo: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do Juízo de origem, considerando que a apelante não provou o fato constitutivo do seu direito e considerando que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em relação aos percentuais estabelecidos para cada uma das faixas de valores referidas na sentença (art. 85, § 3º, I a V).".Ordem: 11Processo nº 0013010-97.2006.8.18.0140Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46)Polo ativo: NORSA REFRIGERANTES S.A (AUTOR) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (REU) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pela procedência da presente restauração de autos da Apelação Cível n. 2010.0001.001647-5 (Proc. 0013010-97.2006.8.18.0140), na forma do artigo 716 do CPC.
Por fim, torno sem efeito a decisão de ID 24456285, eis que trata de questão referente à Apelação Cível em si, uma vez que a presente Ação de Restauração de Autos é acessória e tem por finalidade a reconstituição dos atos processuais e documentos constantes dos autos extraviados, não se prestando a discutir questões referentes à ação principal.".Ordem: 12Processo nº 0768518-86.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ISABEL PINHEIRO DE CARVALHO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida por seus próprios fundamentos." em dissonância com o parecer ministerial de 2º grau..Ordem: 13Processo nº 0862312-66.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SINDICATO DO COM VAREJ DEPROD FARMACEUTICOS DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo conhecimento e provimento da presente Apelação para cassar a sentença que denegou a segurança por inadequação da via eleita e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o devido processamento do feito, a fim de que seja apreciado o mérito da ação mandamental.
Diante da ausência de condenação na origem, insubsistente a majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.".ADIADOS:Ordem: 6Processo nº 0821415-30.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIO CARDOSO RABELO (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 20 de agosto de 2025. GODOFREDO CLEMENTINO FERREIRA DE CARVALHO NETO Secretário da Sessão -
20/08/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/08/2025 09:47
Juntada de informação
-
08/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 08:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 09:23
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2025 11:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
10/07/2025 10:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/06/2025 07:00
Recebidos os autos
-
20/06/2025 07:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/06/2025 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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